DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (fl. 84):<br>EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. RPV. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. 3 - Diante disso, escorreita a decisão agravada que determinou que o pagamento deverá ser feita em dinheiro, no valor total, independentemente do valor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97/111).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto à tese de que decisão anterior teria imposto a observância do regime constitucional de precatórios.<br>Sustenta ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, ao argumento de que houve violação à coisa julgada que teria determinado a observância do regime de precatórios, e que a determinação de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) independentemente do valor afronta esses dispositivos.<br>Aponta violação dos arts. 534 e 535 do CPC e do art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941, alegando que o pagamento de indenização em desapropriação indireta deve observar o regime de precatórios e o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; sustenta que o art. 32 do Decreto-Lei 3.365/1941 se refere ao depósito na desapropriação direta e não afasta a submissão da diferença ou da indenização integral ao regime de precatórios.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria pacífica quanto à submissão das condenações judiciais por desapropriação ao sistema de precatórios, inclusive nas hipóteses de desapropriação indireta.<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 251).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 252/253).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação indenizatória por desapropriação indireta, determinou que o pagamento seja feito por PRV, independentemente do valor.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega ter havido omissão por ausência de manifestação acerca da alegada existência de coisa julgada, que lhe daria o direito de se sujeitar ao regime de precatórios.<br>Ademais, alega a existência de violação da coisa julgada e afirma que teria havido equivocada interpretação do artigo 32 do Decreto-Lei 3.365/1941 pelo Órgão Julgador.<br>Conforme se constata do acórdão recorrido, cuja ementa foi acima transcrita, não houve manifestação do Órgão Julgador acerca da alegada existência de coisa julgada decorrente produzida no processo 17220-57.1987.809.0093, o qual, segundo se alega, conferiria à parte recorrente a sujeição ao regime de precatórios.<br>Referida questão foi trazida, novamente, em embargos de declaração (fl. 92), não tendo sido, contudo, apreciada (fls. 108/109):<br>Nesse toar, a rejeição dos aclaratórios é medida imperativa, mesmo porque, em se tratando de embargos de declaração, não se pode olvidar que suas características intrínsecas estão delineadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, sendo que no caso em apreço não há qualquer falha a ser corrigida.<br>Na verdade, a embargante não se contenta com o acórdão censurado, eis que lhe fora desfavorável.<br>Vale destacar que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou a anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação.<br>Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,  ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade  (art. 1.025, CPC), sendo denominado prequestionamento  ficto .<br>Neste diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, rejeitados. Assim, rejeito os embargos de declaração aforados por AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS  AGETOP.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>A análise acerca da existência ou não de coisa julgada é questão prejudicial relevante para o deslinde da causa, motivo pelo qual se faz necessária pelo Órgão Julgador recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se manifeste acerca da existência ou não de coisa julgada, conforme requerido pelo recorrente desde a interposição de seu agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA