DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 491), contra acórdão assim ementado (fls. 436-437):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CATARATA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL IMPORTADA. NECESSIDADE COMPROVADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É devida a cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente que objetiva o tratamento da enfermidade visual, cuja cobertura é incontroversa. 2. Deve prevalecer na espécie o direito de o Apelante ao recebimento de tratamento digno e imediato, impondo-lhe menos sofrimento e reduzindo, com isso, os riscos de eventuais sequelas decorrentes de complicações cirúrgicas, pois, como afirmou o médico assistente, a catarata pode provocar a perda visual. 3. A escolha dos materiais, do tratamento e/ou procedimento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é este o profissional que tem condições de apurar o quadro clínico do paciente, assim como indicar quais são as melhores técnicas. 4. O dano moral perseguido pela parte Autora prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser caracterizado pelas circunstâncias do fato e pela potencialidade da conduta. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz na justa medida o abalo sofrido e é suficiente para produzir na ofensora impacto suficiente para dissuadi-la de incorrer no mesmo procedimento, levando-a a adotar uma cautela maior diante de situações como a descrita nestes autos. 6. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Heretiano Moreira da Silva foram acolhidos para estabelecer que os honorários sucumbenciais incidem tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre a condenação por quantia certa (fls. 475-481).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e o art. 186 do Código Civil.<br>Sustenta, em divergência jurisprudencial, a interpretação pela taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirmando inexistir obrigatoriedade de custeio de lente intraocular com características especiais (multifocal/tórica), quando não prevista no rol, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com destaque ao REsp 1.733.013/PR (fls. 494-500).<br>Aduz, também em dissídio, que não há ato ilícito a justificar danos morais, pois a negativa fundou-se em cláusula contratual e em normas da ANS, citando o REsp 1.800.758/SP para defender a não caracterização de abalo moral em hipóteses de recusa de cobertura/reembolso não acompanhada de prejuízo efetivo ao tratamento (fls. 500-503).<br>Contrarrazões às fls. 582-590 na qual a parte recorrida alega que incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso por pretender reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório; afirma ausência de violação de lei federal; sustenta obrigatoriedade de cobertura da lente intraocular necessária ao ato cirúrgico, com fundamento nos arts. 10, VII, e 12 da Lei 9.656/1998 e no Parecer Técnico ANS n. 18/2021; e defende a manutenção dos danos morais fixados (fls. 582-590).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 610-617, nas quais HERETIANO MOREIRA DA SILVA defende a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF como óbices; sustenta que o procedimento de facectomia com lente intraocular integra o rol da ANS e que a negativa foi abusiva; afirma a competência do médico para escolha do material; e requer a manutenção do acórdão, inclusive quanto aos danos morais e honorários, com referência à Súmula 83/STJ (fls. 610-617).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Heretiano Moreira da Silva contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao custeio de cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular em ambos os olhos, com material específico indicado pelo médico assistente, e à condenação por danos morais, em razão de negativa de cobertura da lente multifocal indicada (fls. 6-20).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não há obrigatoriedade de custeio de lentes especiais (multifocal/tórica), pois visariam também corrigir outras anomalias visuais não cobertas; indeferiu os danos morais e condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela justiça gratuita (fls. 318-321).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para condenar a operadora ao custeio integral do procedimento cirúrgico com as lentes intraoculares indicadas e fixou danos morais de R$ 5.000; fundamentou na cobertura do procedimento no rol da ANS, na autonomia do médico para escolha do material, e na necessidade comprovada; acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para esclarecer que os honorários sucumbenciais incidem sobre a obrigação de fazer e sobre a condenação por quantia certa (fls. 428-436 e 475-481).<br>Primeiramente, após analisar as arguições realizadas pela recorrente, observo a ausência de similitude fática na divergência defendida em razão da taxatividade, haja vista que o acórdão paradigma trata de um caso em que o procedimento não se encontra no Rol da ANS, enquanto a decisão recorrida consigna expressamente, nas fls. 430-431, que a cirurgia de facectomia está inclusa nele.<br>Ainda, quanto aos dois dissídios promovidos (taxatividade e danos morais), verifico que a parte recorrente visou demonstrá-los com simples transcrições de ementas, situação que se mostra insuficiente para comprovar o escorreito cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que foi devidamente apontado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Secundariamente, reitero que o Anexo I da Resolução Normativa 465/2021 prevê, explicitamente, a cobertura do seguinte procedimento: FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO, sem Diretrizes de Utilização.<br>Ou seja, não há especificação acerca de qual lente intraocular será utilizada para o sucesso do ato cirúrgico, o que me leva a examinar o PARECER TÉCNICO Nº 18/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 - COBERTURA: LENTE INTRAOCULAR - CIRURGIA DE CATARATA (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2024/parecer-tecnico-no-18_2024_lente-intraocular-cirurgia-de-catarata.pdf)<br>No referido documento, de antemão, destaco o trecho em que é reconhecida a ligação entre as lentes e o ato cirúrgico:<br>Importante destacar que as lentes intraoculares são consideradas próteses ligadas ao ato cirúrgico, de acordo com a classificação estabelecida pela Associação Médica Brasileira - AMB, e, portanto, devem ser obrigatoriamente cobertas quando relacionadas ao procedimento FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO, desde que estejam regularizadas e/ou registradas e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante (art. 19, inciso VI e 8º, inciso III, da RN n.º 465/2021)<br>Complemento, também, que se encontra prevista a existência de variados tipos de lentes, bem como se prenuncia a necessidade de o médico, ao escolher a prótese, justificar sua utilização e apresentar três marcas. Segue trecho do parecer:<br>Conforme disposto no sítio eletrônico da ANVISA, há diversas lentes registradas com variadas características (tóricas/fácicas/dobráveis/mono-bi-multifocal).<br>Assim, cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos previstos no Rol, devendo justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas (art. 7º, incisos I e II, da RN n.º 424/2017).<br>Acrescento, igualmente, que a operadora, quando não concordar com a marca ou averiguar que não foram apresentadas as três opções, deve instaurar uma junta médica. A propósito:<br>A operadora dever  instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas (art. 7º, parágrafo  nico, da RN n.º 424/2017).<br>Além disso, a operadora também dever  garantir a realização de junta médica, em caso de divergência técnico-assistencial quanto ao procedimento solicitado pelo profissional assistente, com vistas a solucionar a referida divergência, nos moldes do que define a mencionada RN n.º 424/2017.<br>Dentro desse escopo, constato que, no caso concreto, o acórdão recorrido delineou os fatos da seguinte forma: o relatório médico indicou a necessidade da cirurgia com o implante das lentes oculares DOBRÁVEL ASFÉRICA DIFRATIVA ZXROO SYMFONY (JOHNSON & JOHNSON) , justificando a razão de utilizá-las e informando existência de registro na ANVISA (fl. 429); o procedimento encontra amparo no Rol da ANS (fls. 430-431); e não foi demonstrada a instauração da junta médica para contestação da escolha médica.<br>Assim, somando o fato de que não há previsão (ou limitação) de lentes intraoculares à ausência de impugnação formalizada mediante instauração de junta médica, entendo ser correta a decisão do Tribunal de origem para determinar a cobertura do procedimento da forma pleiteada pela parte recorrida e indicada pelo médico assistente.<br>Exponho que a decisão da instância de origem vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). A proposito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..) 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, a despeito da existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Ademais, na espécie, tendo o Tribunal estadual consignado que "o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes em questão têm registro na ANVISA (conforme pesquisa realizada no site da ANS e ANVISA", não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (..) 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.495/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. O valor da indenização por dano moral, estipulada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, inclusive, os parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior, em casos semelhantes. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.073/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES EM CIRURGIA DE CATARATA. APOSIÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR INERENTE AO ATO CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018). 3. No caso, faz-se mister reconhecer a nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura lentes intraoculares inerentes ao procedimento da cirurgia de catarata, realizada sob o amparo do plano ou seguro de saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)<br>Por fim, quanto ao dano moral, assinalo que a alteração da decisão da instância de origem, que possui a competência para analisar os fatos e provas, demandaria o reexame fático probatório, ação obstaculizada pela Súmula 7/STJ. Nesse diapasão:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. É abusiva a cláusula contratual proibitiva do custeio de materiais essenciais ao sucesso do ato cirúrgico. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, mediante reembolso, da lente intraocular descrita na inicial, considerada essencial ao sucesso da cirurgia de catarata da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (grifo nosso)<br>Portanto, ratifico a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, porquanto, na espécie, incidiram os óbices por ele apontados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para lhe negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA