DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra decisão de fls. 238-240, por maio da qual conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Alega, a parte agravante, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 126 do STJ ao presente caso. Requer que se dê provimento ao agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>A parte agravada apresentou impugnação às folhas 11-13.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso não pode ser conhecido, uma vez que é intempestivo. Foi interposto em 31/03/2025, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida - o que ocorreu em 28 de março de 2025 (fl. 245).<br>Assim, no exercício da competência prevista no art. 932, inciso III, do Código Processo Civil e no art. 34, inciso XVIII, alínea a), do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno.<br>Devolvam-se os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA