DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLOVIS MAIA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 5.348/5.349):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 dos Recursos Especiais Repetitivos ratificaram a compreensão já firmada pela 10ª Turma deste Tribunal no julgamento de ações previdenciárias que versam sobre a especialidade das atividades exercidas pelos trabalhadores portuários de Paranaguá, vinculados ao O. G. M. O., cujos PP Ps, laudos e demais documentos técnicos juntados aos autos permitem o reconhecimento da especialidade até 31.12.2003, pois a partir de 01.01.2004, os documentos juntados comprovam a exposição meramente eventual ou ocasional dos trabalhadores a agentes nocivos ou a nível de ruído insalubre, enquanto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 manteve a exigência legal de habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022 e 927, IV, do Código de Processo Civil e aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.<br>Argumenta, para tanto: (a) nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e (b) caracterização da permanência e habitualidade a agentes nocivos no exercício da atividade de trabalhador portuário, com necessidade de ser promovido juízo de retratação pelo tribunal de origem, para conformação ao Tema 1.083, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 5.322/:<br> .. <br>Em relação aos períodos em que o autor trabalhou como estivador, - à exceção do período de 19/11/2003 a 31/12/2003 - a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Sandro Nunes Vieira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:<br>Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos.<br> .. <br>(c) Períodos a partir de 19/11/2003<br>Inicialmente destaca-se a tese fixada pelo STJ ao julgar o tema 1.083, aplicável aos períodos de atividade exercidos a partir de 19/11/2003 (sem grifo no original):<br>O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.<br>Quanto à prova documental, há nos autos o PPP relativo ao período de 02/01/2004 a 30/12/2019 (evento 22, PPP2), nos quais constam as intensidades de ruído a que o autor esteve exposto em cada jornada, compreendidas entre 82 e 87 decibéis, a depender do navio e do respectivo posto de trabalho dentro da embarcação. Nesse documento não há medição na forma de NEN.<br>Os laudos do OGMO emitidos entre 2004 e 2011 (evento 25, LAUDO2 a evento 25, LAUDO9) apontam intensidades de ruído de 77 a 101 decibéis, embora repliquem os dados coletados para elaboração do estudo de 2001. Também não houve indicação do nível de exposição normalizado.<br>Da mesma forma quanto ao laudo elaborado para o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá entre 2013/2014 (evento 26, LAUDO3 a evento 26, LAUDO10), porque desde 01/04/1996 a alocação da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos é intermediada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), tanto que a partir dessa data os formulários DSS-8030 e PPP são emitidos por esse órgão, que possui os laudos técnicos acima mencionados, a partir de 2001. Ademais, no laudo do sindicato, embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (evento 26, LAUDO5, p. 2), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 4-5), o que retira a credibilidade de suas conclusões.<br>De outro lado, há a prova pericial produzida nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008, por determinação do e. TRF da 4ª Região, cujo laudo esclarece que as atividades do estivador são realizadas nos conveses e porões dos navios ancorados no cais Porto de Paranaguá (Porto Público, nos berços 201 ao 214), no cais do TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá (berços 215 ao 217), e no cais do Terminal da Fospar (evento 64, LAUDO1, p. 5 do laudo, item 6). Assim sendo, foram analisadas as condições do trabalho exercido a bordo dos navios cargueiros Dianthus (fertilizantes - p. 7) e Shail Al Khor (grãos - p. 2), ambos ancorados em berços públicos do porto de Paranaguá, do navio MSC Alghero, destinado ao transporte de contêineres, nas instalações do Terminal de Contêineres de Paranaguá e do navio cargueiro Ocean Opal, que transporta fertilizantes, ancorado nas instalações da Fospar S/A. Quanto ao agente ruído, constatou-se exposição com intensidade LEQ entre 81 e 87,8 decibéis e, a partir desses dados, obteve-se NEN de 79,8 a 83,6 decibéis, de acordo com a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (evento 64, LAUDO4):<br> .. <br>Quanto ao navio MSC Alghero (evento 64, LAUDO2), que não consta na tabela acima, verificou-se nível equivalente (Leq) de 84,4 decibéis (estivador, jornada de 6 horas diárias). Logo, tal como ocorreu com a análise relativa aos demais navios (tabela acima), o NEN, que transforma aquele valor para jornada de 8 horas, seria ainda inferior.<br>A partir dessas aferições, o engenheiro Mozart Azevedo da Silveira, perito nomeado pelo juízo, apresentou a seguinte conclusão (evento 64, LAUDO1, p. 15), mantida mesmo após a verificação do NEN de ruído a que o estivador está exposto durante sua atividade (evento 64, LAUDO4, parte final - sem grifo no original):<br>b) Considerando o tempo de exposição ao agente físico ruído, os níveis equivalentes e as doses obtidas, as atividades do Autor causavam exposição que excediam os Limites de Tolerância definidos pela NR 15 Atividades e Operações Insalubres Anexo 1 Ruído, e estavam enquadradas como insalubres, no período 01/06/1991 até 05/03/1997.<br>Assim, como a prova pericial judicial indica que o nível de exposição normalizado (NEN) de ruído a que o estivador é exposto não ultrapassa o limite de 85 decibéis nos três diferentes locais de atividade desse trabalhador (berços públicos, TCP e Fospar), não há como averbar como especiais, em razão da exposição ao agente físico ruído, os períodos posteriores a 18/11/2003.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.<br>A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.<br>Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br> .. <br>Quanto aos demais agentes mencionados pela parte autora, o perito judicial afirmou que a exposição a frio, poeiras, calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, pressões anormais, umidade, agentes químicos, agentes biológicos e vibrações não excedia os limites de tolerância estabelecidos pela NR- 15 (evento 64, LAUDO1).<br>No que tange ao frio, acrescenta-se que no LTCAT produzido para o OGMO em 2001 ( evento 25, LAUDO1), e aqueles emitidos nos anos de 2004 a 2011, apontam que os trabalhadores somente ficam expostos a esse agente físico quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, mediante utilização de EPI. Entretanto, há algum tempo o porto de Paranaguá não recebe navios frigorificados, ou seja, desde então deixou de existir a exposição a frio. Nesse ponto, note-se que os PPP emitidos pelo OGMO para a atividade desenvolvida a partir de janeiro/2004, acima mencionados, nos quais foram relacionados os agentes presentes em cada dia de trabalho, não há menção ao frio. Da mesma forma quanto ao laudo produzido para o OGMO em 2021 (evento 64, LAUDO5, p. 26  ) consta, na parte relativa ao frio, "não se aplica".<br>Sobre a umidade, nos laudos do OGMO de 2001 a 2011 mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mediante utilização de EPI adequado. No laudo de 2021 acima descrito, afirmou-se que "não se aplica ao caso" (evento 64, LAUDO5, p. 26).<br>O fornecimento de EPI foi afirmado no laudo pericial produzido nos autos nº 5001506- 79.2012.4.04.7008 (evento 64, LAUDO1, p. 5, itens "a" e "b"):<br>a) A empresa OGMO apresentou Comprovantes de Fornecimento ao Autor dos EPI Equipamentos de Proteção Individual: Capacete, calça, camiseta, capa de chuva, sapato de segurança, botas de borracha, óculos, protetor auricular, luvas (malha, sinaleira, vaqueta, nitrílica e raspa), meias térmicas, jaqueta para frigorífico, blusa e protetor solar. Itens fornecidos com os respectivos CA Certificados de Aprovação. Estes fornecimentos estão datados de 22/07/1997 a 17/05/2011.<br>b ) O Autor declarou ter recebido os EPI Equipamentos de Proteção Individual de modo habitual, no período a serviço da OGMO (junho/1996 até 17/05/2011).<br>Os agentes poeiras, gases e vapores (não especificados e quantificados) também não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Note-se que no aludido laudo de 2021 apontou-se exposição a "particulado respirável" em concentração inferior ao limite de tolerância e inexistência de insalubridade. Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.<br>Relevante consignar que nenhum dos laudos técnicos apresentados aponta exposição a sílica livre cristalina, cristalizada ou em quartzo. No laudo pericial judicial constou que as mercadorias movimentadas pelo Autor, como fertilizantes e grãos alimentares, não geram nuvens de poeiras minerais ou sílica livre (evento 64, LAUDO1, p. 18, item "18.14", "b").<br>Especificamente quanto ao fósforo, deve-se esclarecer inicialmente que constou apenas em "relatório de inspeção" feito em 2005 por encomenda do sindicato, e não pelo OGMO (evento 26, LAUDO2). De qualquer forma, o próprio documento, emitido há cerca de 18 anos, indica que esse produto químico compõe apenas determinado tipo de fertilizante utilizado na agricultura (p. 14 do documento), todavia a atividade de estivador é exercida no embarque e desembarque de inúmeras cargas diversas, sendo que o contanto com esse fertilizante específico, se existente, certamente ocorre de forma eventual. Some-se a isso o fato de que esse agente somente enseja aposentadoria especial quando a exposição ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício das seguintes atividades previstas pelo item 1.0.12 do Decreto 3.048/1999 (item 1.0.12): a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos.<br>Sobre o calor, o perito judicial afirmou que não há fonte artificial de calor no ambiente de trabalho do autor, como fornos e estufas, logo a exposição não é habitual. Acrescentou que a fonte natural solar não tem presença permanente, altera-se a cada época do ano (evento 64, LAUDO3, p. 7-8). Outrossim, note-se que em regra o estivador portuário tem jornada de seis horas diárias, sendo que dois dos quatro turnos de trabalho possíveis ocorrem no período noturno. Ainda quanto a esse agente físico, frisa-se que não foi mencionado no PPP relativo à atividade de estivador a partir de 01/01/2004. O LTCAT do OGMO de 2021 afirma que a exposição ao agente calor "não se aplica neste caso" (evento 64, LAUDO5, p. 19).<br>Relativamente à vibração, também não se pode afirmar a habitualidade, pois essas atividades constituem pequena parte das diversas funções exercidas pelo estivador.<br>No LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos, quais sejam, pá-carregadeira (p. 59 e 63) e guincho (p. 50), o que não é habitual.<br>A parte autora não opôs embargos de declaração do acórdão recorrido, visando o esclarecimento sobre os pontos que entendia omissos. Apesar disso, alegação violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , o que não foi feito no caso dos autos.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Não bastasse isso, a o contrário do alegado pelo recorrido, houve análise específica e pormenorizada não só do agente nocivo ruído, mas também de diversos outros agentes nocivos, incluindo-se o fósforo.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Quanto à matéria de fundo, insta salientar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu como especial todos os períodos postulados porque a parte autora não comprovou o exercício da atividade laborativa com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.<br>A Corte de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora não teria comprovado a exposição a condições especiais de trabalho por exposição a ruído, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal do Justiça, no Tema 1.083, motivo pelo qual merece ser mantido o decisum. Portanto, ausente violação ao art. 927, IV do Código de Processo Civil.<br>Assim, não se vislumbra, de plano, a suscitada violação de lei federal, de forma que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre o tema:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013)<br>3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017, sem destaque no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGADA Ofensa A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto, com relação ao único período que a Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de 25/2/2000 a 22/8/2008, ficou decidido que a atividade de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial. Ademais, vê-se que o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198/TFR (que prevê o reconhecimento de especialidade laboral por meio de perícia judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado a ratificar as conclusões periciais, conforme art. 436, do CPC.<br>2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado sumular não é enquadrado no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. A alegação de que "o art. 57 da Lei 8.213/91 está alicerçado nos princípios constitucionais da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que trabalha sob condições especiais, e da proteção à saúde à integridade física do segurado (art. 201, § 1º da CF)" (fl. 411, e-STJ), não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. Precedentes.<br>5. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 785.341/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA