DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 392-397):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E DE DANOS FÍSICOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Prazo prescricional. Inocorrência. Invalidez permanente. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Insurgência da denunciada. Beneficiário de seguro de vida que não se submete ao prazo prescricional do artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Hipótese de cabimento da regra geral de 10 anos do artigo 205 do mesmo diploma legal.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que se aplica o prazo prescricional ânuo ao caso, em detrimento do prazo decenal aplicado pelo Tribunal de origem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 416-423).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 424-425), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 436-445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se se aplica o prazo prescricional de 1 ano, ou se se tratando de beneficiário, e não de segurado, aplicaria o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Sobre o prazo prescricional, dispôs o acórdão recorrido (fl. 394):<br>De proêmio, insta salientar que o prazo prescricional apontado pela apelante é regulado pelo artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (..) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (..) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão". Conforme disposto na legislação civil, tal prazo se aplica apenas nas demandas do segurado contra a seguradora, não se subsumindo à hipótese fática, eis que a presente ação de indenização foi proposta pela beneficiária. Assim, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do CC, eis que inexistente outro prazo legal específico. (Grifo).<br>Sobre o tema, dispõe a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. Grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional.  .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. Grifo meu.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014).<br>2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg no REsp nº 1.297.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/9/2014).<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.425.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016. Grifo meu.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA