DECISÃO<br>O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.087):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS. CINCO TIROS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA ADEQUADAMENTE SOPESADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.123/1.138), o recorrente sustenta violação aos artigos 59 e 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, bem como ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não haveria comprovação cabal de autoria delitiva, tampouco da presença da qualificadora do motivo torpe, sustentando que os depoimentos colhidos seriam contraditórios e baseados em boatos ("ouviu dizer").<br>Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no critério matemático empregado e defendendo que a quantidade de disparos efetuados deve ser analisada sob a ótica da necessidade de alcançar o fim pretendido, não servindo, por si só, para exasperar a culpabilidade, sob pena de bis in idem com o próprio tipo penal.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri, submetendo-se o recorrente a novo julgamento, ou, subsidiariamente, que seja redimensionada a pena imposta, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Em primeiro grau, o recorrente Silvio Roberto Rodrigues da Cruz foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba/PR, sendo condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 868/873).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", mantendo, contudo, a condenação, a qualificadora do motivo torpe e a valoração negativa da culpabilidade, redimensionando a pena para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Nessa ocasião, registre-se que o Desembargador Vogal, Dr. Benjamim Acácio de Moura e Costa, restou vencido no ponto em que votava pelo afastamento também da valoração negativa da culpabilidade, entendendo que a quantidade de disparos seria inerente ao tipo penal (fls. 1.015/1.028).<br>No julgamento do referido recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sua composição colegiada na Primeira Câmara Criminal, decidiu manter a soberania dos veredictos quanto à autoria e materialidade, bem como a incidência da qualificadora, divergindo apenas quanto à dosimetria da pena na primeira fase.<br>O acórdão, a propósito, foi assim ementado (fl. 1.015):<br>"(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VERTENTE PROBATÓRIA EXISTENTE NO CADERNO PROCESSUAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DO CRIME. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TORPEZA POR TER SIDO O CRIME COMETIDO EM RAZÃO DE DÍVIDA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II.2) DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. (II.2.A) CULPABILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU EVIDENCIADA PELO NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO E LOCAL DAS LESÕES, POIS A VÍTIMA FOI ALVEJADA ENQUANTO TENTAVA FUGIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (II.2.B) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPAROS EFETUADOS EM FRENTE A UMA CRECHE, MAS EM UM SÁBADO. EXPOSIÇÃO CONCRETA DE PERIGO À VIDA DE TERCEIROS NÃO EVIDENCIADA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Consoante teor do acórdão acima mencionado (fls. 1.015/1.028), verifica-se que, apesar da oposição de embargos infringentes em relação a parte do julgado  especificamente quanto à dosimetria da pena no vetor culpabilidade, onde houve divergência  , não foi oportunizado pela defesa qualquer debate acerca das matérias suscitadas no especial quanto a parte não divergente, isto é, a manutenção da condenação por homicídio qualificado e a incidência da qualificadora do motivo torpe, matérias estas que foram decididas à unanimidade pela Câmara Julgadora.<br>Tal estratégia defensiva, contudo, culminou na preclusão temporal das matérias decididas à unanimidade. Isso porque, conforme a sistemática processual vigente e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, quando um acórdão contém partes unânimes e partes não unânimes (por maioria), cabe à parte interessada interpor, simultaneamente, os Embargos Infringentes quanto à parte divergente e o Recurso Especial (e/ou Extraordinário) quanto à parte unânime.<br>A defesa, no entanto, aguardou o julgamento dos Embargos Infringentes para, somente então, veicular no presente Recurso Especial a irresignação contra a totalidade do julgado, incluindo os pontos que já haviam transitado em julgado por falta de recurso imediato.<br>Esse entendimento, adotado pelo STJ, decorre da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição dos verbetes n. 354 e 355, que, respectivamente, dispõem:<br>Súmula 354 do STF:<br>"Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação".<br>Súmula 355 do STF:<br>"Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".<br>No âmbito do STJ, ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados que adotaram esse posicionamento:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS 354 E 355 DO STF. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso, caberia à parte interessada, após a publicação do julgado proferido em Embargos de Declaração na Apelação Criminal, o que ocorreu em 20.07.2020 (fl. 1.861), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, sob pena de configurar-se a preclusão temporal. II - Vale destacar que não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. A corroborar esse entendimento é a 355/STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". É exatamente nesse sentido que dispõe a Súmula 354/STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação". Precedente. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.912.195/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 16/12/2021, destaquei.)<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO APELATÓRIO MAJORITÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA PARTE UNÂNIME DO JULGADO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 355 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O DECISUM IMPUGANDO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do que dispõe a súmula 355 do Excelso Pretório, na hipótese de julgamento majoritário de apelação, cabe à parte interessada interpor, desde logo, o recurso cabível contra a parte unânime do acórdão, sob pena de preclusão. III - Essa conclusão, aliás, restou corroborada pela entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê os Embargos Infringentes como modalidade recursal. IV - Ante a extinção daquela via recursal no âmbito do processo civil e a manutenção da regência legal, tanto do Recurso de Apelação como dos Embargos Infringentes no Código de Processo Penal, o princípio da especialidade impede a aplicação analógica da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. V - Em reforço a esse entendimento, calha ressaltar que os Embargos Infringentes, nos termos em que disciplinado pelo parágrafo único do art. 609 do CPP, é via recursal cuja legitimidade se atribui exclusivamente à defesa. Dessa forma, a aplicação analógica das inovações trazidas pelo CPC de 2015, no punctum saliens, ensejariam agravamento da situação da defesa, já que a aludida técnica de julgamento é implementada ex officio todas as vezes em que o acórdão apelatório for majoritário, independentemente do sentido do julgamento. VI - Na hipótese sub examine, vale esclarecer que o acórdão apelatório objeto destes autos foi proferido em 02.08.2017, ou seja, quando não mais vigorava o Código Buzaid. Assim, é de se aplicar os ditames do artigo 798 do CPP, o qual estabelece que, no âmbito do processo penal, os prazos " ..  serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."  ..  Agravo Regimental desprovido. (AgInt no REsp 1.822.332/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020, destaquei.)<br>Dessa forma, quanto aos pleitos de anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de exclusão da qualificadora do motivo torpe, o recurso não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa decorrente da não interposição simultânea do apelo nobre no momento oportuno.<br>Resta a análise da matéria que foi objeto dos Embargos Infringentes e que, portanto, foi devolvida tempestivamente a esta Corte Superior: a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade em razão da quantidade de disparos efetuados.<br>O Ministério Público Federal, em parecer devidamente fundamentado, pugna pela manutenção do acórdão recorrido, sustentando a inaplicabilidade da suspensão decorrente do Tema Repetitivo n. 1.351/STJ ao caso em exame, porquanto a questão ventilada nos autos não demanda discussão sobre critérios matemáticos rígidos ou discricionariedade vinculada, mas, sim, a aferição da idoneidade do fundamento utilizado para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à valoração da vetorial culpabilidade.<br>Com razão o Parquet.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é consensual e consolidada no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a quantidade de disparos de arma de fogo e o modo de execução mais reprováveis configuram fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade ou da circunstância do crime, por revelar maior intensidade do dolo e acentuada reprovabilidade da conduta, extrapolando o padrão de normalidade do tipo penal.<br>Nesse sentido, já foi firmada orientação vinculada à valoração negativa da vetorial culpabilidade quando o magistrado considerou grande número de disparos de arma de fogo apto a demonstrar maior censurabilidade da conduta no cálculo da pena-base.<br>Atente ao presente julgado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESFERIMENTO DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FATO COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, justificando o aumento da pena-base em razão da quantidade de disparos efetuados pelo réu e da prática do crime durante o período noturno. A parte recorrente sustenta que esses fundamentos não são idôneos para justificar o agravamento da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em verificar se (i) a quantidade de disparos efetuados e a ausência de porte de arma são fundamentos adequados para valorar negativamente a culpabilidade, e (ii) se a prática do crime no período noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme os critérios do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do recorrente com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta ao desferir múltiplos disparos de arma de fogo sem porte legal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir que a quantidade de disparos e a ausência de porte legal constituem fundamentos idôneos para majorar a pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal. 4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com o entendimento pacífico desta Corte. 6. Além disso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.521.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>No caso concreto, o recorrente efetuou 5 (cinco) disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive atingindo-a pelas costas enquanto esta buscava evadir-se, conduta que denota frieza, extrema violência e brutalidade exacerbadas, circunstâncias que, por si só, autorizam a negativação da culpabilidade ou da circunstância do crime e a consequente fixação da pena-base em patamar mais gravoso.<br>A pretensão recursal, ao questionar apenas o critério de valoração adotado, esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", mormente quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à valoração concreta das circunstâncias judiciais negativas.<br>Ademais, a orientação firmada pelo Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa da culpabilidade com base no modus operandi e no número de disparos, está em consonância com precedentes desta Corte Superior que reconhecem a legitimidade da valoração desfavorável quando há elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta.<br>Por todo o exposto, verifica-se que não há ofensa legal ou jurisprudencial na fundamentação adotada, de modo que a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA