DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alín eas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 421):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. RECURSO DA RÉ.<br>PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGADA A APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL, A TEOR DO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO SUCESSIVO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. INSUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE GESTORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA ORIGINALMENTE PELA PATROCINADORA ACIONADA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA. RECLAMO NÃO ACOLHIDO.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Sustenta que deve incidir a prescrição trienal própria da "pretensão de reparação civil", afirmando tratar-se de responsabilidade extracontratual de ressarcimento decorrente de pagamento sub-rogado. Defende, alternativamente, que, por força da sub-rogação prevista no regime civil e pela natureza trabalhista da obrigação originária, a prescrição aplicável é a bienal trabalhista.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 473-492.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 516-536.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Fundação Eletrosul de Previdência Complementar - ELOS ajuizou ação regressiva de cobrança contra Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL, visando ao ressarcimento de R$ 989.945,56 (novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco mil reais e cinquenta e seis centavos), quantia penhorada via BacenJud nas contas da então gestora do Plano Único CGTEE durante execução trabalhista, sob argumento de que a obrigação de "complementação temporária de proventos" era de responsabilidade exclusiva da empregadora, patrocinadora do plano, por força de acordo coletivo e da sucessão empresarial (fls. 3-17).<br>O Juízo de primeira instância afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal, e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 989.945,56, com correção pelo INPC desde 15.12.2015 e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 354-356).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença por entender que a relação entre gestora e patrocinadora do plano de previdência complementar é de natureza contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, confiram-se trechos do acórdão recorrido:<br>Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o "prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (ER Esp n. 1.280.825/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 27.06.2018).<br>Na hipótese, a recorrida Fundação Eletrosul de Previdência Complementar - ELOS (sucessora da Fundação CEEE), na condição de gestora, suportou exclusivamente os ônus da reclamatória trabalhista (proc. n. 0076700-62.1998.5.04.0030) ajuizada por Severino Rudes dos Santos Moreira, participante do Plano de Benefícios Complementares, patrocinado pela CEEE, depois pela CGTEE e finalmente pela sucessora ELETROBRÁS CGT ELETROSUL, ora recorrente.<br>A apelante não refutou a afirmativa de que a condenação deveria ter sido por ela integralmente arrostada, na condição de ex-empregadora e única responsável pela complementação temporária reclamada pelo Sr. Severino Rudes dos Santos Moreira.<br>Sobressaindo hialina a relação e a responsabilidade contratual entre a gestora (autora) e a patrocinadora (ré) do plano de benefícios, o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal.<br>Como se sabe, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o da regra geral, de 10 anos (art. 205 do Código Civil), como já decidido por este STJ em diversas oportunidades:<br>CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES. CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de dez anos.<br>2. O acórdão recorrido, ao considerar que, no caso de cobrança indevida de contribuições para previdência complementar e do reembolso dos valores, o prazo da pretensão seria trienal, encontra-se em desconformidade com o entendimento prevalente nesta Corte, devendo ser reformado para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, no tocante à prescrição, promova novo julgamento da lide nos moldes do entendimento desta Corte (prescrição decenal).<br>3. Agravo interno provido, acolhendo-se os embargos de divergência, para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EREsp 1706712/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021).<br>Vale registrar que, em caso semelhante, esta Corte Superior entendeu que a responsabilidade civil tem natureza contratual, aplicando, com isso, o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM FACE DA PATROCINADORA, PRETENDENDO O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. PRETENSÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos.<br>2. Quanto ao objeto da pretensão recursal, relativa ao prazo prescricional para o exercício do direito prestacional de reembolso de valores supostamente devidos pela agravante pelo pagamento de majorada complementação de aposentadoria decorrente de condenação trabalhista, o entendimento do Tribunal de origem de que se trata de responsabilidade civil contratual está de acordo com a jurisprudência predominante no STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.521/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a orientação dessa Corte Superior ao aplicar o prazo decenal ao caso, razão pela qual o recurso especial não merece ser provido, com base na Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA