DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em juízo de conformação assim ementado (fl. 416):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.<br>Em análise de agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu inicialmente pela preclusão consumativa a impedir a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do STF. (fls. 355/356, 363 e 366).<br>ANTONIO DIAS interpôs recurso especial contra o julgado (fls. 373/392).<br>A Vice-Presidência do Tribunal, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador para juízo de eventual retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção quanto aos Temas 810 do STF e 289 e 905 do STJ.<br>A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo, em recurso de retratação para possibilitar à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (fls. 413/414 e 416).<br>O INSS opôs embargos de declaração (fls. 421/424).<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados com provimento negado (fls. 436/439).<br>O INSS interpôs recurso especial (fls. 446/452).<br>Alega violação dos arts. 316, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sustentando que a execução foi extinta por sentença após a satisfação da obrigação, o que impede a reabertura por mera petição (fls. 447/449).<br>Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, afirmando a eficácia preclusiva da coisa julgada e a vedação de decidir novamente "questões já decididas relativas à mesma lide" ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide") (fls. 448/449).<br>Aponta violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, argumentando desrespeito ao precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 289 do recurso especial repetitivo, que veda a reabertura da execução extinta, bem como distingue o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF) por tratar apenas de juros moratórios e não de correção monetária ou reabertura de execução (fls. 447/451).<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto ao "impeditivo da coisa julgada" e ao distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF, o que configura violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 447/448).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 457/480.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 519/523 e 533/538).<br>Contraminuta de agravo em recurso especial apresentada às fls. 544/580.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrida interpôs recurso especial na origem (fls. 373/392), em juízo de conformação a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo, em recurso de retratação para possibilitar à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (fls. 413/414 e 416).<br>Prevaleceu o voto divergente com o seguinte teor (fls. 410/411):<br>" ..  Para que não paire dúvida quanto à observância deste último precedente, o Relator foi categórico em afirmar que "Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária".<br>Ainda, na referida Reclamação, o Relator é claro em afirmar que "A aplicação do Tema 733/RG, conforme o acórdão paradigma, está superada. O caso, portanto, é de sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil."<br>Desse modo, deve ser revista a decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810 do STF).<br>Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>O voto vencido do desembargador federal relator consignou ter sido diferida para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais (fls. 413/414).<br>O recurso interposto por ANTONIO DIAS (fls. 373/392), não deve ser conhecido, pois o recorrente não ratificou o REsp anteriormente interposto diante da alteração de fundamento do julgado recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 579/STJ, por analogia:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.<br>"O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ" (AgInt no REsp n. 1. 903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.808.311/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE.<br>AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.776/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.)<br>Quanto ao REsp interposto pelo INSS, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à matéria de fundo, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar referente a diferenças de índice de atualização monetária que não haviam sido incluídas anteriormente no título executivo.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente não se insurge de forma particularizada contra aquele fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido, qual seja, o de que o título executivo havia determinado o diferimento da discussão relativa à forma de cálculo dos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, bem como que todos os processos que envolvessem consectários deveriam ter sido sobrestados, limitando-se a afirmar, em síntese, que improcede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 289 do STJ.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIMENTO FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.491.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021.)<br>Mesmo que fosse possível superar o óbice processual da Súmula 283/STF, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre caso análogo, no qual decidiu ser possível o diferimento da execução para momento posterior, a fim de aguardar o julgamento de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de ANTONIO DIAS. Conheço do agravo interposto pelo INSS para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA