DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido no Habeas Corpus n. 0821047-32.2025.8.15.0000, assim ementado (fls. 26-28):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente cuja prisão preventiva foi decretada no curso de investigação que apura a existência de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a ordem tributária e lavagem de capitais. O Impetrante busca a revogação da medida constritiva, sustentando que a decisão carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por se basear em argumentos genéricos e não demonstrar o perigo concreto que a liberdade do Paciente representaria à ordem pública ou à instrução processual, especialmente após a deflagração da operação policial que teria cessado as atividades do grupo. O paciente é investigado por exercer, em tese, papel de comando e orientação estratégica das atividade s ilícitas da ORCRIM.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões submetidas a julgamento são:<br>a. A idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, para aferir se foram apontados elementos concretos que justifiquem a medida excepcional em relação ao Paciente ou se a decisão se baseou em considerações genéricas sobre a gravidade dos delitos.<br>b. A caracterização dos requisitos legais para a custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da estrutura e da persistência da suposta organização criminosa.<br>c. A análise do requisito da contemporaneidade entre as supostas condutas delitivas e a decretação da prisão, considerando a natureza permanente do crime de organização criminosa.<br>d. A suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para neutralizar os riscos identificados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamenta em elementos genéricos. Ao contrário, detalhou, com base em informações concretas colhidas na investigação, a participação específica do Paciente na estrutura financeira e comando da organização criminosa. Foi demonstrado que ele, em tese, atuava no controle sobre a gestão de contas, abertura de novas unidades bancárias, monitoramento de transferências e distribuição estratégica de recursos ilícitos entre os integrantes do grupo, determinando a confecção de documentos falsos para enganar autoridades fiscais e dar aparência de legalidade a operações ilícitas, sendo ainda acusado de operar a intimidação de Agentes Públicos, o que afasta a alegação de fundamentação inidônea.<br>4. A custódia cautelar encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade da organização criminosa, evidenciada pelo vultoso prejuízo causado ao erário, superior a cento e dez milhões de reais, e pela sua sofisticada capacidade de reestruturação para dar continuidade às atividades ilícitas, mesmo após ações repressivas estatais. A interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento válido para a prisão preventiva. A medida também se justifica pela conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do Paciente, peça-chave na engrenagem financeira, representa risco concreto de embaraço à completa elucidação dos fatos e à recuperação de ativos.<br>5. O requisito da contemporaneidade está presente. O crime de organização criminosa possui natureza permanente, e a sua execução se protrai no tempo. A investigação revelou que as atividades delitivas permaneciam em curso no ano de 2025, tornando a necessidade da medida cautelar atual e premente para cessar a prática criminosa. A contemporaneidade da prisão preventiva, nesses casos, afere-se pela continuidade da situação de flagrância e pela persistência do risco que a liberdade do agente representa.<br>6. As condições pessoais favoráveis do Paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A complexidade do esquema criminoso, a pluralidade de agentes e a gravidade das condutas indicam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva que, baseada em elementos concretos da investigação, individualiza a conduta do agente e demonstra seu papel essencial na estrutura de organização criminosa, afastando a alegação de generalidade. 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa de elevada periculosidade, evidenciada pela sofisticação de suas operações e pela reiteração delitiva, configura fundamento válido para a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 3. Em crimes de natureza permanente, como o de organização criminosa, a contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela continuidade da atividade ilícita no momento da decretação da medida, e não apenas pelo lapso temporal transcorrido desde os primeiros fatos investigados."<br>Dispositivos legais citados: Artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal; Artigo 1º da Lei n.º 8.137/90; Artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013; Artigo 1º da Lei n.º 9.613/98.<br>Precedentes citados: STF - HC: 226558 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/12/2023. STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/02/2022. STF - HC: 240339 RN, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2024.<br>Segundo os autos, o paciente foi preso em 07/10/2025 pela suposta prática dos delitos de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990), lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998), e organização criminosa (Lei n. 12.850/2013).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão decretada.<br>A ordem foi denegada.<br>No presente habeas corpus, alega-se que<br>a liberdade do paciente, após mais de sessenta dias de custódia preventiva e da execução de diversas ordens de busca e apreensão  destinadas justamente à coleta de provas em mídias físicas e telemáticas  , não representa qualquer risco atual e concreto de obstrução, pois todo o acervo probatório relevante já foi amplamente colhido e encontra-se sob guarda e controle exclusivo do Estado. (..).<br>A manutenção da prisão do paciente  advogado, detentor de residência fixa e vínculos pessoais e profissionais comprovados  após mais de sessenta dias de segregação revela-se medida desnecessária e ilegal, sobretudo porque as cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se plenamente aptas a atender às finalidades cautelares e a assegurar, de forma integral, a regularidade da instrução criminal.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas nos termos do artigo 319 do CPP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.<br>No mérito, pugna pela confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 31-33, grifamos):<br>A decisão proferida pela autoridade apontada coatora fundamentou de maneira extensa e detalhada a necessidade da custódia cautelar do paciente e de outros nove investigados, com base em elementos concretos extraídos de uma complexa investigação. O decreto constritor descreve a existência, em tese, de uma organização criminosa altamente estruturada e sofisticada, voltada à prática sistemática de fraudes fiscais, dissimulação contábil e lavagem de capitais, com grave impacto sobre a arrecadação tributária do Estado da Paraíba.<br>De acordo com a decisão, as investigações, conduzidas em um esforço coordenado entre a SEFAZ/PB, o Ministério Público Estadual, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA-PB), a PGE/PB e a Polícia Civil, revelaram um esquema que utilizava empresas de fachada, contratos simulados e pessoas interpostas - os chamados "laranjas" - para ocultar a origem e o destino de vultosos recursos financeiros, resultando em um prejuízo ao erário superior a cento e dez milhões de reais. Especificamente em relação ao paciente JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES, o decreto prisional individualizou sua conduta, apontando indícios concretos de sua participação ativa na engrenagem financeira da organização criminosa. A decisão destacou os seguintes pontos:<br>" ..  Consoante elementos coligidos nos autos, o núcleo da organização criminosa é, em tese, liderado por Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira, a quem se atribui papel de comando e orientação estratégica das atividades ilícitas, com demonstração exaustiva do dolo e inequívoco domínio dos fatos investigados.  ..  1. Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (Líder da ORCRIM): é apontado como o principal articulador, mentor e beneficiário do esquema de fraude fiscal estruturada. Ele exerce, em tese, o comando direto sobre as decisões financeiras e operacionais do grupo. Assim, as condutas de Jhonathas são delineadas da seguinte forma: Criação e Reestruturação de Empresas: Jhonathas demonstra amplo domínio sobre a criação, estruturação e administração de empresas de fachada, como a Porto Madero S. A., que substituiu a Trentino e Barão de Serro Azul após o início das ações repressivas do Estado. Ele planeja e coordena a abertura de novas filiais e negócios em diferentes estados para manter as práticas fraudulentas.  .. .<br>Controle Financeiro: Exerce controle sobre a gestão de contas, abertura de novas unidades bancárias, monitoramento de transferências e distribuição estratégica de recursos ilícitos entre os integrantes do grupo. Manipulação Documental: Está diretamente envolvido na estratégia fraudulenta de simulação, determinando a confecção de documentos falsos, como Atas Notariais, para enganar autoridades fiscais e dar aparência de legalidade a operações ilícitas.  ..  Intimidação de Agentes Públicos: Coordenava e executava pessoalmente ações de intimidação contra auditores fiscais da SEFAZ/PB, com ameaças explícitas de responsabilização criminal e pedido de prisão caso a liberação de mercadorias não fosse efetuada.  ..  Gestão Operacional: Reconheceu a responsabilidade pela transferência irregular de mercadorias para burlar o Regime Especial de Controle e Fiscalização da SEFAZ-PB, demonstrando controle sobre as decisões operacionais.".<br>Observa-se, portanto, que a decisão não se valeu de fundamentos genéricos. Ao contrário, especificou, com base em elementos fáticos de informação colhidos durante a investigação, o papel crucial desempenhado pelo paciente na ocultação e movimentação de valores provenientes das atividades ilícitas. A sua liberdade, nesse contexto, representa um risco concreto à instrução criminal, pois permitiria a continuidade das manobras de ocultação dos reais beneficiários da fraude, frustrando a recuperação de ativos e a completa elucidação dos fatos.<br>A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. A periculosidade do grupo é evidenciada não apenas pelo vultoso prejuízo causado ao erário, mas também pela sua capacidade de se reestruturar e persistir na prática delitiva. Conforme apontado na decisão, mesmo após as primeiras ações repressivas, o grupo rapidamente constituiu uma nova pessoa jurídica, a Porto Madero S. A., com o claro objetivo de dar continuidade ao esquema, o que demonstra a audácia e o desprezo pelas instituições estatais.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública. Nesse sentido: (..).<br>Quanto à contemporaneidade, a investigação apurou que as atividades criminosas são contínuas e permaneciam em curso no ano de 2025, com planos de expansão para outros estados. Tratando-se do crime de organização criminosa, de natureza permanente, a situação de flagrância se prolonga no tempo, tornando a medida cautelar contemporânea à conduta delitiva. O risco à ordem pública e à instrução criminal é atual e iminente, justificando plenamente a decretação da prisão.<br>Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em análise.<br>Destaco ainda que a segregação cautelar pode ocorrer em qualquer fase da investigação policial ou no decorrer da ação penal, não sendo imprescindível a oferta da Denúncia, desde que presentes os requisitos legais.<br>Conforme já exposto quando da apreciação do RHC 228826/PB, que trata do mesmo contexto fático, em que pese a gravidade em abstrato dos delitos imputados, a manutenção da prisão preventiva do recorrente não se sustenta à luz dos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade que regem as medidas cautelares de natureza pessoal no processo penal brasileiro. Se possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão sem prejuízo às normas legais que tratam da prisão preventiva, aquelas devem preponderar sobre a prisão. Assim já decidiu esta sexta turma:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK MONEY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS) E RISCO DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. LAPSO TEMPORAL ALONGADO DESDE OS EVENTOS DELITUOSOS, INCLUSIVE MUDANÇA NA GESTÃO MUNICIPAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AVANÇADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES MENOS SEVERAS AO STATUS LIBERTATIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. Ordem parcialmente concedida, a fim de substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: 1) suspensão do exercício de qualquer função pública; 2) proibição de acesso aos órgãos públicos municipais; e 3) proibição de manter contato com os corréus até o final da instrução, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Processo n. 0018653-08.2021.8.12.0001, em curso na 2ª Vara da comarca de Maracaju/MS). 17/5/2022, (HC n. 705.538/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de 24/5/2022. )<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. 1. O writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem. Contudo, esse posicionamento pode ser afastado em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Muito embora a conduta imputada ao agravante seja grave, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia pela prisão domiciliar cumulada com a aplicação de outras medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a organização criminosa já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros e, mais, outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, tais como a busca e apreensão, a suspensão da atividade da empresa envolvida, o bloqueio e arresto de bens e as quebras de sigilos. 3. Agravo regimental provido a fim de, superando a Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus, de modo a substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades, e proibição de contato com qualquer um dos demais investigados), advertindo-o da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. (AgRg no HC n. 967.347/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025. )<br>Da análise dos autos, constata-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA revela-se desproporcional e carente de contemporaneidade estrita. Embora o decreto prisional aponte o paciente como suposto líder da organização criminosa e mencione a criação de novas pessoas jurídicas, é imperioso reconhecer que a intervenção estatal já operou a desarticulação da estrutura necessária para a continuidade delitiva.<br>O ponto fulcral reside na eficácia das medidas cautelares de natureza real já implementadas. O bloqueio integral das contas bancárias, o sequestro de bens e a suspensão das atividades das empresas vinculadas ao grupo (incluindo a "Porto Madero S.A.") retiraram do paciente a capacidade operativa. Tratando-se de crimes de natureza essencialmente patrimonial e tributária, a asfixia financeira e a interdição das pessoas jurídicas mostram-se meios eficazes para impedir a reiteração, esvaziando o fundamento da garantia da ordem pública.<br>Ainda que se atribua ao paciente papel de liderança, a prisão preventiva não pode assumir contornos de antecipação de pena. Sem a disponibilidade dos recursos financeiros e sem a estrutura empresarial, que constituem o instrumento do crime fiscal, a periculosidade do agente resta neutralizada. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, desmantelada a organização ou cessada a atividade ilícita por força de medidas constritivas patrimoniais, a prisão deve ceder lugar a cautelares diversas:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. GESTÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO. FATOS PASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA. RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA PRESENTES, MAS DIMINUÍDOS. FINALIDADE DAS CAUTELAS PESSOAIS. FUNÇÃO NÃO PUNITIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que impôs prisão preventiva ao paciente não possui vício de fundamentação, uma vez que, além da indicação de indícios razoáveis de cometimento de inúmeros crimes, justificou a necessidade de proteção da ordem pública ao salientar, em relação ao paciente, a existência de "indícios fortes de montagem e estruturação da organização criminosa e sua total liderança no grupo do conglomerado bancário Banco de Brasília". 3. O decreto de prisão preventiva, apoiado em representação do Ministério Público Federal, indica a prática de atos de corrupção (ativa e passiva), lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, em contexto de organização criminosa, da qual participariam ex-dirigentes do Banco Regional de Brasília, que promoviam o aporte de volumosos recursos de RPPS, fundos de pensão e fundos privados administrados pela BRB DTVM braço do banco responsável pela gestão de recursos, distribuição de títulos e valores mobiliários e administração de ativos - em investimentos e empreendimentos promovidos por terceiros, de quem recolhiam propinas em vultosas quantias, como contrapartida ilícita por suas decisões. 4. Noticiam os autos que os fatos ilícitos ocorreram há cerca de 3 anos, permanecendo, todavia, a suspeita de continuidade da organização criminosa quando decretadas as cautelas. Entretanto, o grupo criminoso foi identificado e desmontado com a deflagração da Operação Circus Máximus, que culminou na prisão e bloqueio de bens dos suspeitos e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. 5. Passados cinco meses desde então, com a troca da diretoria e dos conselheiros por meio de quem as ilicitudes teriam sido cometidas, e com a ausência de sinais de possível interferência do paciente nas decisões políticas do atual governo do Distrito Federal, não mais se apresenta a prisão cautelar como único meio adequado e necessário para a tutela dos interesses que, no momento da prisão, se encontravam sob risco de lesão (sobretudo a evitação da prática de novos crimes), sendo suficiente, para eliminar tal risco, a imposição de medidas cautelares pessoais com igual idoneidade para preservar esses interesses, em juízo de estrita proporcionalidade, na forma dos artigos 282, I e II c/c 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019)<br>Quanto à alegada coação ou ameaça a agentes estatais, verifica-se que os relatos constantes dos autos referem-se, predominantemente, a embates verbais e menções a medidas jurídicas ("pedir a prisão", "responsabilizar") no contexto de fiscalizações. Tais episódios não denotam verdadeira ameaça ou exercício ilegítimo de pressão, mas sim o embate decorrente da própria atuação estatal, sendo legítimo ao cidadão, ainda que de forma contundente, opor-se a atos que considere inadequados ou abusivos, desde que respeitada a lei. No caso, não se visualiza coação moral ou violência física (vis corporalis) contra os agentes públicos que justifique a medida extrema do cárcere. A proteção da integridade dos servidores e a garantia da instrução podem ser eficazmente asseguradas por medidas cautelares diversas, notadamente a proibição de contato e aproximação, suficientes para impedir novos embates e resguardar a função pública.<br>Ademais, impõe-se considerar o excesso de prazo na formação da culpa decorrente da indefinição da competência. O inquérito tramita sob um conflito negativo de competência suscitado na origem, mantendo o paciente preso há meses sem que haja um Juízo Natural definido para a revisão periódica da necessidade da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP) ou para o início da instrução. Esse cenário de incerteza processual, aliado à primariedade do paciente e à natureza não violenta dos crimes (sob a ótica da integridade física), reforça a necessidade de substituição da medida extrema.<br>Portanto, a segregação cautelar mostra-se, neste momento, excessiva. As medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o afastamento das atividades econômicas e a proibição de contato, revelam-se suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, permitindo que o paciente aguarde o julgamento em liberdade vinculada.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas:<br>Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação, inclusive a "Porto Madero S.A." (art. 319, VI, do CPP);<br>Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados, corréus e testemunhas, especialmente auditores fiscais da SEFAZ/PB, até o final da instrução criminal;<br>Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial, com entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP);<br>Monitoramento eletrônico, às expensas do paciente, se disponível na comarca, para fiscalização das áreas de exclusão (art. 319, IX, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA