DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EDILSON VEIGA PERRUT DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 216):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS APÓS O ÓBITO DA PENSIONISTA. SAQUE INDEVIDO.<br>1. Trata-se de ação de cobrança movida pela União visando ao ressarcimento ao Erário do valor de R$ 21.007,97 (valor atualizado do débito originário de R$ 14.078,76), depositado nos meses de junho a agosto de 2013, após o óbito de pensionista do Exército, ocorrido em 31/05/2013, e indevidamente sacados.<br>2. O réu apelante sustentou a inexistência de dívida, demonstrando que, em 19/08/2013, recebeu correspondência informando a existência de crédito em favor da União no valor de R$ 9.622,76, "relativos à diferença de valores financeiros creditados após o falecimento até sua exclusão em folha de pagamento", o qual foi integralmente pago em 22/04/2014, em dinheiro, diretamente no Banco do Brasil, por meio de GRU.<br>3. A dívida do presente feito, no entanto, tem por objeto pagamentos indevidos de pensão realizados pelo Ministério da Defesa - Exército e a dívida paga tem por destinatário a Superintendência Federal de Agricultura no Rio de Janeiro (SFA/RJ), vinculado ao MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.<br>4. Assim, como o réu se limitou a afirmar que houve pagamento de dívida, sendo esta porém dívida diversa, sem relação com os valores cobrados na inicial, e, além disso, não alegou sua ilegitimidade para responder pelo débito, tendo plena ciência de que a "família", no qual se inclui, efetuou saque da conta corrente da falecida, a fim de custear as suas despesas, em evidente o dano ao erário, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido.<br>5. Apelação do réu desprovida.<br>Os dois embargos de declaração opostos foram ementados desta forma:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Alegada a existência de omissão e contradição no Acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.<br>2. De acordo com o entendimento do STJ, "a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ).<br>3. Embargos de declaração desprovidos. (fl. 263).<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Alegada a existência de omissão no Acórdão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o seu não provimento.<br>2. Embargos de declaração do réu desprovidos. (fl. 313)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 193 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido ofendeu a norma infraconstitucional ao afastar a prescrição alegando inovação recursal, de modo que ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. (fls. 330-331)<br>Contrarrazões apresentadas. (fls. 352-354)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte local asseverou às fls. 218-219:<br>3. O Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro - Ministério da Defesa, em março de 2018, instaurou Sindicância tendo por objeto "Dano ao Erário Decorrente de Saques Indevidos após Óbito de Beneficiário", no caso, a pensionista Joana Veiga Perrut, falecida em 31/05/2013 (evento 1, anexo 2 - 1ª instância).<br>A "Ficha de Cálculo Militar" para fins de restituição ao erário (evento 1, anexo 2, p. 10/11 - 1ª instância), traz a discriminação dos valores depositados indevidamente na conta corrente da falecida pensionista, relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2013 no total de R$ 14.078,73.<br>Em 10/06/2016, anteriormente, portanto, à instauração da Sindicância, houve a solicitação, ao Banco do Brasil, de bloqueio do valor depositado com a respectiva reversão ao órgão pagador (evento 1, anexo 2, p. 12 - 1ª instância), mas sem êxito.<br>Após o encerramento dos trabalhos de instrução, e do relatório pelo Sindicante, com parecer pela abertura de Inquérito Policial Militar (evento 1, anexo 2, p. 29 - 1ª instância), foi emitida a Solução de Sindicância com as seguintes conclusões, deixando clara a existência do débito em prejuízo ao erário (evento 1, anexo 2, p. 32 - 1ª instância):<br>"1. Da análise das averiguações que mandei proceder por intermédio do 2º Sgt MARCUS VINICIUS MENDES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, por meio da Portaria nº89 SIND-Dano-S5.22-Asse Ap As Jurd/1ªRM, de 15 de fevereiro de 2018, visando apurar o indício de irregularidade que teve como origem os pagamentos indevidos efetuados em favor da ex-pensionista militar Sra JOANA VEIGA PERRUT, falecida em 31 de maio de 2013, resolvo, concordar com o parecer do Encarregado, considerando que:<br>a. Não foi possível identificar e individualizar a responsabilidade pelo saque dos pagamentos imerecidos em favor da Sra JOANA VEIGA PERRUT, em razão do não comparecimento de familiares da falecida para prestar declaração como testemunha, em que pese as notificações efetivadas de Fls 17 e 21.<br>b. Os pagamentos reclamados são referentes ao mês de junho de 2013 e o mês de agosto de 2013, quando foi suspenso pela Administração Militar.<br>c. O valor original constante do documento de Fls 04 é de R$ 14.078,76 (quatorze mil e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Em 19 de setembro de 2018, foi atualizado para o R$ 20.332,88 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme Demonstrativo de Débito de Atualizado.<br>d. Não houve o reconhecimento da dívida no valor de R$ 20.332,88 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos).<br>e. As solicitações de bloqueio e reversão dos valores em conta junto Banco do Brasil não resultaram em êxito.<br>f. A pensão militar referente ao instituidor Sr JOÃO LADEIRA PERRUT não foi revertida para outra beneficiária.<br>g. Após a análise dos fatos apurados, não resultaram afastados os indícios de prática de ilícito penal militar.<br>h. O procedimento realizado se revestiu das formalidades estabelecidas nas Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas no Âmbito do Exército Brasileiro, aprovadas com a Portaria nº 1.324-Cmt Ex, de 4 de outubro de 2017.<br>Em relação à alegada prescrição nos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem consignou (fls. 309-310):<br>De acordo com reiterado entendimento do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se em indevida inovação recursal, inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, como se vê dos seguintes arestos:<br> .. <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.<br>2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.<br>3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.<br>4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.<br>5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>6. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.<br>A recorrente defende que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos da dicção do art. 193 do Código Civil.<br>A jurisprudência desta Corte entende que a alegação de matéria de ordem pública apenas em sede de embargos de declaração não configura inovação recursal, porquanto não sujeita à preclusão, podendo, inclusive, ser apreciada de ofício pelo magistrado.<br>Nesse contexto, "as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp n. 660.837/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/5/2017).<br>Reanalisar a partir deste ponto!!<br>Prescrição afastada nos Edcl, porém não foi alegada violação do 1022 no Resp.<br>Destarte, resta configurada a violação ao 1.022, II, do CPC e, assim, a negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.000.991/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido silenciou quanto à incidência do Novo Código Florestal (no ponto referente à possibilidade de compensação da APP na reserva legal), suscitada em Embargos de Declaração (fls. 737/747).<br>3. A definição da legislação ambiental aplicável, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada em Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte de origem, sem que isto configure inovação recursal. Assim, caberia ao Tribunal Local apreciar a questão; não o fazendo, resta vulnerado o art. 535 do CPC/1973. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.414.179/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; REsp. 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; AgInt no AREsp. 660.837/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.5.2017.<br>4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.034.416/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão referente aos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, com a análise das alegações da recorrente, restando prejudicadas as demais questões.<br>Intimem-se.<br>Divergência prejudicada<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do<br>recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC .<br>Intimem-se.<br>EMENTA