DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 58-59):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PARA REQUERER A DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 52.681 e 52.682, registrados em nome do executado, sob a alegação de que teriam sido dados em garantia à ex-esposa no processo de divórcio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o executado possui legitimidade para requerer a desconstituição da penhora de imóvel registrado em seu nome; e (ii) saber se o imóvel pode ser desconstituído sob a alegação de que foi transmitido à ex esposa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação da propriedade de imóvel é feita por meio da apresentação da escritura registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.<br>4. Os imóveis penhorados estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis em<br>nome do executado, sem qualquer menção sobre garantia dada à ex-esposa.<br>5. O artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que afasta a legitimidade do agravante para requerer a desconstituição da penhora.<br>6. O eventual direito de terceiro sobre o imóvel deve ser discutido por meio de ação<br>própria, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O devedor não tem legitimidade para requerer a desconstituição da penhora de imóvel registrado em seu nome sob a alegação de que foi transmitido a terceiro. 2. A propriedade de imóvel é comprovada pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 18 e 674. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5400272-86.2023.8.09.0137, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 25/07/2023.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR foram rejeitados (fls. 74-84).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 18 e 674 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Com relação à violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, alega que o acórdão obstou a plena defesa e o contraditório sobre a titularidade e disponibilidade dos bens.<br>No que se refere aos arts. 18 e 674 do CPC, sustenta que, ao negar legitimidade ao devedor para pleitear a desconstituição da penhora de imóvel, o acórdão violou o contraditório e a ampla defesa e impediu a proteção de bens vinculados a acordo de divórcio, reiterando que sua pretensão se dirige à preservação de obrigação própria assumida judicialmente. Defende que se deve admitir a discussão acerca de interesses de terceiros afetados pela penhora, de modo a evitar constrição sobre bens não disponíveis, argumentando que a restrição imposta pelo acórdão limita indevidamente o acesso à via adequada e compromete direitos de sua ex-cônjuge e filhos.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 109-113.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 137-140.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Trata-se, originariamente, de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ MACIEL FILHO e JANAINA DE SOUZA MACIEL, em razão da venda de cotas sociais, na qual se requereu a penhora dos direitos de crédito sobre os imóveis de matrículas nº 52.681 e 52.682, registrados em nome do executado, que apresentou impugnação à penhora, alegando que os referidos imóveis foram dados em garantia à ex-cônjuge e aos filhos, conforme acordo de divórcio homologado judicialmente, com as devidas averbações nas respectivas matrículas.<br>O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que os imóveis permanecem registrados em nome do executado, não havendo menção registral à garantia supostamente conferida à ex-esposa, e que eventual direito de terceiro deve ser defendido pela via própria, mantendo, assim, a constrição e determinando a averbação da penhora.<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora, ao assentar que a propriedade e a transferência de bens imóveis exigem registro e que o executado não possui legitimidade para requerer a desconstituição da penhora com fundamento em direito de terceiro, devendo eventual pretensão ser veiculada por meio de ação própria.<br>Nesse cenário, de início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, o recurso não deve ser conhecido quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Da mesma forma, o recurso não prospera quanto às demais violações.<br>O Tribunal de origem, como visto, entendeu que o executado não possui legitimidade para pleitear a desconstituição da penhora de imóvel registrado em seu nome, sob o argumento de que pertenceria a terceiro, competindo ao alegado proprietário a utilização dos meios processuais próprios para a defesa de seus direitos. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:<br>Consoante se extrai dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a comprovação da propriedade de imóvel é feita por meio da apresentação da escritura registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Do mesmo modo, a transferência de propriedade de bens imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, quando, então, os direitos reais sobre o bem serão transmitidos ao adquirente.<br>Os imóveis penhorados encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis em nome do executado/agravante, consoante demonstra o registro da matrícula do imóvel (evento 172), e não há menção no registro acerca de garantia supostamente dada pelo agravante à sua ex-esposa.<br>Assim, se o imóvel penhorado se encontra registrado no nome do executado no Cartório de Registro de Imóveis, deve subsistir o ato constritivo. No ponto, importa destacar que o pedido de desconstituição da penhora do imóvel que se encontra registrado em nome do executado ao argumento de que o bem seria de propriedade da ex-esposa encontra óbice no artigo 18 do Código de Processo Civil, que prescreve: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por conseguinte, se a ex-cônjuge do agravante obtiver direitos reais sobre os bens, ou mesmo eventual outro proprietário, pode utilizar-se de ação própria para defesa de interesse de terceiro não participante dos autos, nos termos do art. 674  1  do CPC.<br>Importante reverberar que o ordenamento processual vigente deixa claro, consoante disposição do art. 18 do CPC/2015, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O devedor não tem legitimidade para requerer a desconstituição da penhora de imóvel, registrado em seu nome, sob a alegação de que a propriedade teria sido transmitida a terceiro, ou que seja o mesmo dado em garantia, competindo ao suposto terceiro prejudicado a utilização dos mecanismos processuais adequados para se alcançar a desconstituição da penhora efetivada.<br>Nesse sentido, esta Corte entende que o direito de terceiro que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens pode ser veiculado, pelo próprio terceiro, mediante ajuizamento de embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para salvaguardar o direito daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.756.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria alegada pela parte agravante, notadamente a de que o imóvel pertenceria a terceiro, deve ser veiculada por terceiro (nos moldes do art. 674, § 2º, do CPC) mediante embargos de terceiro.<br>Não se trata, pois, de matéria suscetível de alegação pelo executado no âmbito de impugnação, especialmente em hipótese na qual o imóvel constrito está comprovadamente registrado em seu nome.<br>Registre-se, ainda, que a parte agravante também não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 2º do art. 674 do CPC, pois é proprietário efetivamente registrado do bem constrito, segundo o acórdão recorrido.<br>Desse modo, a alegação genérica de que não é proprietário do bem e de que, por isso, a constrição seria indevida, em que pese haver documento que comprove a sua titularidade, não merece prosperar.<br>De toda forma, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA