DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por A L F A contra acordão prolatado no julgamento de apelação por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 277e):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. SISTEMA DE COTAS. CATEGORIA CANDIDATO DE ESCOLA PÚBLICA/. RENDA FAMILIAR BRUTA SUPERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO PER CAPITA. ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO EM PARTE EM ESCOLA FILANTRÓPICA. LEI Nº 12.711/12. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, impondo o critério de realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, em atenção ao disposto na Lei nº 12.711/12, não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, mesmo que filantrópicas. 2. Hipótese em que a apelante, ainda que tenha cursado apenas parte do ensino fundamental em escola particular, deixou de preencher um dos requisitos da política de cotas que o Superior Tribunal de Justiça considera legítimo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 302e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que<br>(i) Art. 4º da Lei n. 12.711/2012: Interpretação restritiva da política de cotas, ao excluir candidata egressa de escola comunitária, desvirtuando a finalidade inclusiva da ação afirmativa (fl. 315e);<br>(ii) Aplicação da Teoria do Fato Consumado: (fl. 315e);<br>(iii) Arts. 1º, III, 205 e 208 da Constituição da República: Violação aos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e ao direito à educação, por excluir candidata que frequentou escola comunitária voltada à população carente, contrariando o caráter social das ações afirmativa (fls. 316e); e<br>(iv) Arts. 5º, caput, da Constituição da República: Violação ao princípio da igualdade material, ao não reconhecer a relevância social de escolas comunitárias que atendem alunos de baixa renda (fl. 316e)<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 320/322e), tendo sido interposto Agravo (fls. 325/329e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 348e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 370/374e<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema<br>- Da Violação ao Art. 4º da Lei n. 12.711/2012<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual não é possível interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa consubstanciada no sistema de cotas.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual não é possível a interpretação extensiva da norma que estabeleceu o sistema de cotas para o ingresso em instituições de ensino superior para alunos que cursaram o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas, a fim de englobar as instituições particulares de ensino, diante do risco de inviabilizar o fim buscado por meio desta ação afirmativa. A propósito: AgInt no AREsp 1.162.664/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt no REsp 1.695.072/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017 e REsp 1.670.577/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.521.338/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 5.2.2019, DJEN 8.2.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. TOTALIDADE DO ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA CENECISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO PELO SISTEMA COTAS. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O STJ tem entendimento no sentido de não ser possível conferir interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa em comento.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.210/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24.2.2021, DJEN 1.3.2021.)<br>- Da Aplicação da Teoria do Fato Consumado<br>Quanto à alegação da aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em tela, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.5.2022, DJEN 19.5.2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJEN 6.12.2023)<br>Outrossim, acerca do argumento segundo o qual deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado ao caso em tela, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à aplicação da Teoria do Fato Consumado.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2025, DJEN 25.06.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025)<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 22.10.2024, DJEN 25.10.2024)<br>- Da Violação aos Arts. 1º,III, 5º, caput, 205 e 208 da Constituição da República<br>A insurgência concernente a ofensa aos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e ao direito à educação bem como violação ao princípio da igualdade material não podem ser co nhecidas no que tange à alegada violação aos Arts. 1º,III, 5º, caput, 205 e 208 da Constituição da República<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 22.08.2023, DJEN 30.08.2023 - destaque meu)<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) , dos honorários anteriormente fixados (fl. 223e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA