DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 101):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que, em cumprimento de sentença, negou a suspensão dos atos de constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial, reconhecendo a competência do juízo da execução individual para a satisfação de créditos extraconcursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo da recuperação judicial mantém competência para suspender atos de execução sobre bens de empresas em recuperação judicial, após o período de stay period, no tocante a créditos extraconcursais. I I I . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, com a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos constritivos de créditos extraconcursais limita-se ao período de blindagem. 4. Sendo o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais extraconcursal, cabe ao juízo da execução individual processar os atos de constrição e expropriação, não sendo possível o juízo recuperacional impedir a satisfação desse crédito após o término do stay period. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Créditos de honorários advocatícios sucumbenciais, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são de natureza extraconcursal. 2. A competência do juízo recuperacional para suspender atos de execução individual de créditos extraconcursais limita-se ao período de blindagem (stay period) e aplica-se apenas quando envolve bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº11.101/2005, art. 6º, §7-A; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191533/MT,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j.18/04/2024; STJ, AgInt no R Esp nº 2.142.790/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/10/2024.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-169)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos artigos 6º, §7º-A e 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que o Juízo de primeira instância é incompetente para proferir ordens constritivas e que, ao assim fazer, pode inviabilizar a reestruturação da atividade e o cumprimento do plano de recuperação judicial já homologado e em fase de cumprimento perante os credores.<br>Assevera que, independentemente do tipo de crédito (concursal ou extraconcursal), a competência absoluta para proferir ordens constritivas em face do patrimônio de empresas em recuperação judicial é o do juízo universal da recuperação.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 370-373).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275-277), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 363-369).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que as recorrentes interpuseram recurso especial desacompanhado da devida comprovação do preparo recursal. Referida irregularidade foi certificada pela Unidade de Conferência e Contadoria Judicial do Tribunal de origem, que constatou a juntada de mero comprovante de autorização de pagamento (fl. 257), e não do efetivo comprovante de quitação das custas recursais.<br>Em razão dessa omissão, as recorrentes foram regularmente intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 264-265).<br>Não obstante a intimação, certificou-se à fl. 272 que o preparo não foi regularizado na forma exigida, tendo as recorrentes juntado apenas guia GRU com recolhimento em valor simples, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (fls. 269-270).<br>Nas razões do presente agravo, as agravantes sustentam que o preparo foi devidamente recolhido antes mesmo da interposição do recurso especial, tendo ocorrido apenas equívoco na juntada do comprovante, uma vez que anexaram o documento de autorização em vez do comprovante de pagamento. Alegam, ainda, que, após a intimação para recolhimento em dobro, procederam ao pagamento complementar em valor simples, de modo que a soma dos dois recolhimentos perfaria o montante exigido em dobro.<br>Apesar das insurgências das recorrentes, o recurso especial realmente restou deserto.<br>Assim estabelece o artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC:<br>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br> .. <br>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br>Da exegese dos dispositivos legais, extrai-se que o legislador processual estabeleceu verdadeiro sistema preclusivo escalonado para regularização do preparo recursal: em um primeiro momento, exige-se a comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso; não cumprida essa exigência, abre-se oportunidade única para o recolhimento em dobro; realizado o recolhimento na forma do § 4º, veda-se qualquer complementação posterior.<br>No caso em apreço, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar, no momento oportuno, o efetivo pagamento do preparo recursal. A juntada de mero comprovante de autorização bancária não supre a exigência legal, porquanto não demonstra a quitação da obrigação, mas tão somente a intenção de realizá-la.<br>Note-se que o dever imposto pelo artigo 1.007, caput, do CPC, não se limita ao recolhimento do preparo, mas abrange, igualmente, a sua comprovação no ato de interposição do recurso. Trata-se de ônus processual que incumbe exclusivamente à parte recorrente, não sendo dado ao Poder Judiciário presumir o adimplemento da obrigação.<br>Intimadas para procederem ao recolhimento em dobro, as recorrentes limitaram-se a efetuar o pagamento em valor simples (fls. 269-270), sob o argumento de que, somado ao recolhimento anterior (realizado em 25/02/2025), o montante total corresponderia ao dobro exigido.<br>Tal conduta, contudo, não atende ao comando legal. Isso porque, ainda que se admitisse que o primeiro recolhimento foi efetivamente realizado, fato é que as recorrentes não comprovaram tal pagamento, nem no momento da interposição do recurso, nem quando da intimação para regularização do preparo.<br>Não se olvida que a jurisprudência, em situações excepcionais, tem admitido a complementação do preparo quando demonstrado que houve efetivo recolhimento anterior, ainda que não comprovado tempestivamente. Todavia, mesmo nessas hipóteses, é imprescindível a prova do pagamento anteriormente realizado, o que não ocorreu no presente caso.<br>Com efeito, ao juntar apenas o comprovante do segundo recolhimento (fl. 269-270), as recorrentes deixaram de cumprir determinação legal (prova do pagamento do valor do preparo em dobro).<br>Destarte, ausente a comprovação do recolhimento tempestivo do preparo devido, subsome-se a hipótese ao comando normativo do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, impondo-se o decreto de deserção do recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO.<br>NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.826.093/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.<br>3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.372/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO . COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO . CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1 .007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA .<br>1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022.<br>2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição.<br>3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Precedentes.<br>4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.<br>5. O art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.<br>6 . Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.<br>(STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA