DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR SANTOS E SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta excesso de prazo, porque a instrução encerrou em 23/10/2024 e, desde 6/12/2024, o feito está concluso para sentença, sem decisão por período superior a 1 ano.<br>Alega que a prisão preventiva, mantida por 1 ano e 10 meses, perdeu a natureza cautelar e assumiu caráter de pena antecipada, sem respaldo em circunstâncias concretas supervenientes.<br>Aduz que o acórdão recorrido afastou o constrangimento ilegal com fundamentos genéricos de sobrecarga da vara, volume de processos e fila natural, o que não legitima a manutenção da custódia.<br>Assevera que as reavaliações automáticas da prisão, a última em 31/7/2025, limitaram-se a prorrogar a medida sem análise específica do caso, ignorando a paralisia processual após a conclusão para sentença.<br>Afirma que a ação penal é simples, com apenas um réu, sem pluralidade de fatos ou diligências pendentes, o que reforça a desproporção do tempo de prisão.<br>Defende que não contribuiu para a demora, pois praticou todos os atos defensivos tempestivamente, inclusive resposta, audiência e alegações finais.<br>Pondera que a Súmula n. 52 do STJ não afasta o reconhecimento de excesso de prazo após o encerramento da instrução, devendo prevalecer o controle da razoabilidade da custódia.<br>Informa que, à luz do art. 312 do CPP, os fundamentos da prisão preventiva perdem eficácia após o término da instrução, e que o art. 316, parágrafo único, do CPP impõe revisão concreta e periódica, não satisfatória quando apenas automática.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 238-240):<br>Quanto ao excesso de prazo do cárcere cautelar, vê-se que em suas informações a Autoridade impetrada narrou que:<br>"Trata-se de ação penal em desfavor de IGOR SANTOS E SANTOS, brasileiro, autônomo, natural de Alagoinhas-BA, nascido em 17.01.1996, filho de José Célio dos Santos e Joelma Santos e Santos, RG 20.684.579-03 SSP/BA, CPF 077.302.055- 13, residente na Rua Manoel Luiz de Carvalho, n. 66, Zona Rural, Riacho da Guia, Alagoinhas-BA (referência: próximo a um bar de esquina), pela suposta prática do crime previsto no art.157, § 2º-A, I, do Código Penal. (..) O réu foi preso no auto de prisão em flagrante de n. 8000455-59.2024.8.05.0004. Após a realização da audiência de custódia em 06/02/2024, às 11h:30min, pelo Juízo foi proferida decisão de homologação com manutenção da custódia preventiva conforme anexo (..) O Ministério Público, ofereceu denúncia nos autos da ação penal de n. 8000611- 47.2024.8.05.0004 e recebida a denúncia com reavaliação da prisão com manutenção da custódia preventiva em 23/03/2024 (..) O réu foi citado em 11/05/2024 (..) A defesa impetrou Habeas Corpus de n. 8037203- 05.2024.8.05.0000, o qual encontra-se em análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça (..) Proferida decisão de reavaliação da prisão com manutenção da custódia preventiva, em 12/06/2024 (..) Apresentada resposta à acusação com rol de testemunhas em 12/06/2024 (..) Proferida decisão de reavaliação da prisão com manutenção da custódia preventiva e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2024 às 14:00 horas (..) Em audiência de instrução realizada no dia 23/10/2024 (..) Apresentada as alegações finais do Ministério Público, em 12/11/2024 (..) e Apresentada as alegações finais da defesa, em 28/11/2024 (..) Proferida decisão de reavaliação da prisão com manutenção da custódia preventiva em 31/07/2025 (..) e o processo concluso para minutar em 04/08/2025. (..) Ressalte-se que a 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Alagoinhas detém jurisdição plena sobre todos os delitos, excetuadas as infrações penais relativas à violência doméstica e aos atos infracionais, abrangendo, inclusive, os feitos do Tribunal do Júri. Ademais, é a unidade com o maior número de réus presos do Estado da Bahia (107 presos), circunstância que impõe, por imperativo constitucional, a necessária priorização no processamento das ações penais correspondentes. (..). Informamos que, na fila de sentença encontram-se 68 (sessenta e oito) processos conclusos. Contudo, o Juízo vem prolatando sentenças com acusados cautelarmente segregados. Esforço igualmente presente na priorização dos processos com réus presos para fins de instrução e realização das sessões de julgamento do Tribunal de Júri. (..)" (id. 93909505).<br>Portanto, que no caso concreto o Paciente foi preso em flagrante, no dia 05/02/2024, a prisão preventiva foi decretada em 06/02/2024, a denúncia foi recebida em 23/03/2024, a instrução processual se realizou em 23/10/2024, as alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas, respectivamente, em 12/11/2024 e 28/11/2024, bem como o processo foi concluso para sentença em 06/12/2024. Constata-se, ainda, nos informes e autos originário (8000611-47.2024.8.05.0004), que a prisão preventiva foi reavaliada e renovada em 12/06/2024, 07/10/2024 e 31/07/2025.<br>Sabe-se, que o exame do suposto excesso de prazo não se resolve por simples cálculo aritmético. A aferição é casuística, orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do feito. A Constituição assegura a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), mas não impõe prazos fatais à jurisdição criminal, exigindo-se a demonstração de desídia do Estado-juiz e, como regra, prejuízo concreto à Defesa (art. 563 CPP). A regra do art. 403, § 3º, CPP (sentença em 10 dias após alegações finais) é indicativa e sofre mitigação à luz dos princípios citados, sobretudo quando encerrada a instrução e ausentes sinais de inércia indevida.<br>In casu, a instrução processual foi regularmente concluída com a oitiva das testemunhas e a apresentação de memoriais, estando o feito maduro para sentença desde 06/12/2024; cenário em que incide a Súmula 52/STJ, restando superado o debate sobre a existência de excesso de prazo da instrução processual e claro que eventual alegação residual quanto ao lapso na prolação da sentença, somente faz sentido se vier acompanhado da demonstração específica de desídia injustificada do juízo, o que não se identifica nos autos.<br>Pelo contrário, expresso nos elementos analisados que inexiste lapso desidioso e desproporcional apto à configuração do constrangimento ilegal suscitado, bem como, que o Juízo impetrado, visivelmente, busca o avanço contínuo do feito, inexistindo, portanto, razão para o acolhimento do pleito defensivo, sobretudo quando observada a informação que a 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas detém jurisdição plena (inclusive Tribunal do Júri) e concentra o maior número de réus presos do Estado. O fato do processo permanecer concluso por alguns meses não configura, por si, excesso de prazo, mormente quando desacompanhada a alegação do apontamento de atuação procrastinatória ou paralisação indevida do feito exercida pelo Juízo impetrado.<br>Desta forma, ausente no caso concreto desídia e/ou letargia demasiada atribuída à Autoridade impetrada, assevero incabível o pedido.<br>Não se constata mora indevida atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, com prisão em flagrante em 5/2/2024, decretação da preventiva em 6/2/2024, recebimento da denúncia em 23/3/2024, realização de audiência de instrução em 23/10/2024, apresentação de alegações finais em 12/11/2024 (Ministério Público) e 28/11/2024 (defesa), além da conclusão para sentença em 6/12/2024, com reavaliações periódicas da custódia em 12/6/2024, 7/10/2024 e 31/7/2025.<br>Ademais, considerando a alta demanda da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas, que detém jurisdição plena e concentra 107 réus presos, com 68 processos conclusos, não se evidencia desídia injustificada entre a conclusão e a prolação da sentença, afastando o reconhecimento de excesso de prazo.<br>Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Por outro lado, considerando que o processo está há quase um ano concluso para sentença, sem andamento, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento da ação penal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com a recomendação de celeridade para o julgamento da ação penal ao juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.