DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL GIL PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 172):<br>PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO MULTA NOVA TESE - TEMA 931- STJ HIPOSSUFICIÊNCIA DPE - PRÉ- QUESTIONAMENTO - ART. 927, III, DO CPC. TEMA 931-STJ. Multa não pode ser afastada por ter caráter de sanção criminal. Não basta ser assistido pela DPE para a declaração de hipossuficiência, a qual não está devidamente comprovada nos autos. RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 50, § 2º, e 59, caput, do Código Penal, sustentando que a execução da multa, diante da hipossuficiência e do cumprimento da pena privativa de liberdade em curso, contraria a finalidade preventiva e ressocializadora da pena e não pode recair sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, devendo ser extinta a punibilidade quanto à multa.<br>Aponta ofensa aos arts. 1º e 185 da Lei de Execução Penal, afirmando que a manutenção da execução da multa, nas condições do caso, frustra o objetivo de integração social previsto no art. 1º e configura excesso de execução vedado pelo art. 185, pois perpetua efeitos impeditivos à cidadania do egresso hipossuficiente.<br>Sustenta a existência de contrariedade ao art. 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, argumentando que a finalidade essencial das penas privativas de liberdade é a reforma e readaptação social, o que se inviabiliza quando a multa impede a extinção da punibilidade de condenado pobre que não pode quitá-la.<br>Argumenta, ainda, a aplicação da tese do Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, revisada em 2024, para reconhecer a extinção da punibilidade quando evidenciada hipossuficiência, destacando que o valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal, o que, segundo a defesa, evidencia a pobreza do sentenciado; menciona, ademais, a Resolução n. 1.511/2022 da Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, que orienta a requerer a extinção da multa quando constatada a hipossuficiência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 205-208.<br>O recurso foi admitido na origem em fls. 210-211.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 de 6/8/2019), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, razão pela qual a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.<br>Esse entendimento, por óbvio, dirige-se apenas aos reeducandos que possuam comprovadas condições de adimplir com a sanção pecuniária. No entanto, a massa carcerária brasileira é constituída em sua quase totalidade de pessoas sem as mínimas condições econômico-financeiras que lhes permitam pagar a pena de multa.<br>Diante dessa inexorável realidade, esta Corte Superior firmou tese jurídica consubstanciada no Tema repetitivo n. 931, segundo o qual:<br>o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Portanto, ainda que a pena de multa siga sendo considerada sanção criminal, a sua execução no caso concreto dependerá da demonstração, pelo Ministério Público, da possibilidade de seu adimplemento pelo reeducando.<br>No caso em análise, tanto a decisão de primeiro grau (fls. 133-134) como o acórdão recorrido (fls. 171-177) desconsideraram o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública, o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo (conforme sentença condenatória em processo de origem n. 0011933-24.2017.8.26.0050) e não existir demonstração no processo de capacidade econômica.<br>Sobre a presunção de hipossuficiência de sentenciado representado pela Defensoria Pública, citam-se precedentes desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO EXPRESSA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de apenado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência financeira, oriunda da assistência jurídica pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, sem comprovação expressa da impossibilidade de pagamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 931, estabelece que, na ausência de comprovação pelo Ministério Público da capacidade econômica do apenado, presume-se sua hipossuficiência, especialmente quando assistido pela Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa.<br>4. A decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a hipossuficiência do apenado com base na assistência da Defensoria Pública, encontra-se em conformidade com o entendimento revisitado pela Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade de pagamento do condenado.<br>5. A exigência do adimplemento da pena de multa, em casos de hipossuficiência do apenado, contraria os objetivos da execução penal, transformando a sanção pecuniária em um fator de perpetuação da exclusão social, conforme destacado pela jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.099.460/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do condenado.<br>4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame concreto da situação financeira do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar a capacidade financeira do condenado.<br>6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário pelo Ministério Público.<br>7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.941.462/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>No caso dos autos, observa-se que diversas diligências foram realizadas na tentativa de saldar o débito, entretanto, apesar de frustradas, negou-se o reconhecimento da extinção de punibilidade no intuito de "buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através de instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução" (fl. 133 ).<br>Destaca-se que, ao contrário do ocorrido, cabia ao Ministério Público - responsável pela execução da pena de multa - a demonstração de capacidade econômica do apenado no caso concreto.<br>Assim, diante da ausência dessa comprovação, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, ao manter a negativa do pedido de extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária, o acórdão recorrido mostra-se contrário ao entendimento consolidado desta Corte Superior<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA