DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Domazzi S.A., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 233):<br>TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. Incluem-se na base de cálculo do imposto de importação, do PIS- Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao frete e seguro internacional pois compõem o cálculo do valor aduaneiro. Precedentes.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 246/248) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 264/267.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 97, II, § 1º, e 99, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a de que a matéria relativa à inclusão das despesas discutidas na base de cálculo dos tributos relativos à operação de importação é reservada à lei complementar; e (II) a inclusão das despesas com frete internacional e seguro "na base de cálculo dos tributos incidentes nas operações de importação,  é  matéria reservada à disciplina de Lei Complementar" (fl. 283).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 328/337.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 379/383.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (cf fl. 235); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No  mais,  tem-se  que,  a  despeito  de  haver  apontado  no  apelo  raro  malferimento  à  legislação  federal,  o  recorrente,  em  verdade,  visa  travar  discussão  com  enfoque  eminentemente  constitucional  (a inclusão das despesas com frete internacional e seguro "na base de cálculo dos tributos incidentes nas operações de importação,  é  matéria reservada à disciplina de Lei Complementar" - fl. 283).<br>Outrossim,  no  ponto,  a  Corte  regional  dirimiu  a  contenda  com  fundamentação  eminentemente  constitucional  (v.  fls.  234/235).<br>Nesse  panorama,  o  debate  refoge  aos  lindes  do  recurso  especial,  competindo ao  Supremo  Tribunal  Federal  dirimir  a  balda  pela  via  do  recurso  extraordinário  stricto  sensu  igualmente  interposto  e admitido  nos  autos.<br>Nessa  linha  de  raciocínio:  <br>PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  PIS-IMPORTAÇÃO.  COFINS-IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  LEI  N.  10.865/2004.  CONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  EXCLUSIVA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.<br>1.  A  suscitada  violação  do  art.  535  do  Código  de  Processo  Civil  foi  deduzida  de  modo  genérico,  o  que  justifica  a  aplicação  da  Súmula  284/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".<br>2.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  Regional  concluiu  que  "não  padece  de  qualquer  eiva  de  inconstitucionalidade  a  Lei  10.865/04,  que  regulamentou  a  tributação  do  PIS  e  da  COFINS  incidente  sobre  a  importação  de  produtos  estrangeiros  ou  serviços,  ao  estabelecer  o  valor  aduaneiro  como  base  de  cálculo,  acrescido  do  valor  do  ICMS  e  ISS  incidente  no  desembaraço  aduaneiro".<br>3.  Não  se  mostra  possível,  na  via  do  especial,  afastar  as  conclusões  do  acórdão  recorrido  sem  o  cotejo  direto  da  validade  do  art.  7º,  inciso  II,  da  Lei  n.  10.865/2004  com  vários  dispositivos  da  Constituição  Federal  utilizados  na  fundamentação,  limitação  essa  que  não  pode  ser  contornada  pela  simples  indicação  de  ofensa  aos  arts.  98  e  110  do  Código  Tribunal  Nacional,  sob  pena  de  ofensa  à  competência  do  eg.  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  845.903/SP,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (desembargadora  Convocada  TRF  3ª  Região),  Segunda  Turma,  julgado  em  17/5/2016,  DJe  de  24/5/2016.)<br>TRIBUTÁRIO.  PIS-IMPORTAÇÃO  E  COFINS-IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONCEITO  DE  VALOR  ADUANEIRO  PREVISTO  NA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  DEFINIÇÃO  CONSTANTE  NO  GATT.  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  283/STF.<br>1.  Cinge-se  a  controvérsia  a  definir  se  o  art.  7º  da  Lei  10.865/2004,  ao  conceituar  a  base  de  cálculo  do  PIS-Importação  e  da  Cofins-Importação,  teria  modificado  o  conceito  de  valor  aduaneiro  estabelecido  no  art.  149,  §  2º,  III,  "a",  da  Constituição  Federal.<br>2.  Consoante  já  assentado  no  STJ,  não  se  pode  conhecer  dessa  questão,  no  âmbito  do  Recurso  Especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  STF  (art.  102,  III,  da  CF/1988),  uma  vez  que  a  matéria  possui  natureza  eminentemente  constitucional  (REsp  1.136.044/RJ,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  9/5/2011;  AgRg  no  REsp  1.040.789/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  23/10/2008;  AgRg  no  Ag  1.233.634/PE,  Rel.  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  DJe  13/10/2011).<br>3.  No  tocante  à  alegada  prevalência  do  conceito  de  valor  aduaneiro  previsto  no  GATT,  incide  o  óbice  da  Súmula  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles".<br>4.  Com  efeito,  nas  razões  recursais,  a  parte  limitou-se  a  defender  a  observância  do  conceito  de  valor  aduaneiro  constante  no  Tratado,  mas  não  atacou  a  argumentação  de  que  a  norma  internacional  não  fixou  conceito  de  direito  privado  a  que  se  refere  o  art.  110  do  CTN,  e  de  que  lei  ordinária  superveniente  pode  alterá-lo,  em  virtude  de  prevalecer,  em  nosso  ordenamento,  a  Teoria  Dualista.<br>5.  Recurso  Especial  não  conhecido.<br>(REsp  n.  1.386.033/RJ,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  27/8/2013,  DJe  de  19/9/2013.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PIS  E  COFINS.  IMPORTAÇÃO.  DEFINIÇÃO  DE  VALOR  ADUANEIRO.  OFENSA  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AFRONTA  AOS  ARTS.  77  DO  DECRETO  4.543/03  E  110  DO  CTN.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  APOIADO  EM  MATÉRIA  DE  CUNHO  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  caracteriza  ofensa  ao  art.  535,  II,  do  CPC  quando  o  Tribunal  de  origem  pronuncia-se  de  forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos,  assentando-se  em  fundamentos  suficientes  para  embasar  a  decisão,  não  estando,  desta  forma,  o  magistrado  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  dispositivos  legais  trazidos  pela  parte.<br>2.  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo"  (Súmula  211/STJ).<br>3.  "A  discussão  quanto  à  validade  do  art.  7º  da  Lei  10.865/2004,  que  teria  ampliado  o  conceito  de  "valor  aduaneiro"  utilizado  no  art.  149,  §  2º,  III,  da  Constituição  da  República,  é  matéria  constitucional,  pelo  que  não  pode  ser  analisada  em  Recurso  Especial"  (REsp  1.055.427/RJ,  Rel.  Min.  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma,  DJe  19/12/08).<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  Ag  n.  1.233.634/PE,  relator  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  julgado  em  4/10/2011,  DJe  de  13/10/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  GATT  VALORAÇÃO ADUANEIRA - PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO  COFINS-IMPORTAÇÃO  VALOR ADUANEIRO - MÉTODO DE AFERIÇÃO  SÚMULA 7/STJ  ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA MAJORITARIAMENTE CONSTITUCIONAL. - ARTS. 149, § 2º, INCISO III, 154, INCISO I, 195, § 4º, INCISO IV, TODOS DA CF - COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado recorrido.<br>2. Afigura-se a natureza constitucional do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da legalidade, no caso da fixação da base de cálculo das exações controvertidas, com suposta extrapolação do conceito constitucional de valor aduaneiro.<br>3. O acórdão a quo firmou-se em questão de natureza constitucional, logo intransitável o recurso especial, porquanto esbarra na competência atribuída pela Constituição da República ao STF, pela via do recurso extraordinário, na forma do art. 102, inciso III.<br>4. Aferir o quantum relativo à aduana, como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 978.568/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2007, DJ de 5/10/2007, p. 257.)<br>Em reforço a essa constatação, releva citar a jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior pela "natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir preceito constitucional, não sendo suscetível de revisão no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.956.256/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 15/8/2022).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA