DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marcos Roberto Lino, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 434-436):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.<br>1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a nos termos do item 1.1.6 de seu classificação do tempo de serviço como especial, anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com oruídos superiores a 90 dB advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, napartir de 19/11/2003, redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a Nessa linha, o Enunciado n. 32 daclassificação do tempo de serviço como especial. TNU.<br>2. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de Dessa forma, constatada a exposição dotécnica diversa para medição do ruído. segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.<br>3. No caso do agente agressivo "calor", a simples menção à intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho. Ademais, o próprio limite fixado pela norma para análise da exposição ao calor, o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), "representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar", variando conforme aquelas circunstâncias. Assim, a análise deve ser feita com comedimento, em atenção a todas essas características.<br>4. É irrelevante, para caracterização da atividade como "especial", informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).<br>5. Não ficou demonstrada a especialidade do labor nos períodos indicados, tendo em vista a exposição a nível de ruído abaixo do limite de tolerância. Ademais, o calor do sol, proveniente de fontes naturais, por não ser estável, afasta a habitualidade e permanência, não podendo ser reconhecido como agente nocivo no presente caso. As radiações não ionizantes, como a ultravioleta, deixaram de ser consideradas especiais a partir do Decreto nº 83.080/79. Com relação à poeira mineral, não ficou demonstrada, pela descrição das atividades, a exposição ao referido agente nocivo, mencionada de maneira genérica no PPP e não identificada a exposição na perícia judicial.<br>6. Diante do não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos requeridos na inicial, não faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme planilha indicada.<br>7. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.<br>8. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais em favor da parte autora, uma vez que a apelação do INSS foi provida para julgar improcedente o pedido.<br>9. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.<br>10. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida. Pedido de majoração dos honorários recursais indeferido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 10/11/1995 a 27/12/1996 e de 10/05/1997 a 14/12/2003, exercido na função de trabalhador agrícola. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão ao não considerar os agentes nocivos apontados nos PP Ps e laudo pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a inexistência de especialidade da atividade, pois o nível de ruído aferido esteve abaixo dos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores e o calor do sol, por ser proveniente de fonte natural e variável, não caracteriza exposição habitual e permanente a agente nocivo.<br>5. A radiação ultravioleta deixou de ser considerada como agente especial desde a edição do Decreto nº 83.080/1979, e a exposição à poeira mineral não foi devidamente comprovada nos documentos apresentados, sendo mencionada de forma genérica no PPP e sem constatação na perícia judicial.<br>6. Diante da fundamentação clara e precisa do acórdão recorrido, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, configurando-se o intuito meramente infringente dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais.<br>A exposição ao calor do sol, por ser proveniente de fonte natural e variável, não configura exposição habitual e permanente para fins de caracterização de atividade especial.<br>O nível de ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nos decretos regulamentadores não caracteriza atividade especial.<br>A radiação ultravioleta não é considerada agente nocivo desde o Decreto nº 83.080/1979.<br>A menção genérica à poeira mineral em PPP, sem comprovação na perícia judicial, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 83.080/1979.<br>A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial com precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (processos n. 033210- 03.2017.4.03.999; 0030673-34.2017.4.03.9999 e 0042302-05.2017.4.03.9999).<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não merece conhecimento, pois o recorrente fundamenta o dissídio jurisprudencial mediante acórdãos do mesmo Tribunal regional prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Ademais, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>Por fim, e não menos relevante, é certo que rever as premissas fáticas adotadas pelos Tribunais inferiores para entender caracterizado ou não o exercício de atividade especial pressupõe inarredável reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004.<br>II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.<br>3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).<br>4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.<br>6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA