DECISÃO<br>SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5543027-03.2023.8.09.0051.<br>O Tribunal de origem manteve a absolvição do querelado em relação à imputação dos delitos previstos nos arts. 139, 140 e 147, todos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 140 do CP.<br>Afirma que "as expressões "violência semântica absoluta e repugnante", "agressividade inacreditável" e "palavras de baixo calibre, impregnadas de ódio, maledicência e rancor"" configuram a prática do crime de injúria.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a absolvição do querelado pelos seguintes fundamentos (fls. 775-777, destaquei):<br>A respeito do delito de difamação, disposto no art. 139, do CP, a doutrina nos traz que "Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva, e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso." (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Cleber Masson).<br>Nessa senda, entende-se que a difamação consiste na atribuição imputada a alguém de um fato que prejudique sua honra ou reputação, com o objetivo de denegrir sua imagem perante a sociedade.<br>Trata-se, portanto, de um ato de descredibilização pública, que compromete os atributos que garantem a pessoa o respeito no ambiente social, ou seja, sua consumação se dá quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa, seja ela verdadeira ou não, em desfavor da vítima.<br>Após a análise dos autos, verifica-se que a querelante declara que o querelado lhe imputou diversas ofensas à sua honra. Em 20/06/2023, por meio de uma carta, o querelado descreveu seu comportamento como "ostensivo, incisivo e extenuantemente exigente", além de qualificá-la por meio das expressões " reclamações agressivas e fora de contexto" e "postura de desgosto recorrente e acintosamente contrária à administração do condomínio".<br>Outrossim, alega ainda que o querelado teria ofendido sua reputação ao, supostamente, ligar para a imobiliária responsável pela locação de seu apartamento, alegando que a querelante o impedia de realizar os reparos nas paredes do imóvel, alegações essas sem respaldo probatório.<br>Por fim, consta como o último episódio difamatório a data de 28/08/2023, onde o querelado, após desentendimentos acerca do religamento da energia do apartamento da suposta vítima, teria, por intermédio de uma notificação extrajudicial, a acusado de apresentar "comportamento antissocial recorrente", conforme registrado no movimento de nº 13.<br>Quanto às expressões "bruxa do 75" e "diabo", não há no processo provas suficientes que indiquem que o réu tenha proferido tais palavras diretamente direcionadas à vítima.<br>Acerca do tipo penal em questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, o qual se consubstancia no dolo específico, ou seja, na intenção de ofender a honra alheia.<br> .. <br>Nesse contexto, a doutrina majoritária esclarece que o dolo específico é um elemento subjetivo do tipo essencial à conduta de ofender. Em outras palavras, o crime não configura-se em caso de a expressão ofensiva não possui o intuito de prejudicar a honra objetiva do indivíduo  o chamado animus diffamandi.<br>Desse modo, a mera crítica (animus criticandi) do querelado em relação as condutas tomadas pela querelante ao se tratar de questões condôminas, sem a intenção específica de macular sua honra objetiva ou subjetiva, caracteriza uma conduta atípica.<br>Ademais, cumpre ressaltar que as provas apresentadas nos autos não são suficientes para embasar uma condenação criminal, uma vez que não há indícios de que as supostas ofensas tenham chegado ao conhecimento de terceiros, além da própria vítima, conforme exigido pelo tipo penal em questão.<br>Portanto, não demonstrada a presença de elemento indispensável à consumação do delito de difamação (art. 139, do CP), não há o que se falar em conduta criminosa por parte do apelado.<br> .. <br>Reprisa-se que a doutrina majoritária é categórica ao sustentar que para a caracterização dos crimes contra a honra, não basta a simples prática da conduta descrita no tipo penal. Exige-se, além do dolo, um especial propósito que motive o agente (teoria finalista: elemento subjetivo do tipo ou do injusto; teoria clássica: dolo específico), consistente na intenção de lesar a honra de outrem. Esse propósito é o que se denomina animus diffamandi vel injuriandi.<br>Nota-se, ao analisar a carta enviada a querelante, que o apelado faz uso de expressões como "violência semântica absoluta e repugnante", "agressividade inacreditável" e "palavras de baixo calibre, impregnadas de ódio, maledicência e rancor". Embora tais termos possuam um tom severo, configuram-se como uma crítica ao comportamento da vítima, sem que se evidencie a intenção de ofender diretamente sua honra subjetiva.<br>Ainda que a crítica seja incisiva, ela se insere no âmbito das opiniões sobre a conduta da vítima. O uso de palavras com forte carga emocional não caracteriza injúria no sentido penal, uma vez que não há a demonstração do animus injuriandi, ou seja, da intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.<br>No caso em questão, evidencia-se a existência de uma relação conturbada entre as partes, marcada por frequentes situações de desconforto e conflito que se perduram por meses, senão anos, especialmente no que tange às questões relacionadas ao condomínio em que a querelante reside e o querelado exerce a função de síndico.<br>Ademais, extrai-se dos autos, que as palavras proferidas pelo querelado ocorreram como resposta aos comportamentos insistentes da querelante, sendo ambas as partes conduzidas pela exaltação, decorrente dos frequentes conflitos que permeiam essa convivência.<br>Cabe esclarecer que não se trata de reconhecer como falsa a hipótese acusatória ou verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível confirmá-la ou excluí-la e, diante disso, não se pode negar ao apelado o benefício da dúvida.<br>Nesse contexto, o ordenamento jurídico pátrio exige para a prolação de uma condenação provas plenas e incontestes, e não meras conjecturas e suposições, sem qualquer respaldo, de sorte que, ausentes aquelas, prevalece o princípio do in dubio pro reo.<br>Neste diapasão, constata-se a inexistência de vontade específica por parte do querelado em ofender a honra da querelante, não caracterizando o animus diffamandi vel injuriandi necessário para a materialização do delito previsto no art. 140, do Código Penal.<br>Segundo a orientação desta Corte "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de "dolo específico", cognominado "animus injuriandi"" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC 150.050/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; APn 941/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>No caso, a Corte local manteve a absolvição do réu pela incidência do princípio do in dubio pro reo e a ausência do dolo específico (o animus diffamandi vel injuriandi).<br>Com efeito, o conteúdo da carta enviada não evidencia a intenção de injuriar, mas demonstra sentimento legítimo de indignação do querelado, na condição de síndico, ante o contexto de debate de argumentos, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição do querelado.<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício pelo agente do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra" (RHC n. 31.689/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 20/11/2013, grifei).<br>Além disso, tal como afirmado no julgado, na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, como na espécie, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.<br>II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou as teses que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado a manifestar seu inconformismo com a dinâmica de admissibilidade recursal adotada no Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Nada obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso, alinhado ao parecer do Ministério Público Federal, há flagrante ilegalidade no caso dos autos, razão por que se justifica a excepcionalidade da concessão de habeas corpus de ofício. Na espécie, ainda que se supere a inobservância do art. 226 Código de Processo Penal, é certo que a autoria não está suficientemente esclarecida. Isso porque há dúvida razoável sobre a participação do acusado no crime, o que atrai a regra do in dubio pro reo.<br>Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para reconstituir a decisão absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023, destaquei)<br>Ademais, rever tais conclusões - para afirmar a existência do dolo específico de ofender ou para redefinir as imputações como fatos determinados aptos a configurar injúria - exigiria, inevitavelmente, uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. Seria necessário reexaminar a peça processual questionada e o seu contexto para extrair conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária.<br>Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A análise da presença de justa causa para a ação penal, quando demanda reexame do material probatório, encontra óbice no referido enunciado.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia.<br>2. No caso, o exame da pretensão deduzida no recurso especial, no sentido de se reconhecer o animus diffamandi e/ou animus injuriandi, notadamente eventual excesso ou abuso a ser punido, demandaria a incursão aprofundada no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 482.234/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA