DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 148/149):<br>PREVIDENCIÃRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO AUXÍLIO FINANCEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte. Requer a reforma da decisão a fim de que seja concedido o beneficio, alegando ter sido comprovada a relação de dependência da parte autora em relação ao de cujus. Não foram ofertadas contrarrazões.<br>2. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91.<br>3. A teor do disposto no art. 16, § 4- da Lei 8.213/91, "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I ê presumida e a das demais deve ser comprovada."<br>4. In casu, a controvérsia cinge- se à qualidade de dependente da parte autora genitora do de cujus.<br>5. Na hipótese, para comprovar a condição de dependente, foi juntada aos autos apenas RG (fl.l3). Certidão de Nascimento fl.l4) Certidão de óbito (fi.l5). Receita médica apontando a de cujus como responsável da autora. Nota fiscal do mercado em que é autorizado a requerente comprar na ficha da falecida (fl. 18-19). Sem embargo, a autora  época do óbito não trabalhava, o que leva ã conclusão da dependência financeira da autora com relação ã filha.<br>6. Por sua vez, as testemunhas corroboraram as alegações no sentido de que a autora recebia auxílio financeiro da de cujus. Observe-se que aquela tem recolhimentos e não vínculo empregatícios após o óbito, não havendo contradição na prova oral.<br>7. Assim, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte, com DIB na DER, em 02 08 1999. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Resalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA810 STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113 2021.<br>8. Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício em 30 dias.<br>9. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 168/176).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. Aponta violação dos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 193 do Código Civil .<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 191/197.<br>O recurso foi admitido (fls. 198/200).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte à genitora do segurado falecido.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.<br>Constato que, apesar de provocado por meio de embargos de declaração às fls. 168/176, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA