DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 167):<br>Agravo Interno. Ação de revisão previdenciária, alegando a autora que a pensão previdenciária deixada por ex-servidor estadual não corresponde à totalidade da remuneração a que este faria jus se vivo fosse. Sentença de improcedência. Apelo. Julgamento monocrático ( art. 557, § 1º-A do CPC), dando provimento ao recurso da autora, o que gerou inconformismo do réu. Tentativa de reabrir matéria de mérito, pretendendo o demandante, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes que não socorrem o agravante. Argumentos que não ensejam modificação na decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/192).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta as seguintes violações:<br>(i) violação do art. 535, II, do CPC: sustenta omissão do acórdão quanto à análise das teses ligadas aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que exigiria retorno dos autos para manifestação expressa;<br>(ii) ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009 e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997: defende a necessidade de aplicação da atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 1/8/2012, aos juros moratórios e à correção monetária, afirmando que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357/DF e 4.425/DF não teria transitado em julgado e poderia ser objeto de modulação de efeitos;<br>(iii) violação dos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999: afirma que é imprescindível aguardar o trânsito em julgado e eventual modulação dos efeitos da decisão do STF antes de afastar a aplicação das normas legais aos casos em curso;<br>(iv) violação dos arts. 480 a 482 do CPC: sustenta que, ausente o trânsito em julgado da decisão do STF e pendente apreciação de embargos de declaração, permanece a reserva de plenário para afastar a aplicação da norma por inconstitucionalidade no controle difuso.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 244/247), mas posteriormente foi admitido no Agravo em Recurso Especial 782.568 (2015/0236596-5).<br>Despacho da Presidência desta Corte Superior determinou a devolução dos autos à origem, nos seguintes termos (fl. 334):<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, nos termos do art. 543-C, caput, e § 1.º, do CPC e, após, observe-se a sistemática prevista no art. 543-C, § 7.º, do CPC.<br>No Tribunal de origem, o feito foi encaminhado para o exercício de juízo de retratação (fls. 336-342), que foi analisado e ementado nos seguintes termos (fls. 376/380):<br>Embargos de declaração. Devolução dos autos pela 3ª Vice- presidência para que, na forma do art. 1.030, II, do CPC, seja eventualmente exercido o juízo de retratação pelo Colegiado, à luz dos temas 491, 492 e 905 do STJ e 810 do STF. Acórdão que foi modificado em juízo de retratação, para adequar-se ao disposto nos temas 810 do egrégio STF e 905 do colendo STJ. Aclaratórios interpostos pela Fazenda. Julgamento que foi suspenso em razão da concessão de efeito suspensivo pelas Cortes Superiores no bojo dos Embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (tema 810), bem como no Recurso Extraordinário interposto em face dos Embargos de Declaração opostos no REsp n.º 1.492.221 (tema 905). Efeito suspensivo revogado, com rejeição do pedido de modulação dos efeitos dos Temas em questão. Trânsito em julgado dos Temas 810 do egrégio STF e 905 do colendo STJ. Acórdão embargado que está em conformidade com os precedentes das Cortes Superiores, não merecendo reforma. Embargos declaratórios opostos por RIOPREVIDÊNCIA, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do novo CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF), em se tratando de Aclaratórios, que ora se prestigia. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi integralmente admitido (fls. 390/397).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>A controvérsia cinge-se aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em ação julgada procedente em que se pleiteou a revisão de sua pensão concedida a título de beneficiária de ex-servidor público estadual.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), consistente em ponto sobre o qual deveria se pronunciar, pois o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão em juízo de retratação, manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões faltantes necessárias ao deslinde da controvérsia, nos seguintes termos (fls. 187/:<br>Embargos de declaração. Devolução dos autos pela 3ª Vice- presidência para que, na forma do art. 1.030, II, do CPC, seja eventualmente exercido o juízo de retratação pelo Colegiado, à luz dos temas 491, 492 e 905 do STJ e 810 do STF. Acórdão que foi modificado em juízo de retratação, para adequar-se ao disposto nos temas 810 do egrégio STF e 905 do colendo STJ. Aclaratórios interpostos pela Fazenda. Julgamento que foi suspenso em razão da concessão de efeito suspensivo pelas Cortes Superiores no bojo dos Embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (tema 810), bem como no Recurso Extraordinário interposto em face dos Embargos de Declaração opostos no REsp n.º 1.492.221 (tema 905). Efeito suspensivo revogado, com rejeição do pedido de modulação dos efeitos dos Temas em questão. Trânsito em julgado 2 dos Temas 810 do egrégio STF e 905 do colendo STJ. Acórdão embargado que está em conformidade com os precedentes das Cortes Superiores, não merecendo reforma. Embargos declaratórios opostos por RIOPREVIDÊNCIA, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do novo CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF), em se tratando de Aclaratórios, que ora se prestigia. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br> .. <br>Vale pontuar que, tendo em vista a aparente inobservância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 905, foi determinado o retorno dos autos a esta Câmara de origem, com vistas ao eventual exercício do juízo de retratação, visando nova apreciação do que anteriormente foi julgado, atentando-se para os Temas nº 491, 492 e 905 do STJ.<br>Foi então, exercido o juízo de retratação, reformando-se parcialmente o julgado, para "determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, ao débito da Fazenda, para que incidam os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E de agosto/2001 a junho/2009, e, a partir de julho/2009, juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E" (fls. 336/342).<br>Irresignado, o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA interpôs os aclaratórios de fls. 363/367, requerendo o juízo de retratação, uma vez que a questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública ainda se encontrava pendente de apreciação, no âmbito do STJ.<br>Trata-se de discussão referente aos juros e à correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública (Estado do Rio de Janeiro).<br>Impõe-se esclarecer, que o STF, no bojo do RE 870947 (Tema 810), em decisão publicada em 20/11/2017, fixou o entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência, nas condenações em face da Fazenda Pública, de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, estabeleceu-se que o referido dispositivo se mostra inconstitucional.<br>Por sua vez, o eg. STJ, no que tange à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, por ocasião da apreciação do Tema 905 (acórdão publicado em 02/03/2018), elencou os índices dos respectivos consectários, de acordo com a natureza da condenação.<br>De fato, tendo sido opostos Embargos de Declaração com pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão perante o egrégio STF, o eminente Ministro Relator deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos entes federativos estaduais.<br>Em decorrência do efeito suspensivo atribuído pela Corte Suprema ao RE n.º 870947, o colendo STJ, por meio da decisão proferida pela Vice Presidente e publicada em 08/10/2018, deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em face dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp n.º 1.492.221 (Tema 905).<br>Nada obstante, os aclaratórios opostos no bojo do RE 870947 (Tema 810) foram rejeitados pela Corte Suprema, por acórdão publicado em 18/10/2019, tendo restado indeferido, o pedido de modulação do acórdão anterior. E finalmente o RE transitou em julgado em 31/03/2020.<br>Nesta esteira, o efeito suspensivo deferido pelo colendo STJ no REsp n.º 1.492.221 (Tema 905), também foi rejeitado por decisão publicada em 30/10/2019, sendo certo que o Tema 905 transitou em julgado em 11/02/2020.<br>De clareza solar, que não houve modulação na aplicação das teses fixadas pelos Tribunais Superiores, restando o acórdão ora embargado em perfeita harmonia com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, julgados pelo rito dos recursos repetitivos, não havendo que se falar em omissão do julgado.<br>Assim, não obstante os pontos destacados pelo recorrente e trazidos à apreciação, certo é que, examinando-se atentamente todas as questões ali postas, chega-se à conclusão de que não padece de qualquer vício o julgamento do recurso, muito menos, a redação do voto.<br>Da simples leitura do voto, infere-se que inexiste omissão, obscuridade ou contradição, havendo menção às questões postas pelas partes, não sendo admissível que Embargos Declaratórios sirvam como via modificativa do julgamento, sob a ótica e interesse tão somente da parte embargante.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.<br>Quanto à questão de mérito debatida no recurso, ela foi analisada neste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 905:<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."<br>(REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018)<br>Também foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal a questão, sob o enfoque constitucional, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, quando foi firmada a tese quanto ao Tema 810:<br>1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>(RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20/11/2017).<br>Verifico, portanto, que o objeto do recurso especial já se encontra devidamente decidido no âmbito dessa Corte e, ainda, sob o enfoque constitucional, com decisão da do Supremo Tribunal Federal, ambos com trânsito em julgado.<br>Ademais, especificamente sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária e a desnecessidade de modulação de efeitos, alegadas no recurso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 870.947/SE (Tema 810), rejeitou a modulação temporal, confirmando a inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária desde a vigência da Lei 11.960/2009, nos seguintes termos:<br>QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.<br> .. <br>3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.<br>4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.<br>5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.<br>6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.<br>7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.<br>8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada<br>(TERCEIROS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947, relator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/01/2020)<br>No caso concreto, em que se aplica o Tema 905 desta Corte Superior e estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a hipótese é de não acolhimento da alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>De igual modo, verifico que inexiste a alegada ofensa aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999 e aos arts. 480 a 482 do CPC/1973 (necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos temas, necessidade de modulação dos efeitos e reserva de plenário), porquanto decidido com base em precedentes qualificados do STF e do STJ transitados em julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Considerando a interposição do recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e a natureza da decisão, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA