DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MOMENTIVE PERFORMANCE MATERIALS INDÚSTRIA DE SILICONES LTDA. para impugnar decisão que negou seguimento e não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 172):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de exclusão das contribuições para o PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS Impossibilidade RE 574.706/PR (Tema 69) não aplicável ao caso Precedentes Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 190-194).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 200-228), a parte recorrente apontou violação aos arts. 141, 489, § 1º, incisos I, IV e VI, 927, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, mesmo após embargos de declaração, os dispositivos legais indicados e necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: (a) art. 97 do CTN; (b) art. 110 do CTN; e (c) art. 2º da Lei Complementar 87/1996.<br>Alegou violação aos arts. 2º e 13 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), sustentando que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e que não há previsão legal para inclusão do PIS e da COFINS nessa base, razão pela qual a decisão recorrida teria negado vigência à lei federal.<br>Sustentou ofensa aos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando que somente a lei pode fixar base de cálculo e que não se pode alterar conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias, de modo que a inclusão de PIS/COFINS na base do ICMS configuraria ampliação indevida da base e tributação de grandeza alheia ao valor da operação.<br>Afirmou a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.223 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.<br>Sustentou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Processo n. 7014414-23.2022.8.22.0001), que teria reconhecido a ilegalidade da inclusão de PIS e COFINS na base do ICMS, por aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Pede a reforma do acórdão recorrido com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 217-223).<br>A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.223/STJ e não o admitiu em relação às demais matérias (e-STJ, fls. 301-302).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que o Tema n. 1.223/STJ transitou em julgado nesta Corte em 26/08/2025, não havendo razão para a suspensão do processo.<br>Ainda, observa-se que a Corte de origem negou seguimento à parte do recurso especial que versa sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS com base no tema repetitivo anteriormente mencionado (e-STJ, fls. 301-302).<br>O Tribunal local, em seguida, negou provimento ao agravo interno interposto com a finalidade de superar o óbice imposto a essa parcela do recurso (e-STJ, fls. 352-357).<br>Por consequência, o recurso especial deve ser analisado apenas no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, considerando o não cabimento do agravo em recurso especial interposto com a finalidade de impugnar decisão de negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, b, e §2º.<br>Quanto ao referido ponto, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 192):<br>O v. acórdão, expressamente, citou o art. 13, da LC nº 87/96, o art. 155, II, da CF, os artigos 24 e 33 da Lei Estadual nº 6.374/1989 e os artigos 37 e 49 do Decreto nº 45.490/2000 para fundamentar a conclusão de que não prospera a tese da apelante de que o PIS e COFINS devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS, enfatizando que as contribuições sociais em questão representam, apenas e tão somente, os repasses econômicos integrantes do valor da operação, endereçados aos respectivos destinatários finais.<br>Verifica-se que há, no caso, mero inconformismo quanto à solução dada pelo acórdão. Trata-se de embargos que visam o reexame da matéria, pretendendo a embargante verdadeira substituição do v. Acórdão embargado.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.