DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o habeas corpus lá impetrado<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia<br>Alega, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, mormente considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, descritas no art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29-31) e foram prestadas as informações (fls. 34-44 e 48-60).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem através de parecer assim ementado (fl. 64):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO. 1. A questão em discussão é sobre a existência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 2. O paciente responde a outro processo por tráfico de drogas, constando, ainda que ele já foi beneficiado anteriormente com liberdade provisória, tendo voltado a delinquir, o que demonstra a necessidade da manutenção da prisão cautelar a fim de evitar reiteração delitiva. 3. A quantidade e variedade considerável de drogas (63 porções de maconha, pensando 145,28 gramas, 72 eppendorfs contendo cocaína, pesando 68,04 gramas, e uma pedra grande de crack, pensando 44,51 gramas) demonstram a gravidade concreta do delito. 4. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do acórdão impugnado excertos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada nos seguintes termos (fls. 10-11):<br> .. .<br>Ao analisar a certidão de antecedentes de fl. 39, em que pese MURILO OLIVEIRA seja primário e ostente bons antecedentes, nota- se que recentemente, em 26/6/2025, foi autuado em flagrante por tráfico de drogas, saindo no dia seguinte de alvará judicial. Menos de dois meses depois, MURILO foi novamente preso por tráfico, dessa vez com grande quantidade de entorpecente, circunstâncias que demonstram que a sua liberdade representa risco à ordem pública devido à reiteração criminosa e à renitência em descumprir as cautelares judiciais imposta no flagrante do dia 26/6/2025.<br>Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS EM PREVENTIVA".<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada tanto na gravidade concreta da conduta imputada em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas - apreensão de 145,28 gramas de maconha, 68,04 gramas de cocaína e 44,51 gramas de crack (fl. 15) -, quan to na reiteração delitiva, pois há em desfavor do paciente outro auto de prisão em flagrante pelo mesmo crime, constando, inclusive, o descumprimento de medidas cautelares judiciais imposta naquele feito.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiv a poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA