DECISÃO<br>Na petição de fl. 558, os advogados da agravante SPE - CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA renunciaram ao mandato.<br>Em razão disso, determinou-se a intimação pessoal da parte, nos endereços contidos nos autos (fls. 141 e 559), para regularizar sua representação processual.<br>Consta dos autos (fl. 578) que a intimação enviada ao endereço de fl. 559 foi devidamente entregue em 22/10/2025. A outra comunicação, por sua vez, não foi entregue porque a parte se mudou (fl. 583).<br>Diante de tais considerações, verifica-se que o prazo de 10 (dez) dias concedido na decisão de fl. 565 transcorreu sem cumprimento pela agravante.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por SPE - CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 521-540), com fulcro no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.<br>EMENTA