DECISÃO<br>Trata-se de agravo de GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, c/c o art. 1.029 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 928-950):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. Preliminar de intempestividade e ilegitimidade ativa rejeitadas. Nulidade por cerceamento de defesa não configurada. Denunciação da lide inadmissível. Incidência do verbete nº 240, da Súmula deste Tribunal. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. Prescrição não configurada. Entendimento consolidado do STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 553, no sentido de que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Prazo também aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, por força do art. 1º-C, da Lei nº 9.494/97. Jurisprudência sedimentada no STJ. Dispositivo legal declarado constitucional pelo STF, em sede de controle concentrado. Deslizamento de encosta com soterramento de imóvel residencial. Óbito dos três filhos menores da autora. Omissão específica do Município do Rio de Janeiro. Construção irregular em área de risco. Obrigação legal de evitar ocupação desordenada de encostas em regiões vulneráveis. Prova pericial emprestada que embora afirme que a Documento recebido eletronicamente da origem obra de pavimentação realizada pela primeira ré não foi o agente causador direto do deslizamento da encosta, não afasta sua responsabilidade. Assunção do risco ao realizar obras em local de indubitável ocupação irregular. Dano moral configurado in re ipsa, Verba fixada em patamar satisfatório e condizente com a extensão do dano. Sua manutenção. Atualização da indenização a contar da fixação da verba. Juros de mora contados do evento danoso, na forma do verbete 54, da Súmula do STJ. Honorários advocatícios corretamente arbitrados, na forma do art. 85, 3º, inciso II, do CPC. Observância, em remessa necessária, dos critérios de correção monetária e juros moratórios determinados pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (tema 905). Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 971-973 e 1.001-1.005).<br>Inadmitidos os recursos especiais interpostos pelas partes, houve a interposição de agravos, cujo recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 489, § 1º, IV do CPC, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1247-1251), cujos embargos de declaração foram providos para esclarecer que "I - a partir de 09/12/2021, a atualização monetária, incidente a partir da sentença condenatória, e os juros moratórios, devidos desde o evento danoso, deverão ser calculados exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, como preconizam os enunciados nºs. 54 e 362 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº. 113/2021; bem como que II - a ocupação irregular da encosta e o volume excepcional das chuvas em 16/10/2003 foram sopesados quando da quantificação do dano moral sofrido pela demandante" (e-STJ fls. 1.314/1.321).<br>Posteriormente, diante do provimento dos embargos de declaração para integrar o julgado, em sede de reiteração de recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, I e II; 489, § 1º, III, IV, e V, do CPC. No mérito propriamente dito, alega violação do art. 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil e arts. 370 e 372 do CPC (e-STJ fls. 1.330/1.359).<br>Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.398/1.431)<br>Passo a decidir.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>De início, saliente-se que o art. 1.022, I e II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a obscuridade, contradição ou omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, quanto ao alegado vício de julgamento - omissão quanto à alegada nulidade da fase instrutória -, não assiste razão à parte recorrente.<br>Consta do acórdão recorrido, em suma, que (e-STJ fls. 928/950):<br>Igualmente, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto as provas pretendidas pela segunda recorrente são desnecessárias ao julgamento da demanda. Cediço que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC). Sob este enfoque, a não realização das provas testemunhal (pasta 193) e pericial (pasta 322) anteriormente deferidas decorreu da constatação de sua desnecessidade, em virtude da prova documental já produzida, no que se inclui a prova emprestada consistente no laudo pericial produzido em feito análogo, conforme mencionado expressamente na sentença ora impugnada (pasta 653, fls. 613) e juntado aos autos pela própria ré, ora segunda apelante (pastas 486 e 489, fls. 487).<br>Conforme leciona Marcelo José Magalhães Bonizzi, "cada meio de prova possui uma determinada aptidão. Se não houver a mínima perspectiva da existência disso, compete ao juiz indeferir a realização da prova, inclusive para não desperdiçar tempo e dinheiro das partes e do Estado. Não se trata de mera faculdade do juiz, e sim de um autêntico dever, cujos fundamentos podem ser encontrados não só no parágrafo único do art. 370, mas também na necessidade de que o processo tenha duração razoável (artigos 139, II, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição). Aliás, compete ao juiz indeferir todas as postulações meramente protelatórias, não apenas no capítulo das provas (art. 139, III)" (Fundamentos da prova civil - teoria geral da prova e provas em espécie segundo o novo CPC; Editora Revista dos Tribunais, p. 35).<br>O evento danoso ocorreu em 2003 e o feito tramita desde 2008, daí por que a realização das provas pretendidas teria apenas o efeito de postergar o fim do litígio, em detrimento do princípio da razoável duração do processo, como se mencionou, não observado nesta demanda.<br>O questionamento foi até mesmo objeto de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, sob alegação que "a tese relativa ao alegado cerceamento de defesa foi suficientemente examinada e repelida" (e-STJ 971/973).<br>No que se refere à omissão, o Tribunal local expressamente enfrentou a discussão relativa a cerceamento de defesa, apresentando fundamentação exauriente a respeito das provas requeridas e da utilização da prova emprestada, que foi juntada aos autos pela própria parte recorrida (e-STJ fls. 486/488).<br>Logo, quando houve a interposição dos aclaratórios, o que desejava a parte embargante era rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não se prestando aquele recurso a tal função.<br>Dessa forma, registro que não se pode falar em violação dos arts. 1.022, I, II, p arágrafo único, I e II, do CPC, nem em violação do art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC.<br>No mérito, em relação à tese de violação do inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, verifico que o acórdão recorrido abordou suficientemente a questão relativa à prescrição da reparação civil, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>E a revisão dos marcos sobre a prescrição exigiria exame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à alegada violação aos arts. 927 do CC e 370 e 372 do CPC, verifico que o Tribunal rejeitou de forma fundamentada as alegações de cerceamento de defesa, conforme acima exposto, bem como analisou suficientemente os requisitos da reparação civil, de modo que a parte recorrente pretende o reexame da prova documental, pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA