DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Administração Participações e Imóveis Coiatelli Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 63/64):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL REUNIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. ADESÃO GENÉRICA AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014. REABERTURA DE PRAZO DA LEI Nº 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 127 DA LEI Nº 12.249/2010. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. A agravante visa a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação fiscal principal n.º 0004205-37.2004.4.02.5110, à qual foi apensada a execução fiscal nº 0006178-90.2005.4.02.5110, para cobrança dos títulos inscritos em dívida ativa sob n.º 70.7.05.0005023-22. Esclarece que, na verdade, desde o princípio, questiona a consumação da prescrição intercorrente "quanto à providência de constrição efetiva de seus bens", ou seja, após o ínterim explicitado na decisão agravada.<br>3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.<br>4. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.<br>5. É na data da adesão genérica ao programa de parcelamento da Lei nº 12.996/2014, que reabriu os prazos da Lei n.º 11.941/09, englobando, num primeiro momento, todos os seus débitos constituídos, que se considera interrompida a prescrição, não obstante venha a ser o mencionado parcelamento posteriormente indeferido ou não consolidado, tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249/2010.<br>6. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o lustro prescricional foi interrompido, não há que se falar na consumação da prescrição intercorrente tal como posta pela agravante, devendo prosseguir a execução fiscal n.º 0006178-90.2005.4.02.5110.<br>7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por Administração Participações e Imóveis Coiatelli Ltda. foram rejeitados (fls. 109/113).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 927, inciso III, do CPC, 174, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), 106 e 155-A do CTN e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes, apontando omissão, contradição e erro material no acórdão, inclusive sobre a tese firmada no Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS quanto ao termo inicial e à exigência de constrição efetiva, e a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na espécie.<br>Aponta violação do art. 927, inciso III, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não observou a tese firmada no Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, em especial que "o mero peticionamento não é capaz de interromper a fluência da prescrição intercorrente (Item 4.3)", exigindo-se a efetiva citação ou penhora para qualificar a ausência de inércia.<br>Aduz afronta aos arts. 174, inciso I, do CTN e 40 da LEF, sustentando que a prescrição intercorrente se verifica pelo transcurso do lapso de 6 anos (1 ano de suspensão do art. 40 da LEF mais 5 anos do art. 174 do CTN), sem constrição efetiva de bens; afirma que a adesão genérica ao parcelamento não suspendeu nem interrompeu a prescrição para débitos não incluídos, e que, mesmo considerando eventual reinício em 13/12/2015, superou-se o prazo sem atos efetivos.<br>Sustenta ofensa aos arts. 106 e 155-A do CTN e ao art. 6º da LINDB, ao argumento de que houve aplicação retroativa da redação do art. 127 da Lei 12.249/2010, dada pela Lei 13.043/2014, à adesão realizada em 18/8/2014, quando vigente redação diversa, em descompasso com o regime de legalidade e irretroatividade das normas tributárias e com a forma e condições do parcelamento previstas em lei específica.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 137/139, indicando interpretação diversa da conferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS e por acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) quanto à sistemática da prescrição intercorrente e à ineficácia de mero peticionamento sem resultado útil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 384/390.<br>O recurso foi admitido (fl. 396).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto em face de decisão proferida em execução fiscal, para cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa 70.7.05.0005023-22 (fls. 128/129), que não acatou a prescrição intercorrente.<br>Ao apreciar o recurso , o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu o seguinte: (fls. 56/59 e 62):<br>Como visto, a agravante defendendo a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto, em consonância com o que foi estabelecido no julgamento do R Esp nº 1.340.553/RS, visa à reforma da seguinte decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada:<br>"Execução fiscal nº 0006178-90.2005.4.02.5110 (Evento 281, EXCPRÉEX2)<br>O prazo prescricional teve inicio em 09/10/2006 (Evento 77, OUT1 - 13/58 dos autos da execução fiscal de nº 0006178-90.2005.4.02.5110), momento no qual cientificada a FAZENDA NACIONAL da diligência negativa de citação da pessoa jurídica LIDERBRAS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (Evento 77, OUT1 - 9/58 e 10/58 dos autos da execução fiscal de nº 0006178-90.2005.4.02.5110).<br>Adoto a ciência da exequente da diligência negativa de citação como termo a quo, na medida em que desnecessário despacho que faça alusão expressa ao artigo 40 da LEF, importando, tão somente, que seja observado o prazo legal para a decretação da prescrição e a imprescindível ciência da exequente quanto às hipóteses que inauguram o prazo prescricional, com base nas balizas delineadas no acórdão do Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS.<br>Nessa medida, iniciado o prazo de suspensão em 09/10/2006, os autos foram automaticamente enviados para o arquivo provisório em 09/10/2007, com fulcro no artigo 40 da LEF.<br>Isso porque, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive, e os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.<br>Por conseguinte, consumar-se-ia o prazo prescricional em 09/10/2012.<br>Por sua vez, em 06/2008, os autos foram apensados à Execução Fiscal nº 0004205-37.2004.4.02.5110 (Evento 149, OUT2 - 84/95 dos autos da execução fiscal principal).<br>Em que pese desinfluente para fins de contagem do prazo de prescrição, o apensamento dos executivos fiscais tem como efeito o sobrestamento do curso dos processos secundários, os quais passam a ser orientados pelos autos principais, cujos atos processuais se estenderão aos demais, conforme os desígnios do artigo 28 da Lei nº 6.830/80.<br>Nesse interim, observa-se que, após o apensamento do feito aos autos da Execução Fiscal nº 0004205- 37.2004.4.02.5110, ocorreu o redirecionamento dos executivos fiscais em face de ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, FABIO COIATELLI e MARIETTA OTTINO COIATELLI (Evento 149, OUT9 - 57/64 a 62/64), em 10/2010, assim como foram promovidas medidas aptas a interromper o curso do prazo prescricional, quais sejam:<br>i - A citação por hora certa dos coexecutados LINA COIATELLI, FABIO COIATELLI e MARIETA OTTINO COIATELLI em 11/2010 (Evento 149, OUT10 - 21/24 e 22/24);<br>ii - A citação por mandado da pessoa jurídica ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO E IMÓVEIS COIATELLI LTDA, na pessoa de seu representante legal, FABIO COIATELLI, em 03/2011 (Evento 149, OUT19 - 33/80).<br>Assim, tendo a exequente, devidamente intimada da diligência negativa de citação, promovido, durante o período de arquivamento, manifestação útil ao prosseguimento da execução, não se configura a paralização da demanda por período caracterizador da prescrição, que ocorreria, na hipótese dos autos, em 09/10/2012, pelo não há falar em consumação da prescrição intercorrente." (evento 332 da execução principal)<br>Como se vê, a agravante reitera os argumentos por ela tecidos na exceção de pré-executividade; ou seja, questiona, desde o início, a consumação da prescrição intercorrente "quanto à providência de constrição efetiva de seus bens", ou seja, após o ínterim explicitado pelo magistrado a quo. Destacando que após sua citação, em 03/2011, seguida do não pagamento ou garantia do débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu, em 25/02/2012, a penhora online das contas bancárias, bem como arresto dos imóveis da empresa; afirma que "Nos termos do acórdão do Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS o prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF se iniciou no caso em comento no dia 25/02/2012, encerrando-se em 25/02/2013, quando começou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos"; e "No curso dos 6 (seis) anos (1 5) a Procuradoria da Fazenda Estadual tinha a obrigação de providenciar a constrição efetiva dos bens da Agravante, ou seja, até a data de 25/02/2018, o que não ocorreu".<br>Da análise do caso concreto, observa-se que a execução fiscal nº 0006178-90.2005.4.02.5110 foi ajuizada em 10/10/2005 e o despacho de citação de LIDERBRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. foi proferido em 22/05/2006 (evento 83, "Outros 1" e "Outros 4", dos respectivos autos), ensejando a interrupção da fluência do prazo prescricional, que retroage à data da propositura ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73 e 240, §1º, do CPC/15, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295, submetido à sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC/73.<br>A devedora originária não foi encontrada no local diligenciado, conforme certidão datada de 21/06/2006, do que foi intimada a exequente em 09/10/2006 (evento 83, "Outros 4", fls. 12/14, dos autos nº 0006178- 90.2005.4.02.5110).<br>Em 20/06/2008, a mencionada execução nº 0006178-90.2005.4.02.5110 foi apensada aos autos da ação executiva n.º 0004205-37.2004.4.02.5110, no curso da qual foi prolatada a decisão que ora se agrava, a qual rejeitou a "Exceção de Pré-Executividade 2" (ex vi dos eventos 149, "Outros 2", fls. 84/85, e 281 e 332 dos autos n.º 0004205-37.2004.4.02.5110). Na mesma oportunidade, diante da dissolução irregular da empresa, foi deferido, em 20/06/2008, pedido de inclusão de LINA COIATELLI no polo passivo de todas as execuções fiscais reunidas, sendo que à expedição do respectivo mandado de citação e penhora, determinada em março de 2009, seguiu-se a certidão que atestou o insucesso da diligência, em outubro de 2009 (evento 149, "Outros 2", fls. 84/85).<br>Depreende-se que a exequente, em 05/10/2010, após perceber a existência de um grupo econômico fraudulento comandado por FÁBIO COIATELLI, demonstrou a necessidade de redirecionamento das demandas à ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS COIATELLI LTDA. e aos sócios FÁBIO COIATELLI, MARCO COIATELLI E MARIETTA OTTTINO COIATELLI (evento 149, "Outros 3", fls. 72/74), pedido que foi deferido em 08/10/2010. Na ocasião, o MM. Juízo de 1ª instância deferiu, também, o pedido de citação por hora certa de LINA COIOTELLI, enquanto, por outro lado, rejeitou o requerimento fazendário de arresto de dinheiro e de imóveis, por vê-lo, naquele momento, como uma medida precoce (evento 149, "Outros 9", dos autos n.º 0004205- 37.2004.4.02.5110).<br>A penhora de rosto nos autos de ações trabalhistas, também pretendida, não pôde ser efetivada diante da negativa das varas oficiadas, conforme certidão de novembro de 2010; e os corresponsáveis LINA, FÁBIO E MARIETTA COIATELLI foram citados por hora certa, em 18/11/2010 (evento 149, "Outros 10", fls. 14/22).<br>Das certidões acostadas aos autos, infere-se que a ora agravante, ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS COIATELLI LTDA, por algumas vezes, não foi encontrada nos endereços indicados na petição fazendária (evento 149, "Outros 3", fls. 72/74), ocasiões em que, no cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação expedido, foram obtidas as informações de que a empresa se encontrava fechada há anos. A despeito disso, observa-se que foi promovida a citação na pessoa do representante legal da empresa, FÁBIO COIATELLI, em 25/02/2011 (evento 149, "Outros 19").<br>Posto isto, é certo afirmar, assim como fez o magistrado de 1ª instância, que, até este momento, não teria havido inércia por parte da exequente por período caracterizador do instituto da prescrição.<br>Uma vez afastada a hipótese de prescrição para o redirecionamento, passa-se a analisar, nos termos alegados no presente agravo, se restou configurada a prescrição intercorrente, após a citação da empresa redirecionada. Vejamos.<br>No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):<br>4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;<br>4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa."<br>Como visto, após a citação na pessoa do representante legal da redirecionada, em 25/02/2011, não houve pagamento ou nomeação de bens para a satisfação dos débitos perseguidos (evento 149, "Outros 19").<br>Diante disto, a União, em petição protocolada em 25/02/2013, reiterou os pedidos de arresto de dinheiro, via BACENJUD, nas contas bancárias dos redirecionados e o arresto de imóveis de propriedade da sociedade ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS COIATELLI LTDA. (evento 149, "Outros 19", fls. 58 c/c "Outros 3", fls. 72/74).<br>Com a leitura da sistemática supracitada, pode-se afirmar que, considerando que no momento da citação da empresa coexecutada, na pessoa de seu representante legal, em 25/02/2011 (marco interruptivo da prescrição, que retroage à data do requerimento da providência, 05/10/2010 - item 4.3), constatou-se que a mesma também não se encontrava sediada no seu domicilio fiscal, tanto que não se procedeu a penhora de bens ordenada, do que se seguiu a ausência de pagamento ou oferta de garantia; a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, se iniciou com a ciência da exequente sobre tais fatos, nos termos do item 4.1.2. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS. Tendo em vista que há documentos ilegíveis nos autos, como a certidão constante das fls. 57, "Outros 19", evento 149, a nos permitir a data exata da vista à exequente, consideremos que em 25/02/2013, ao peticionar, a União já se encontrava ciente da situação dos autos (cf. certidão do evento 153).<br>Portanto, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que a prescrição voltou a correr após 25/02/2013, com término da contagem do prazo quinquenal em 25/02/2019.<br>Em 29/10/2014, a União apresentou petição, com o fito de demonstrar que a CDA 70.2.03.009053-03, originariamente discutida na ação executiva principal, havia sido objeto de parcelamento pela Lei n.º 12.996/14 na data 26/08/2014, e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, até que se efetivasse a consolidação do acordo (evento 187).<br>Nesse aspecto, observa-se que a devedora, LIDERBRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, pouco antes, em 18/09/2014, já havia comprovado a adesão ao parcelamento a que se refere ao art. 2º da Lei n.º 12.996/14, referente à reabertura do prazo previsto na Lei nº 11.941/09, cujo pedido foi recebido na data de 18/09/2014 e o pagamento da primeira parcela, com vencimento em 25/08/2014, efetuado em 21/08/2014 (evento 180).<br>A isso, soma-se a consulta às "Informações Gerais da Inscrição" de número 70.7.05.0005023-22, datada de 22/01/2018, da qual se depreende que o respectivo débito aguardava, em 26/08/2014, negociação de parcelamento nos moldes da Lei nº 12.996/2014 ("NEGOCIACAO PARC LEI 12.996/14"), e que, em 13/12/2015, a inscrição não havia sido negociada ("INCR NÃO NEGOCIADA LEI 12996") (evento 92, "Outros 14", dos autos de origem n.º 0006178-90.2005.4.02.5110.<br>Tal manifestação de vontade constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, D Je:25/03/2013; STJ, AgRg no REsp 242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, D Je:28/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, D Je: 02/02/2011).<br>Insta salientar que é na data de adesão genérica ao programa de parcelamento da Lei n.º 11.941/09, englobando, num primeiro momento, todos os seus débitos constituídos, que se considera interrompida a prescrição, não obstante venha a ser o mencionado parcelamento posteriormente indeferido ou não consolidado, tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249/2010, que estabelece, in verbis:<br>"Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2º da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)."<br>(..)<br>Logo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida em meados de 2014 e teve seu reinício em 13/12/2015, o que, por si só, é capaz de afastar a tese de consumação da prescrição intercorrente tal como posta pela agravante.<br>A decisão foi extremamente minuciosa quanto à análise de datas e critérios que levaram à conclusão de inexistir prescrição intercorrente no executivo fiscal.<br>Ficou caracterizada a atuação constante da Fazenda Pública na tentativa de cobrança do débito, mormente pela redação do item 4.5 da ementa supratranscrita (fl. 58).<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa, no presente caso, é uma tentativa de renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>Ademais, imperioso concluir pela inexistência das aduzidas afrontas aos arts. 927, III do CPC, 174, I do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), vez que o acórdão refutou a prescrição almejada.<br>Outrossim, as alegações de violação aos arts. 106 e 155-A do CTN, bem como art. 6º da LINDB são genéricas, evidenciando argumentos dissociados da síntese da demanda, tendo apenas o condão de retirar o foco da percuciente análise elaborada pelo Tribunal a quo nos acórdãos.<br>Observa-se, nos argumentos de fl. 131, que a recorrente se utiliza de partes de um julgado, mas que na integralidade estão fora do contexto ora discutido.<br>Em verdade, objetiva a todo momento e à guisa de argumentos inovadores, emplacar tese já analisada e negada.<br>Se tal não bastasse, no acórdão referente aos embargos de declaração, a relatora foi categórica ao afirmar (fl. 111):<br>Portanto, não há razão para a reforma do julgado. Ademais, basta uma breve leitura das razões do agravo de instrumento e das razões de embargos para perceber que inova a embargante ao buscar, em sede de embargos, a atenção à documentos ou fatos/fundamentos que sequer foram objeto de menção em seu agravo e não chegaram a ser apreciados pelo juiz de 1ª instância.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e demais dispositivos citados, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ademais, à violação aos arts. 927, III, do CPC e 174, I do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), afastados no acórdão, bem como a alegação da recorrente no sentido de que o débito referente à Certidão de Dívida Ativa 70.7.05.0005023-22, objeto de cobrança na Execução Fiscal n. 0006178-90.2005.4.02.5110 não fora relacionado no pedido de parcelamento, incide a Súmula 7 do STJ, já que o Tribunal de origem considerou que o débito fora objeto de adesão ao programa de parcelamento, havendo o reconhecimento inequívoco da dívida fiscal.<br>Por conseguinte, não se conhece do recurso quanto a tais pontos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, neste aspecto, nego-lhe provimento .<br>Sem condenação em honorários, vez que não ocorreu na origem e o recurso de agravo de instrumento não encerra a fase de conhecimento processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA