DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 17.649/2018. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECURSO DE PRAZO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REGIME ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL VISANDO AO CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A REVOGAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD) POR DECURSO DE PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER (I) SE A EMPRESA AUTORA DEVERIA TER FORMALIZADO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TTD PARA CONTINUAR USUFRUINDO DO BENEFÍCIO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO INICIALMENTE CONCEDIDO; (II) SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM NECESSITAM DE MODIFICAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 111, I, II e III, e 112, I, II, III e IV, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da notificação fiscal, em razão da necessidade de interpretação literal e mais favorável da legislação de benefícios fiscais, sendo que a Lei Estadual n. 17.649/2018 não estipulou prazo de vigência do regime especial nem a obrigatoriedade de pedido de prorrogação. Argumenta:<br>Ocorre que a legislação estadual que rege o regime especial em apreço, qual seja a Lei Estadual n. 17.649/2018, estabelece apenas a necessidade de existência de regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), sem estabelecer um prazo de vigência ou a obrigatoriedade do protocolo de um pedido de prorrogação.<br> .. <br>Veja-se, com isso, que as premissas fixadas no acórdão recorrido - de que o TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) possuiria prazo de vigência e de que seria preciso o protocolo de um pedido de prorrogação - não se encontram previstas em lei.<br>Por conseguinte, o acórdão recorrido viola os arts. 111, incisos I, II e III e 112, incisos I, II, III e IV do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a legislação tributária, sobretudo quando verse sobre benefícios fiscais, como é o caso, deve ser interpretada literalmente e de forma mais favorável ao contribuinte.<br> .. <br>Contudo, não foi o ocorreu. O acórdão recorrido entendeu que o TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) possuiria prazo de vigência e que seria preciso o protocolo de um pedido de prorrogação. Sucede que tais exigências não estão previstas em lei. A legislação que rege o regime especial em análise, em nenhum momento, estipula um prazo de vigência do regime especial e nem que é necessário o protocolo de um pedido de prorrogação. Logo, a referida legislação está sendo interpretada de forma extensiva e de forma mais desfavorável ao contribuinte pelo acórdão recorrido, o que não pode ser admitido. Tal legislação deve ser interpretada literalmente e de forma mais favorável ao contribuinte, por força do disposto nos arts. 111 e 112 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Considerando que a legislação que rege o regime especial em questão não previa um prazo de vigência e nem que é necessário o protocolo de um pedido de prorrogação, a Autora, ora Recorrente, presumiu que o regime especial teria vigência por prazo indeterminado, até que fosse cassado ou revogado pelo Fisco Estadual, o que justifica a interpretação por ela dada ao referido regime especial. Nos exatos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional, existia dúvida quanto à interpretação das normas relativas ao regime especial em apreço, o que justifica, com muito mais razão, a necessidade de interpretação mais favorável ao contribuinte.<br>Por óbvio, a Autora, ora Recorrente, teria efetuado o protocolo do pedido de prorrogação, se entendesse que existisse tal obrigatoriedade, com a intenção de manter o regime especial que lhe concedia uma redução da base de cálculo do ICMS e, com isso, diminuía consideravelmente a sua carga tributária. Contudo, nem o ato concessório e nem a legislação exigem o protocolo de tal pedido, motivo justamente pelo qual ele não foi feito pela parte (fls. 259- 265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024 ).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA