DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ROMARIO DE SOUZA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem no writ originário.<br>O recorrente encontra-se custodiado preventivamente desde 18 de junho de 2025, acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua companheira.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19 de junho de 2025, tendo sido mantida na audiência de custódia realizada em 26 de junho do mesmo ano. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 11 de julho e recebida pelo juízo criminal em 28 de julho de 2025.<br>No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na persecução penal e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, sustentando que a prisão preventiva seria mais gravosa que eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas múltiplas lesões físicas constatadas na vítima, pela tentativa de enforcamento relatada, pelo descumprimento anterior de medidas protetivas e pelo histórico criminal do custodiado, que já responde a outros processos criminais.<br>No presente recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos anteriormente expendidos, concentrando-se especialmente na alegada violação ao princípio da homogeneidade das cautelares. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva, cujo regime equivale ao fechado, mostra-se desproporcional considerando que eventual condenação resultaria em regime menos rigoroso, violando assim o referido princípio.<br>A liminar foi indeferida em decisão de minha relatoria, na qual se reconheceu a adequada fundamentação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de proteção da vítima.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, reforçando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inadequação das medidas cautelares alternativas para o caso concreto.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A análise dos fundamentos que sustentam a manutenção da prisão preventiva revela sua total adequação aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O fumus commissi delicti encontra-se amplamente demonstrado pelas evidências colhidas, incluindo o laudo médico que atesta múltiplas lesões físicas na vítima, distribuídas em diferentes regiões do corpo e com variados tempos de ocorrência, indicando um padrão de violência sistemática. As lesões documentadas no antebraço e mão esquerda, com estimativa temporal entre duas a oito semanas, somadas à lesão na região superior da coxa esquerda, datada entre quinze a vinte dias, revelam a continuidade e escalada da agressão.<br>O periculum libertatis manifesta-se de forma inequívoca através de múltiplos elementos convergentes. Primeiramente, a gravidade concreta da conduta transcende a mera tipificação legal, configurando um quadro de extrema periculosidade evidenciado não apenas pelas lesões físicas documentadas, mas especialmente pelo relato de tentativa de enforcamento, que representa uma escalada para modalidade potencialmente letal de violência.<br>A necessidade de garantia da ordem pública encontra substrato robusto no histórico comportamental do custodiado. O fato de a vítima ter anteriormente requerido medidas protetivas de urgência, posteriormente descumpridas, demonstra o desprezo do agente pelas determinações judiciais e sua tendência à reiteração delitiva. Este padrão comportamental ganha contornos ainda mais preocupantes quando considerado que o recorrente já figura como réu em outros processos criminais, evidenciando sua propensão à prática de condutas antijurídicas.<br>A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que registros criminais anteriores e ações penais em curso constituem elementos válidos para fundamentar o juízo concreto de risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido, precedentes da Quinta e Sexta Turmas têm admitido tais circunstâncias como fundamentos legítimos para a custódia cautelar (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art . 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4 . A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas.<br>(STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada .<br>(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)<br>Quanto ao argumento central da defesa, relativo à violação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, a alegação não procede. O princípio em questão, embora represente importante limitação ao poder cautelar estatal, deve ser aplicado com a devida ponderação das circunstâncias concretas do caso.<br>No presente feito, a gravidade excepcional da conduta, caracterizada pela violência doméstica em sua forma mais severa, justifica a adoção da medida cautelar mais rigorosa disponível no ordenamento jurídico. A proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando o padrão de violência escalante documentado nos autos, exige resposta estatal proporcional à magnitude do risco identificado.<br>Ademais, não se mostra adequado, neste momento processual, estabelecer prognósticos definitivos sobre o regime de cumprimento de eventual pena futura. A dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento dependem de múltiplos fatores que serão analisados oportunamente pelo juízo sentenciante, incluindo circunstâncias judiciais, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, elementos que ainda não foram objeto de cognição exauriente.<br>A inadequação das medidas cautelares alternativas para o caso concreto resulta evidente quando considerado o histórico de descumprimento de determinações judiciais pelo custodiado. A experiência demonstra que mesmo a monitoração eletrônica, medida cautelar de significativa restrição, mostrar-se-ia insuficiente diante do padrão comportamental evidenciado, especialmente considerando o contexto de violência doméstica, que demanda proteção efetiva e imediata da vítima.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se mostrem insuficientes para resguardar os bens jurídicos tutelados pela norma processual penal (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva . 5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.<br>(STJ - RHC: 182182 ES 2023/0196434-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)<br>Por fim, cumpre destacar que o fato de o recorrente apresentar condições pessoais favoráveis não constitui, por si só, impedimento à decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior (vide julgados supratranscritos) .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA