DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (fl. 724):<br>Remessa necessária. Desapropriação por utilidade pública. Construção de unidade escolar. Preliminar de nulidade processual, rejeitada, considerando-se a regular intimação do município via portal eletrônico. Avaliação do imóvel. Laudo técnico pericial. Observância da NBR 14.653/ABNT. Metodologia adequada. Valor justo. Dispensa de audiência de instrução. Possibilidade. Honorários advocatícios. Percentual adequado. A indenização em sede de desapropriação deve ser justa e prévia, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal, considerando-se o valor real do imóvel à época da avaliação. O município expropriante, quando do ajuizamento da ação, ofertou a quantia de R$ 112.293,40, entretanto, deve prevalecer o valor apurado em laudo pericial (R$ 1.306.092,71), pois foi elaborado em conformidade com as normas técnicas (NBR 14.653/ABNT), utilizou metodologia adequada (métodos indutivo e comparativo) e considerou critérios objetivos como dimensão, localização, edificações existentes e valores de mercado. Quanto à ausência de audiência de instrução, pacífico o entendimento de que é dispensável quando a prova pericial se mostra suficiente para o convencimento do juízo e não há demonstração de prejuízo às partes. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros do art. 85, §3º, II do CPC em causas envolvendo a Fazenda Pública. Parecer da Procuradoria de justiça pelo improvimento da remessa necessária. Remessa necessária improvida. Sentença confirmada.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois entende que houve julgamento antecipado sem a realização de perícia judicial obrigatória para avaliação do imóvel desapropriado, apesar da controvérsia sobre o valor e da ausência de concordância expressa, o que afronta o procedimento legal da desapropriação e a garantia da justa indenização.<br>Sustenta ofensa aos arts. 183, § 1º, 280 e 283 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não foi realizada intimação pessoal válida da sentença por carga, remessa ou meio eletrônico, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome de procurador exonerado, o que teria impedido a interposição de apelação e acarreta nulidade absoluta dos atos.<br>Aponta, ainda, que se trata de nulidades absoluta s cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, com referência à possibilidade de reconhecimento sem preclusão.<br>Argumenta que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que houve prequestionamento das matérias no âmbito da remessa necessária, além de que a perícia judicial é imprescindível quando controvertido o preço, não sendo suficiente laudo unilateral dos expropriados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 818/845.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 846/853).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA contra VALMIRANDO ANTONIO BARBOSA com pedido principal de fixação da indenização pela expropriação do imóvel denominado CLUBE DO CEM.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da ação, para consolidar a propriedade do Município de Riacho de Santana sobre a área desapropriada, fixando o valor da indenização em R$ 1.306.092,71 (um milhão, trezentos e seis mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos). O Tribunal de origem negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença.<br>O recorrente alega ter havido violação aos arts. 183, 280 e 283 do Código de Processo Civil, em razão de nulidade por falta de intimação da sentença, o que teria prejudicado a interposição de recurso de apelação.<br>Conforme se constata, trata-se de ação inicialmente proposta pela própria parte recorrente. Intimada, em mais de uma oportunidade, a se manifestar sobre a contestação e o laudo de avaliação que com ela foi apresentado, permaneceu inerte (fls. 216/217 da sentença e fl. 728 do acórdão):<br>Sentença:<br>"Despacho deferindo pedidos de habilitação e determinando a intimação do município Expropriante para se manifestar sobre a Contestação (ID"s: 115080001, 127939928 e 150399723).<br>Despacho determinando a renovação da intimação do município Expropriante para se manifestar sobre a Contestação (ID"s: 152097909 e 159213699).<br>(..)<br>Assim, verifico que o Município Expropriante mantém cadastro ativo no sistema de Domicilio Eletrônico do TJBA (CPC, em seus arts. 246, §1 º, 1.050 e 1.051 e Decreto 532/2020 do TJBA, que institui a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) (ID:180462166). Logo, é suficiente a intimação feita.<br>(..)<br>O Município Expropriante apresentou a própria avaliação e, intimado mais de uma vez para se manifestar sobre a Contestação, permaneceu inerte." (grifo no original)<br>Acórdão:<br>"O Município expropriante, embora regularmente intimado, não impugnou tecnicamente o laudo apresentado, nem apresentou contraprova que pudesse infirmar suas conclusões."<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão acima.<br>Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ATUALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO COMBATIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA N. 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que foi indevida a condenação do INCRA ao pagamento de honorários, pois o expropriado é que teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e teria decaído de maior parte da pretensão, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.623.231/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ademais, considerando a conclusão de que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação, entendimento diverso demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Outrossim, a alegada violação aos artigos 14 e 23 do Decreto-Lei 3.365/1941 não comporta acolhimento, haja vista a inexistência de previsão normativa que pressuponha, em qualquer caso, a obrigatoriedade da realização de perícia judicial.<br>Ademais, no caso concreto, intimado por sucessivas vezes para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado pela parte contrária, o autor, parte ora recorrente, permaneceu inerte e sequer interpôs apelação.<br>Não se está aqui a discutir os limites dos efeitos materiais da revelia contra ente público, como consta do recurso especial (fl. 754), mas sim, que a parte recorrente (então autor) não controverteu as provas produzidas pela parte contrária, o que resultou na desnecessidade de realização de uma perícia judicial.<br>Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a obrigatoriedade da perícia judicial pressupõe que a parte controverta o montante indenizatório apurado pela parte contrária, o que não ocorreu neste processo. Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória, sendo indevida consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 341, e-STJ): "O MM. Juízo a quo afastou tanto as conclusões do perito oficial que arbitrou a indenização em R$ 379.800,00 por este ter considerado valorização posterior ao ato expropriatório, quanto o valor ofertado pelo expropriante, R$ 27.719,12; fixando a indenização em R$ 72.734,99, com base em valor constante da escritura de compra e venda do próprio imóvel realizada em 2002. Registre-se que a sentença não considerou o valor pelo qual o imóvel foi adquirido pela expropriada, em razão da referida comercialização ser posterior à data da expedição do Decreto expropriatório, utilizando para fins de fixação do valor do mesmo, o negócio jurídico imediatamente anterior (fls. 26.e 27). Em ações como a presente, via de regra, acata-se o laudo pericial, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes. Por sua vez, o fato de a perícia ter se ocupado em definir o valor do imóvel no momento de sua realização, por si só, não a torna inválida, até porque seria impossível ao perito apreender uma realidade passada.<br>Entretanto, à míngua de apelo da expropriada, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus".<br>3. Com efeito, o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação, sendo o juiz livre para formar sua convicção, desde que fundamente a decisão.<br>4. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.793.878/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Ainda que assim não o fosse, eventual reconhecimento de nulidade pressupõe efetiva demonstração de prejuízo, o que não foi alegado em recurso especial e, portanto, atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável aqui por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito, mesmo neste momento processual, a parte recorrente, em seu recurso especial, não apontou qualquer vício do laudo pericial, cuja idoneidade foi reconhecida no acórdão recorrido abaixo transcrito (fl. 727), de modo que revisitá-lo pressuporia reexame fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ:<br>O laudo pericial apresentado foi confeccionado em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, utilizando metodologia adequada (métodos indutivo e comparativo) e considerou critérios objetivos como dimensão do terreno, equivalente a onze lotes urbanos; localização privilegiada em bairro totalmente urbanizado; existência de edificações e valores praticados no mercado imobiliário local.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA