DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAIKO FRANK VIVI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO DESCABIDO. PARTE AUTORA QUE DEVERIA TER INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 507, DO CPC. MÉRITO. AVENTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE FORMA ARBITRÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE QUE FOI TEMPORARIAMENTE BLOQUEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A PARTE AUTORA CONFIRMAR QUE AS TRANSAÇÕES NÃO FORAM POR SI REALIZADAS. ACESSO À CONTA QUE FOI DESBLOQUEADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA ADOTADA QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL PARA A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR DAR CAUSA À DEMANDA. SITUAÇÃO QUE JÁ TINHA SIDO RESOLVIDA ANTES MESMO DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO PRESENTE PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO<br>No recurso especial, o agravante sustenta que o bloqueio de sua conta bancária, sem que lhe fosse prestada informação adequada, violou os arts. 4º, incisos I, IV, V e VI, 6º, incisos III e IV, e 22 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende que o acórdão violou o art. 14 do CDC "ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira mesmo diante de evidente falha na prestação do serviço bancário" (fl. 335).<br>Alega que houve contrariedade aos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, porquanto o bloqueio de sua conta bancária por 25 (vinte e cinco) dias, sem nenhuma justificativa formal e informação adequada, teria resultado em dano moral. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Por fim, alega que o acórdão foi de encontro ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil, porquanto a agravada teria dado causa ao ajuizamento da demanda.<br>Contrarrazões às fls. 376-385.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual o agravante, Maiko Frank Vivi, alega, em síntese, que o agravado, Banco Daycoval S/A, teria bloqueado arbitrariamente a sua conta bancária. Assim, requereu o desbloqueio da conta bancária e indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, por entender que "não há elementos de prova de que a parte requerida tenha incorrido em falha na prestação de serviços/cometimento de ato ilícito civil, na medida em que, do que se extrai do processado, o ato de bloqueio da conta corrente do autor teve por fato gerador motivos de segurança do próprio, de modo a ser inequívoco que a instituição agiu sob a excludente do exercício regular de um direito reconhecido (CC, artigo 188, inciso II, parte final), sem demonstrativos de que, tendo prestado o serviço, tenha havido defeito em sua prestação (CDC, artigo 14, § 3.º, inciso I)" (fl. 199).<br>Interposta apelação pelo agravante, o TJSC negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal, assim como o Juízo de primeira instância, que o bloqueio se deu por motivos de segurança e que o agravante foi devidamente informado previamente da medida. Além disso, considerou que não houve efetiva comprovação dos danos morais, visto que não houve comprovação de que o bloqueio temporário tenha comprometido a subsistência do agravante.<br>Transcrevo o trecho do acórdão (fls. 306-307):<br>Na hipótese, é incontroverso que a conta bancária da parte autora foi bloqueada por motivos de segurança após tentativas de transações não confirmadas por ela. A situação é evidenciada pelos documentos colacionados no evento 1, doc. 12, doc. 13, doc. 14, evento 7, doc. 1 e doc. 3.<br>Verifica-se, portanto, que, diante da negativa da parte autora em relação às referidas transferências, a instituição financeira procedeu ao bloqueio preventivo da conta, comunicando o cliente acerca da medida adotada. Esse fato, inclusive, é reconhecido pela própria parte autora em suas manifestações nos autos.<br>Embora se reconheça que a situação tenha causado aflição à parte autora, observa-se que a própria parte confirmou que a conta bancária foi desbloqueada em 14/03/2022, restabelecendo-se, assim, o acesso regular aos serviços contratados (evento 30).<br>Diante desse contexto, não se configura falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário, a conduta da instituição financeira revela-se compatível com o dever de diligência e segurança que lhe é legalmente imposto, especialmente diante do risco de fraudes eletrônicas. Ressalte-se que, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No entanto, no presente caso, não houve qualquer prejuízo decorrente de falha ou omissão do banco, mas sim a adoção de uma medida preventiva legítima e adequada à proteção do consumidor.<br> .. <br>No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.<br>Vale ressaltar, ainda, que a parte autora confessou, na exordial, que foi avisada previamente sobre o bloqueio da sua conta, ante a negativa das transações bancárias realizadas. Além disso, antes mesmo da citação da parte ré nos autos, a celeuma já tinha sido resolvida administrativamente, no dia 14/03/2022 ( evento 30 ).<br>Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que o bloqueio temporário da conta bancária tenha comprometido a subsistência da parte autora ou causado prejuízo de natureza alimentar. Ausentes documentos que demonstrem situação de urgência financeira, como comprovação de renda exclusiva na conta bloqueada, débitos essenciais não quitados ou qualquer outra evidência de impacto direto em sua manutenção pessoal ou familiar, não se pode presumir que o bloqueio tenha extrapolado os limites do razoável ou gerado dano moral indenizável.<br>Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Quanto às supostas violações aos arts. 4º, incisos I, IV, V e VI, 6º, incisos III e IV, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, a meu ver, alterar a conclusão obtida pelo Tribunal local em relação à ausência de falha na prestação dos serviço pela agravada e de comprovação dos danos morais demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso se afirma porque, conforme se extrai do acórdão, a instituição bancária bloqueou a conta do agravante como medida de segurança e o informou previamente da adoção dessa providência. Adicionalmente, não ficou demonstrado que o procedimento lhe tenha causado dano moral, já que o bloqueio não comprometeu a sua subsistência.<br>Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7 deste STJ quanto ao tema (AgInt no REsp n. 2.214.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).<br>Em relação à suposta violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem entendeu que o desbloqueio ocorreu antes mesmo da citação do agravado, razão pela qual não pode ser a ele imputada a causa do ajuizamento da demanda. Vejamos (fl. 308):<br>A parte recorrente sustenta que, tendo a parte ré dado causa à propositura da demanda, deveria ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme alegado pela própria parte autora em suas razões recursais, o desbloqueio integral de sua conta corrente ocorreu em 14/03/2022 (evento 30), ou seja, antes mesmo da citação da parte ré nos autos, a qual se deu em 24/03/2022 (evento 13).<br>Dessa forma, verifica-se que o litígio foi resolvido administrativamente antes da formação da relação processual, de modo que não se pode imputar exclusivamente à parte ré a instauração do processo. Nesse contexto, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo juízo de origem, integralmente em desfavor da parte demandante, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC.<br>Portanto, carece a sentença de qualquer reforma.<br>A meu ver, o acórdão não merece reparos nesse ponto, pois, conforme reconhecido pelo TJSC, o bloqueio da conta pela instituição agravada foi legítimo e não houve comprovação de danos morais. Assim, não se pode afirmar que a instituição tenha dado causa ao ajuizamento da demanda.<br>Não suficiente, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à causalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA