DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 170/171):<br>PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DE RMI. DIREITO ADQUIRIDO A TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA - ARTIGO 144 DA LBPS APLICADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PORÉM COM A UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTE DIVERSO DE 100% - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - O reconhecimento do direito de recalculo da renda mensal inicial em data anterior às modificações introduzidas pela lei 7.787/89, quando já implementados os requisitos para a aposentação, não implica que o beneficio da parte autora não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites (tetos) fixados para fins de pagamento da renda mensal, tendo em vista que o regime jurídico (no que tange à política de reajustes tanto dos beneficios previdenciários como do teto do salário de contribuição) pode ser modificado pela legislação posterior, inexistindo direito a sua manutenção. Precedentes do STF. - No caso em foco, não logrou a parte autora comprovar ter direito à aposentadoria antes da égide da Lei nº 7.787/89 não tendo, igualmente, demonstrado, nem sequer trazido aos autos, os salários de contribuição anteriores a 07/1989 que integrariam a base de cálculo de eventual beneficio a que teria direito e que redundaria em valor de renda mensal mais vantajosa do que a percebida na data em que efetivamente requereu o seu benefiio. - O artigo 144 da Lei 8.213/91, que teve expressa eficácia retroativa, obviamente respeitou o direito adquirido daqueles segurados que eventualmente experimentariam prejuízo com a modificação. De maneira alguma, todavia, permitiu a conjugação das vantagens da nova legislação com as vantagens da legislação anterior, de modo a criar um regime híbrido. - Não há, tal qual pretendido pela parte autora-agravante em sua exordial, direito à revisão com base no artigo 144 da Lei 8.213/91, corrigindo-se todos os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, mas com utilização dos limitadores da legislação revogada. - O coeficiente de cálculo de 100% para fins de apuração do valor do beneficio da parte autora não restou respeitado porquanto não aplicado pela autarquai federal quando da revisão administrativa imposta pelo artigo 144 da LBPS, em afronta, também, ao disposto na redação original do artigo 57, § 1º, da Lei nº8.213/91. -A majoração imposta pela decisão agravada não se pautou na redação dada pela lei nº9.032/95 ao artigo 57, §1º da LBPS, mas sim na redação original de referido dispositivo. No caso em foco, a parte autora possuía, à época da concessão de seu beneficio, 27 anos 05 meses e 04 dias trabalhados, efetivamente, em condições especiais, o que redunda no dever de aplicação do coeficiente de 100%, nos exatos termos do disposto no artigo 144 e na redação original do artigo 57, § 1º, ambos da Lei nº8.213/91. - Dada a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. - Agravo legal da parte autora desprovido. Agravo legal do INSS parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 128, 294, 460 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pois entende que o Tribunal de origem alterou o pedido e a causa de pedir, não observou os limites do pedido e negou a prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração manejados para sanar omissão, contradição e obscuridade.<br>Sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial com base nos 36 últimos salários de contribuição, limitados ao teto de 20 salários mínimos, nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, combinada com a Constituição Federal (CF), arts. 194, inciso IV, 201 e §§, e 202, e com a Lei 8.213/1991, arts. 144 e 145.<br>Sustenta ofensa aos arts. 5º, incisos XXXIV alínea a, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF, ao argumento de que houve afronta ao devido processo legal, ao direito de petição, ao direito de acesso à jurisdição e ao dever de motivação das decisões, em razão da negativa de prestação jurisdicional e da não apreciação dos pontos essenciais dos embargos de declaração.<br>Aponta violação dos arts. 194, inciso IV, 201 e §§, e 202 da CF, alegando que o benefício previdenciário deve observar a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, preservando o valor real, e que, tendo implementado as condições sob a égide da Lei 6.950/1981, faz jus ao direito adquirido ao melhor benefício.<br>Suscita a violação do art. 6º e §§ da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LIDB), aduzindo que o direito adquirido do segurado, consubstanciado no preenchimento dos requisitos sob a legislação anterior, deve ser respeitado no recálculo do benefício.<br>Aponta violação do art. 4º da Lei 6.950/1981, ao defender a observância do limite máximo de salário de contribuição correspondente a 20 salários mínimos no recálculo do salário de benefício, por ter implementado as condições antes da vigência da Lei 7.787/1989.<br>Alega violação dos arts. 29, § 2º, 144 e 145 da Lei 8.213/1991, alegando que o recálculo da renda mensal inicial deve considerar os 36 últimos salários de contribuição e o teto de 20 salários mínimos, com aplicação dos critérios de revisão do art. 144, sem mesclar indevidamente limitadores da legislação posterior.<br>Aponta violação do art. 275 do Decreto 357/1991, ao sustentar receptividade das regras necessárias ao recálculo pretendido, com base na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da adstrição ao pedido, porque o acórdão aplicou legislação revogada (Lei 7.787/1989 e Decreto 89.312/1984) e deixou de aplicar integralmente os elementos constitutivos do benefício sob a égide da Lei 6.950/1981, art. 4º, combinado com os arts. 144/145 da Lei 8.213/1991.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 210/213, com cotejo analítico de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar o direito adquirido ao teto de 20 salários mínimos quando preenchidos os requisitos antes da Lei 7.787/1989.<br>O recurso foi admitido (fls. 350/353).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de recálculo de salários de contribuição e revisão de renda mensal inicial de aposentadoria especial, com pedido de aplicação da média dos 36 últimos salários e do teto de 20 salários mínimos da Lei 6.950/1981, com revisão nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991.<br>A parte recorrente desenvolve, inicialmente, a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou os pontos essenciais relacionados ao direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36 últimos salários de contribuição e no teto de 20 salários mínimos da Lei 6.950/1981, art. 4, aplicados em harmonia com os arts. 144 e 145 da Lei 8.213/1991 e com o art. 202 da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, violando os arts. 535 do CPC/1973 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que essa negativa de prestação jurisdicional também afrontou os direitos de petição, acesso à jurisdição, devido processo legal e ampla defesa, previstos no art. 5, incisos XXXIV alínea a, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal..<br>No núcleo temático da adstrição ao pedido e da inalterabilidade, a parte recorrente afirma que o acórdão alterou indevidamente o pedido e a causa de pedir ao aplicar legislação revogada e ao desconsiderar os elementos constitutivos do benefício sob a égide da Lei 6.950/1981, art. 4º, e dos arts. 29, § 2º, 31 e 33 da Lei 8.213/1991. Sustenta violação dos arts. 128, 294 e 460 do CPC/1973 por ter havido decisão fora dos limites do pedido, com modificação do objeto e não observância do princípio da adstrição. Afirma que pediu o recálculo da renda mensal inicial considerando os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, limitados ao teto de 20 salários mínimos, com revisão nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991 e emissão de nova carta de concessão, além do pagamento das diferenças, e que o acórdão não aplicou integralmente esses parâmetros.<br>No núcleo do direito adquirido e do regime jurídico aplicável, defende que implementou os requisitos para aposentadoria especial antes da incidência do teto reduzido pela Lei 7.787/1989, e que, por isso, tem direito adquirido à aplicação do teto de 20 salários mínimos, conforme o art. 4º da Lei 6.950/1981, em conjugação com o art. 202 da Constituição Federal e com os arts. 144 e 145 da Lei 8.213/1991. Alega que o acórdão adotou legislação revogada (Lei 7.787/1989 e Decreto 89.312/1984), em detrimento do quadro normativo vigente e dos parâmetros constitucionais de preservação do valor real, previstos nos arts. 194, inciso IV, e 201 e §§ da Constituição Federal.. Afirma que o art. 275 do Decreto 357/1991 recepciona as regras necessárias ao recálculo pretendido. Indica, ainda, que os arts. 49, inciso I, alíneas a e b, e 57 da Lei 8.213/1991 reforçam a tese de aplicação correta do regime jurídico conforme a implementação das condições e a data do desligamento ou do requerimento.<br>Como pedido processual, requer a decretação de nulidade do acórdão por violação aos arts. 128, 294, 460 e 535 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos XXXIV alínea a, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com retorno para complementação da prestação jurisdicional. No mérito, pede provimento para determinar o recálculo da renda mensal inicial com a aplicação da média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, observando o teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/1981, art. 4º), em harmonia com os arts. 29, § 2º, 31 e 33, e com a revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991, emissão de nova carta de concessão e pagamento das diferenças.<br>A tese de violação do art. 5º, XXXVI, 194, IV, 201, e parágrafos, e 202 da CF não merece acolhida visto que não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>Da mesma forma, inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao pedido inicial, o recorrente busca, em síntese, o recálculo de seu benefício pelos 36 últimos salários de contribuição (art. 202 da CF/1988), com a limitação ao teto de vinte salários mínimos, nos termos do art. 4ºda Lei n. 6.950/1981, sob alegação de direito adquirido, bem como o pagamento das diferenças de forma retroativa.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos (fls. 341/344):<br>"(..)<br>No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão e recálculo da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria especial, com DIB em 27/12/1990 e (Id 262052620, pág. 24), de forma que o prazo decadencial decenal deve ser contado a partir de 28/06/1997, data de vigência da MP nº 1.523-9/97.<br>A presente ação revisional, por sua vez, foi proposta em 07/05/2004, antes da consumação do prazo decadencial de dez anos iniciado na data de vigência da MP nº 1.523-9/97, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de decadência suscitada pelo INSS. Adentrando ao mérito, entretanto, a presente ação não merece acolhimento.<br>Em detida análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende o recálculo de seu benefício previdenciário, concedido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91 e recalculado na forma do art. 144 do referido diploma, de forma a utilizar o teto de vinte salários mínimos do salário de contribuição, previsto pela revogada Lei 6.950/81, cumulado com o critério de correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição previsto na redação originária dos arts. 29 e 31 da Lei 8.213/91<br>Embora as Cortes Superiores tenham reconhecido a possibilidade de se efetuar o cálculo de benefício previdenciário de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a legislação já tenha sido revogada quando do seu requerimento, em observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), tal deve ser feito de forma a observar integralmente o regramento pretérito, não sendo admitida a conjunção de normas distintas a fim de criar regime híbrido mais benéfico.<br>A combinação de aspectos selecionados de diplomas normativos distintos, a fim de se obter uma terceira norma mais benéfica (lex tertia) ou regime híbrido, é prática amplamente vedada pela jurisprudência pátria nos diversos ramos do Direito, inclusive na seara previdenciária. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados elucidativos do e. STJ e desta Corte Regional:<br>(..)<br>Assim sendo, entendo que não merece reparos a prestação jurisdicional questionada, tendo em vista que o caso dos autos não possui identidade com a hipótese versada no Tema 334 do STF (distinguishing), devendo o acórdão recorrido ser mantido nos mesmos termos em que proferido.<br>No presente caso, feito o distinguishing da matéria tratada nos autos com relação ao objeto do Tema 334 do STF, não há falar em contradição ou omissão do acórdão recorrido.<br>Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada existente no julgado, quando o vício apontado é relevante para o deslinde da controvérsia.<br>Não é demais ressaltar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e definições legais ou situação fática, tais como pretende o embargante.<br>(..)"<br>Pois bem, o Tema 951 desta Corte Superior foi desafetado em virtude do entendimento consignado no Tema 930 da Suprema Corte, segundo o qual "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003" e que "eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354".<br>O STF já decidiu que o segurado não pode utilizar regimes jurídicos diversos no cálculo de seu benefício. (RE 575089).<br>Assim o autor, ao pretender o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, utiliza-se de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei n. 8.213/91, entretanto, quer a utilização do teto previsto na legislação anterior.<br>E o julgado expressamente consignou que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, a fim de se destacar, de cada um deles, apenas os aspectos mais favoráveis.<br>Cabe acrescentar que o STF também já reconheceu não ser autoaplicável o artigo 202, caput, da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei n. 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).<br>Assim, não há como corrigir todos os 36 salários de contribuição do PBC do<br>autor e manter seus efeitos desde a concessão, e muito menos submetê-los ao teto de 20 salários mínimos, preceituado por legislação pretérita.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal da parte autora não prosperaria. Isso porque, ao concluir pela impossibilidade de utilização de regimes jurídicos diversos no cálculo de seu benefício, a Corte regional fundamentou sua decisão no que havia sido decidido pela Suprema Corte (RE 575.089).<br>Assentado o aresto recorrido em fundamento constitucional, é inviável a revisão da decisão na via do recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).<br>Ou seja, a parte pretende um sistema híbrido, quando pugna pela aplicação da correção dos últimos 36 salários de contribuição, em regra de correção monetária instituída pela Constituição Federal e regulada pela Lei n.8.213/1991, e pela incidência do teto de 20 salários mínimos de contribuição, segundo regra da Lei n. 6.950/1981, vigente no momento em que adquiriu o direito.<br>A pretensão deduzida na inicial não foi a de obter o melhor benefício conforme as regras vigentes entre a aquisição do direito e a efetiva aposentadoria, o que seria perfeitamente possível, mas, sim, a de obter uma mistura de ambos os regramentos. Isso a norma não garante.<br>Enfim, o STF já decidiu que o trabalhador tem direito ao melhor benefício, mas no mesmo julgado ressalvou a impossibilidade de benefício híbrido (RE 630.501).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de "ser incabível a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício referente ao limite do salário-de-contribuição conforme estabelecido na Lei n. 6.950/1981 e da aplicação do disposto no art. 144 da Lei 8.213/1991 em relação ao critério de atualização dos salários-de-contribuição aos benefícios concedidos após o período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1991" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimações necessárias.<br>EMENTA