DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNÍCIPIO DE CARIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 295):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURANÇA PÚBLICA. TRÂNSITO. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 95 DO CTB. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedente a pretensão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, neste ato presentado pela Procuradoria Regional Federal - PRF para condenar o MUNICÍPIO DE CARIRA em obrigação de fazer consistente em dar início a processo administrativo para regularizar acesso à BR-235-SE na altura do km 110, executando o que for decidido administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias (ID 4058501.4143464), somente vindo os autos a este Tribunal quando da decisão proferida em 11.02.2022 (ID 4058501.5618025).<br>2. Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente a pretensão do DNIT amparada na demonstração de construção sobre via terrestre desta autarquia sem a prévia autorização<br>3. Imperioso reconhecer o dever de qualquer agente, seja público ou particular, em iniciar obra sem a devida autorização do ente público responsável pela organização da área atingida e, neste caso, considerando que a controvérsia pende quanto à realização de acessos a rodovia federal administrada pelo DNIT, esta obrigação está insculpida no art. 95, do CTB<br>4. Como assinalado na sentença, o documento de ID 4058501.3956126 demonstra a existência de acessos à BR 235-SE, os quais devem ser regularizados para que se dê concretude à segurança no trânsito (art. 144, § 10, I, da CF/1988).<br>8. Remessa necessária a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 339/340).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 183, § 1º, 345, II, 346, 489, II, e 1.022, III, § único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve nulidade da citação e das intimações pela falta de intimação pessoal do órgão de representação jurídica do município, sustentando que não houve cadastro prévio válido no sistema eletrônico e que o acórdão não enfrentou questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta ofensa aos arts. 183, § 1º, e 280 do CPC ao argumento de que a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico, e que as intimações realizadas sem observância das prescrições legais são nulas. Afirma que não houve intimação pessoal válida da procuradora municipal acerca do acórdão, o que impõe a anulação do trânsito em julgado.<br>Aponta violação dos arts. 345, II, e 346 do CPC, alegando que, ainda que revel, o município teria direito à intimação dos atos processuais e à possibilidade de exercer as faculdades previstas nesses dispositivos, o que não teria ocorrido por ausência de intimação pessoal válida.<br>Argumenta que o acórdão incorreu em omissão, em afronta ao art. 1.022, III, § único, II, e ao art. 489, II, do CPC, por não apreciar as teses de ordem pública sobre nulidade da citação e da intimação pessoal da Fazenda Pública, devendo ser anulado para novo julgamento dos embargos de declaração com enfrentamento explícito dessas matérias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 426/433.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 444).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para determinar que o Município de Carira protocole pedido administrativo visando à regularização de acesso à BR-235/SE, km 110.<br>A parte recorrente alega omissão e deficiência na análise de seu questionamento acerca de alegadas irregularidades de citação e intimação.<br>Alega, também, ter havido irregularidade em sua intimação pessoal.<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão ou deficiência nos acórdãos recorridos, haja vista ter havido o adequado enfrentamento sobre a tese suscitada. A esse respeito (fl. 339):<br>Diversamente do que alega o Município de Carira, inexiste nulidade a ser declarada, pois, consta dos autos o envio e a efetiva citação dos termos do processo a essa edilidade (ID 4058501.3963370 e 40501.4003399), situação que não ocorreria acaso não houvesse advogado cadastrado.<br>Há de se privilegiar, no presente caso, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo o município embargante se desincumbido do ônus de provar o alegado (art. 373, I, do CPC).<br>De outro lado, verifico que a alegação de nulidade da citação foi objeto da exceção de pré-executividade (ID 4058501.5130383), rejeitada pela decisão proferida em 11.02.2022 (ID 4058501.5618025), contra a qual o município embargante não impugnou, conforme certidão datada de 22.03.2022 (ID 4058501.5738987), restando, portanto, preclusa a matéria.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados (arts. 1.022, III, § único, II, e 489, II, do CPC).<br>Do acórdão recorrido, constata-se já ter havido questionamento prévio adequadamente rejeitado sem impugnação do recorrente, acarretando a ocorrência da preclusão consumativa.<br>Ainda que assim não o fosse, eventual reconhecimento de nulidade pressupõe efetiva demonstração de prejuízo, o que não foi alegado em recurso especial e, portanto, atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável aqui por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Por fim, considerando a conclusão de que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação, entendimento diverso demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA