DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 779/780):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER ou, na hipótese de não constatação do direito, desde a reafirmação da DER. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo como especiais os períodos de 04/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, bem como a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo.<br>Recorrem o autor e o INSS. Em suas razões, em síntese, a parte autora requer enquadrado como especial o período trabalhado de 29/09/05 a 12/12/15, com a consequente concessão do pedido de aposentadoria especial. Requer também o acolhimento do PPRA juntado. A autarquia, em suas razões de recurso, controverte os períodos reconhecidos pela sentença como especiais (04/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016)" (e-STJ fl. 779)<br>"II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) definir se deve ser considerado o documento PPRA apresentado extemporaneamente pelo autor; (ii) definir acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos: 04/01/1988 a 05/03/1997 e 12/12/2015 a 05/12/2016, já reconhecidos em sentença, bem como do interregno de 29/09/05 a 12/12/15." (e-STJ fl. 779)<br>"III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da juntada de documentos novos. O autor limita-se a requerer a juntada do PPRA emitido em 16.10.2012, ainda antes do ajuizamento da ação, sem expor as razões pelas quais não foi possível apresentar o documento junto com a petição inicial, sendo forçoso concluir que ele não pode ser admitido como prova.<br>4. Do tempo especial. É controvertida a análise dos seguintes interregnos: de 4/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016, cuja especialidade foi reconhecida em sentença (recurso do INSS) e de 29/09/05 a 12/12/15 (recurso autoral). Nesses períodos, a parte autora laborou na empresa Purac Sínteses Indústria e Comércio Ltda., nas funções de operador de produção, operador de deionizador, operador de filtro rotovácuo e servente, conforme atesta PPP no evento 1, PROCADM5, folhas 3-7.<br>Com relação ao lapso de 4/01/1988 a 05/03/1997, o PPP (Evento 1, PROCADM5, folha 4) demonstra que a autora esteve submetida a ruídos superiores ao limite de 80 decibéis, tendo a exposição ocorrida acima do limite de tolerância. Igualmente, em relação ao período de 12/12/2015 a 05/12/2016, o autor, exposto foi à ruído com intensidade de 92,5 decibéis, ou seja, esteve submetido a ruídos superiores ao limite legal vigente, de 85 dB.<br>Em relação à metodologia aplicada na aferição do fator de risco ruído, a utilização de decibelímetro/dosímetro deve ser admitida. Além disso, argumenta a autarquia previdenciária em seu recurso pela invalidade do PPP eis que inexistente assinatura/carimbo do responsável técnico pelos registros ambientais. Sem razão. O documento não apresenta defeito formal suficiente para invalidar as informações nele contidas.<br>Em relação ao lapso de 29/09/05 a 12/12/15, o PPP demonstra que a autora não esteve submetida a ruídos superiores ao limite de 85 decibéis, tendo a exposição ocorrida dentro do limite de tolerância. Por outro lado, o PPP indica que o autor esteve nesse período exposto aos agentes nocivos químicos Ácido Clorídrico, soda cáustica e reagentes de 29/09/05 a 16/05/2010, e Ácido Acético, de 31/05/2011 a 12/12/2015.<br>A simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos. Ademais, ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.<br>Comparando as observações da Nota II com as informações constantes no item 15.4, tem-se apenas no período de 26/05/2008 a 16/05/2010 a indicação de que o autor não esteve exposto aos produtos químicos, porque o preparo da solução era realizado por instrumentos através do acionamento por supervisório. Sendo, portanto, afastada a especialidade neste intervalo.<br>Assim, além do período reconhecido como tempo especial pela sentença recorrida (04/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016), entendo que também é cabível o reconhecimento do exercício de atividades especiais por exposição a agentes químicos, no período de 29/09/05 a 25/05/2008 e de 31/05/2011 a 12/12/2015.<br>5. Somando aos cálculos o tempo reconhecido como especial, totaliza-se um período inferior a 25 anos, o que torna insuficiente a concessão da aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/12/2016. Assim, em 07/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).<br>"IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 795/799).<br>Nas suas razões, o recorrente alega afronta aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões no tocante à análise das provas trazidas, que demonstram estar a parte autora exposta a uma concentração de agentes químicos inferior ao limite de tolerância, e por não ter observado a alegada violação dos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>No mérito, sustenta que acórdão recorrido contrariou os referidos dispositivos legais ao reconhecer a especialidade por exposição a agentes químicos (ácido clorídrico e ácido acético) em níveis abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo XI da NR-15, sendo necessária avaliação quantitativa, não bastando a mera exposição qualitativa (e-STJ fls. 805/806).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 808/813.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 815/818.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da exposição da parte autora a agentes químicos, levando-se em consideração a análise qualitativa, a saber (e-STJ fls. 775/778, grifos acrescidos):<br>DO CASO CONCRETO<br>No caso dos autos, é controvertida a análise dos seguintes interregnos: de 4/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016, cuja especialidade foi reconhecida em sentença (recurso do INSS) e de 29/09/05 a 12/12/15 (recurso autoral).<br> .. <br>Por outro lado, o PPP indica que o autor esteve nesse período exposto aos agentes nocivos químicos Ácido Clorídrico, soda cáustica e reagentes de 29/09/05 a 16/05/2010, e Ácido Acético, de 31/05/2011 a 12/12/2015:<br> .. <br>As exposições ao ácido acético e ao ácido clorídrico se inserem no rol dos agentes nocivos apontados como insalubres quando acima do limite de tolerância (de 8 ppm ou 20 mg/m  e 4 ppm ou 5,5 mg/m , respectivamente) estabelecido no Anexo XI da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego na NR-15.<br>Contudo, há Jurisprudência que, neste particular, entende que a análise é qualitativa, não havendo relevância a quantidade do agente químico, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador, bastando que tenha sido elencado como agente nocivo, pelo que, em princípio, a especialidade por exposição a estes agentes químicos deve ser reconhecida. Nesses termos, o seguinte precedente:<br> .. <br>Assim, acompanhando a Jurisprudência acima, deve ser reconhecida a especialidade da exposição, uma vez que tais agentes químicos foram elencados na Norma Regulamentadora nº 15 como nocivos.<br>O magistrado sentenciante afastou o reconhecimento da especialidade nesses períodos sob o argumento de que o PPP indicou a utilização de EPI eficaz e registrou, em sua parte final, que "o preparo de soluções de ácido clorídrico e soda cáustica é realizado por instrumentos, através de acionamento supervisório, de modo que o operador não se expõe a esses produtos".<br>No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e, "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Desse modo, a segunda tese fixada no Recurso Extraordinário é a seguinte: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."<br>Assim, a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF indica que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.<br>Sobre a questão, entendo que a mera referência ao uso do equipamento no PPP não é suficiente para a desconsideração do tempo especial, sem a devida comprovação de sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É necessário, para que seja refutada a declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada de que o uso do EPI efetivamente elimine a ação nociva do agente nocivo, o que não restou comprovado nos presentes autos.<br>No caso em análise, nota-se que o mencionado PPP limita-se a colocar "sim" no campo 15.7 sobre a eficácia de EPI, o que não é suficiente para comprovar a real capacidade dos equipamentos fornecidos para afastar a nocividade dos agentes químicos. Ademais, o formulários é omisso quanto à metodologia usada para se chegar a essa conclusão. Não aponta qualquer consideração como tais equipamentos realmente eliminam o risco da exposição aos agressores químicos.<br>Cabe ressaltar que, no tocante quanto ao uso de equipamentos de proteção acerca de atividades expostas a agentes químicos, a questão foi bem analisada no voto do feito nº 0163392-50.2014.4.02.5104 (DJe 11/01/2016), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, valendo transcrever o seguinte trecho de seu voto:<br> .. <br>Em caso análogo, o TRF 4ª Região deixou assentado que "Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., 23.10.2015).<br> .. <br>Ressalte-se que a habitualidade, permanência, não intermitência ou ocasionalidade da exposição do autor aos agentes nocivos podem ser presumidas, desde que inerentes às próprias atividades por ele exercidas, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço conforme disposto no artigo 65 do Decreto nº. 3.048/99. E é essa indissociabilidade que se encontra nas tarefas executadas pelo Segurado, demonstradas nos documentos juntados, na DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES, no item 14.2.<br>O PPP, em sua parte final, dispõe as seguintes observações:<br> .. <br>Comparando as observações da Nota II com as informações constantes no item 15.4, tem-se apenas no período de 26/05/2008 a 16/05/2010 a indicação de que o autor não esteve exposto aos produtos químicos, porque o preparo da solução era realizado por instrumentos através do acionamento por supervisório. Sendo, portanto, afastada a especialidade neste intervalo.<br>Assim, além do período reconhecido como tempo especial pela sentença recorrida (04/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016), entendo que também é cabível o reconhecimento do exercício de atividades especiais por exposição à agentes químicos, no período de 29/09/05 a 25/05/2008 e de 31/05/2011 a 12/12/2015.<br> .. <br>Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29/09/05 a 25/05/2008 e de 31/05/2011 a 12/12/2015 e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente caso, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, pois tal afronta ocorreria de forma reflexa, uma vez que a análise da matéria exige a verificação da NR-15, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/88).<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia.<br>2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Tribunal de origem analisou a demanda com base na Norma Regulamentadora NR-15, do então Ministério do Trabalho e Emprego, ato administrativo normativo que não se enquadra no conceito de lei federal de que cuida o artigo 105, III, a, da Constituição Federal de 1988.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.927/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENT E do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA