DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA PARA DISCECTOMIA - CONDUTA INADEQUADA PRATICADA PELO MÉDICO CREDENCIADO AO RÉU - EM RAZÃO DA FALHA NO ATO CIRÚRGICO, AUTORA TEVE PIORA DE SEU QUADRO CLÍNICO, APRESENTANDO DOR, DORMÊNCIA, QUEIMAÇÃO, PERDA DO CONTROLE MOTOR E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA REPARATÓRIA QUE, SE REALIZADA COM ÊXITO, PODERÁ MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA - DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL CONFIGURADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - SENTENÇA MODIFICADA - APELO DO RÉU DESPROVIDO - APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 424-427.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local não teria se manifestado acerca do nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil.<br>Alega que o acórdão foi de encontro aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "os atos de comércio praticados pela Recorrente são gestão de plano de saúde, não havendo qualquer ato médico em si, o que leva a conclusão de que eventual erro médico não é cometido pela Recorrente" (fl. 403).<br>Defende que o valor fixado a título de danos morais e materiais seria exorbitante.<br>Por fim, alega contrariedade aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 950 do Código Civil, sob argumento de que não há prova nos autos da incapacidade laboral da agravada.<br>Contrarrazões às fls. 431-442.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pela agravada, Andressa Balbino da Silva, na qual imputa à agravada, Amil Assistência Médica Internacional S/A, responsabilidade por erro médico na realização de cirurgia de discectomia.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a agravante a indenizar a agravada em: (a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; (b) R$ 758, 59 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) por danos materiais; (c) pagamento de pensão mensal vitalícia, ou até que a autora se restabeleça por meio de nova cirurgia, correspondente a 25% do último salário da requerente, incluindo-se 13º salário, tendo como marco inicial a data da cirurgia até a data em que vir a falecer ou se restabelecer.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o TJSP negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao da agravada.<br>Como se verifica do acórdão, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que houve efetiva comprovação do erro médico e do nexo causal entre a conduta e o dano causado à agravada. Transcrevo (fls. 386-388):<br>Após detida análise dos autos, notadamente da prova técnica, infere-se que há elementos indicativos de má prestação dos serviços médicos a justificar a responsabilização do réu.<br>É incontroverso que a autora, em meados de 2021, apresentava quadro de dor intensa na coluna, justificando a indicação de procedimento cirúrgico.<br>No entanto, num primeiro momento, o expert apontou que, a despeito de ter sido correta a indicação cirúrgica para o quadro clínico da autora, foi "incorreta a indicação de tratamento cirúrgico de discectomia em L5- S1, considerando a completa degeneração do disco dentro do espaço intra articular, uma vez que o quadro demandava procedimento com maior amplitude de ação, qual seja a substituição dos discos vertebrais com cisão de L5-S através de cirurgia de artrodese".<br>Apurou-se que o médico que solicitou a cirurgia e acompanhou o quadro da autora em âmbito ambulatorial foi distinto daquele que conduziu a cirurgia que, ao invés de ter realizado uma discectomia total do disco degenerado, limitou-se a retirar apenas a protusão do disco L5-S1 no canal medular, ensejando a piora clínica da autora.<br>Com efeito, o expert apontou que a autora, "não apenas perdeu a oportunidade de retirar o que sobrava do desgastado disco dentro do espaço articular, mas o procedimento levou a um maior comprometimento neurológico do local, mantendo-se a dor e a limitação funcional e levando a sintomas clínicos relatados de queimação, dormência e perda de controle motor, sintomas não apresentados antes da cirurgia".<br>Não bastasse, o quadro atual apenas pode ser remediado por meio de nova intervenção cirúrgica reparatória que, se realizada a contento, trará limitações à autora, mas melhorará sua qualidade de vida.<br>Em sua conclusão, o perito judicial foi claro que, as dores e limitações não se dão única exclusivamente em razão da falha médica, mas houve efetiva perda da chance de melhora de qualidade de vida significativa caso a cirurgia tivesse sido executada da forma adequada.<br>Apontou, ainda, que em razão da lesão nervosa parcial causada na cirurgia foi aumentada a limitação laborativa da autora que ensejou a redução funcional em 25% de sua capacidade (fls. 250/276).<br>Evidente, portanto, que houve má prestação dos serviços de saúde pelo réu que culminou nos danos ocasionados à autora que superaram qualquer aborrecimento diante de todos os transtornos com episódios de dor, queimação, dormência, desconforto, limitação laborativa e perda do controle motor, sintomas não apresentados antes da cirurgia.<br>Houve reforma da sentença apenas quanto aos danos estéticos, que foram reconhecidos pelo Tribunal de origem e fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Opostos embargos de declaração, o TJSP esclareceu que a agravante, por ser operadora de plano de saúde, responde solidariamente pelo dado, já que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço.<br>Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, quanto à suposta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, verifico que, ao contrário do alegado pela agravante, o acórdão enfrentou expressamente o nexo causal entre o erro médico e os danos causados à agravada ao concluir, com base na perícia realizada nos autos, que "houve efetiva perda da chance de melhora de qualidade de vida significativa caso a cirurgia tivesse sido executada da forma adequada".<br>No que tange à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a meu ver, alterar a conclusão do acórdão quanto à comprovação dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o ac órdão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, cujo entendimento é de que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados. Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDERNIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de home care, resultando no óbito de menor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional;<br>(ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por prestadores credenciados.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso.<br>6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.539/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa em fornecer medicamento prescrito e do atraso na realização do exame em atendimento emergencial.<br>5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial de ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED; e ii) conhecer parcialmente do recurso especial de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.<br>e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.944.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, embora este STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de ser possível afastar a aplicação da Súmula 7 nos casos em que o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, entendo que, considerando as peculiaridades do presente caso concreto, não é o caso destes autos.<br>Por fim, no que toca ao pensionamento, o TJSP entendeu que houve efetiva comprovação da perda parcial da capacidade laboral da agravada, o que justifica a condenação. Vejamos (fls. 389-390):<br>A condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 25% do último salário da autora também deve ser mantida nos termos fixados.<br>Isso porque, restou apurado que, após o procedimento cirúrgico, a autora sofreu perda de 25% de sua capacidade laborativa.<br>E, como bem observado pelo MM. Juiz singular, "o pensionamento é vitalício, devendo perdurar até a morte do autor, ou o restabelecimento da autora, após a realização de eventual nova cirurgia, não havendo por que se estimar tempo médio de vida se a perda decorrente da sequela não se sabe se restabelecerá. Por outro lado, o pedido de imposição de pagamento da pensão mensal de uma só vez, fundamentado no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, não merece acolhida, notadamente tendo em vista a possibilidade de cessação da obrigação no caso de falecimento do credor em data anterior ao termo final fixado".<br>Feitas essas considerações, forçoso concluir que ficaram comprovados os requisitos da indenização, quais sejam: conduta culposa do agente, nexo causal e efetiva ocorrência do dano, de modo que a condenação imposta ao réu deve se dar nos termos da fundamentação supra.<br>Igualmente, alterar a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA