DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Otavio Jose da Cruz, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 305):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONJUGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI N. 6.950/1981 COM OS DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. - É assegurada a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Tema 334 da Repercussão Geral. - A parte autora busca a conjugação dos critérios da Lei n. 6.950/1981 com os da Lei n. 8.213/1991 para o cálculo da RMI da aposentadoria, configurando mesclagem de leis que se sucederam no tempo e que não guarda relação com a ideia inspiradora do Tema n. 334 do STF.<br>- A legislação não garante, no cálculo da renda mensal inicial, paridade entre o salário de benefício e o patamar das contribuições efetivadas, nem há autorização legal para que isso se observe nos reajustes dos benefícios. Precedente. - Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 332/335).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, incisos XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 128, 460 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC/1973), alegando negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa, porque os embargos de declaração não teriam sido apreciados quanto às omissões, contradições e obscuridades apontadas.<br>Alega violação dos arts. 29, § 2º, 31, 33, 136, 144 e 145 da Lei 8.213/1991, artº 4º, da Lei 6.950/1981, e art 275 do Decreto 611/1992, pois entende que o cálculo da renda mensal inicial deve observar a média dos 36 últimos salários de contribuição, sem limitação por teto que reduza o salário de benefício, e que o art. 144 impõe a revisão dos benefícios do chamado período do buraco negro, com substituição da renda mensal inicial "errada".<br>Aduz que há ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, ao art. 194, inciso IV, ao art. 201 e §§, e ao art. 202 da Constituição Federal, sustentando direito adquirido ao melhor benefício, irredutibilidade do valor do benefício e necessidade de cálculo pela média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, sem imposição de teto que descaracterize essa média.<br>Aponta ofensa ao art. 4º da Lei 6.950/1981, defendendo a aplicação do teto de 20 salários mínimos ao salário de contribuição na apuração da média dos 36 salários, por direito adquirido e pela continuidade das contribuições nesse patamar até a concessão.<br>Sustenta violação ao art. 6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), por não observância do direito adquirido e do princípio tempus regit actum na transição de regimes.<br>Aponta ofensa ao art. 275 do Decreto 611/1992, quanto à recepção e aplicação das regras retroativas da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (fl. 200).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 199/216.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 344/347).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, com pedido de recálculo da renda mensal inicial pela média dos 36 últimos salários de contribuição, aplicação do teto de 20 salários mínimos e incidência do art. 144 da Lei 8.213/1991.<br>No plano processual, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e vícios no acórdão recorrido, com violação dos arts. 128, 294, 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos arts. 458, II, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais e manutenção de omissão, contradição e obscuridade nos embargos de declaração.<br>Afirma que o Tribunal de origem não apreciou as questões relativas ao direito adquirido, ao critério de cálculo da média dos 36 salários de contribuição, à irredutibilidade do valor do benefício e à aplicação dos arts. 144 e 145 da Lei 8.213/1991, com sanção aos vícios, e invoca as Súmulas 98/STJ, 253/STJ, 356/STF e 282/STF para demonstrar que a rejeição dos embargos impediu o adequado prequestionamento.<br>No mérito previdenciário, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, 194, IV, 201 e §§, e 202, da Constituição Federal, defendendo direito adquirido ao cálculo pela média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, e irredutibilidade do valor do benefício.<br>Afirma que não há limitação constitucional para o salário de benefício e que a imposição de teto pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991 compromete a preservação do valor real e a correspondência entre os salários de contribuição e o salário de benefício.<br>Aponta violação aos arts. 29, § 2º, 31, 33 e 136 da Lei 8.213/1991 por interpretação que teria restringido indevidamente o salário de benefício e a renda mensal inicial, deixando de aplicar corretamente o art. 136, que eliminou os tetos mínimo e máximo a partir de 6/10/1988, e por não observar o critério de cálculo previsto no art. 202 da Constituição Federal.<br>Sustenta que o art. 144 da Lei 8.213/1991 impõe a revisão dos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, com substituição da renda mensal inicial, e que essa retroação não configura regime híbrido, mas determinação legal para o período do "buraco negro" .<br>Defende aplicação do art. 4º da Lei 6.950/1981, com teto de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, em razão de contribuições vertidas nesse patamar e do direito adquirido quando os requisitos foram preenchidos antes da Lei 7.787/1989, articulando com o art. 275 do Decreto 611/1992 como norma de recepção dessa sistemática na transição.<br>Requer, em consequência, o recálculo do benefício com média dos 36 salários, aplicação do teto de 20 salários mínimos no salário de contribuição, fixação do salário de benefício correspondente e renda mensal inicial de 100%, substituição da carta de concessão e pagamento das diferenças com base nos arts. 144/145 da Lei 8.213/1991.<br>A tese de violação do art. 5º, XXXVI, 194, IV, 201, e parágrafos, e 202 da CF não merece acolhida, visto que não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>Da mesma forma, inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao pedido inicial, recorrente busca, em síntese, o recálculo de seu benefício pelos 36 últimos salários de contribuição (art.202 da CF/1988), com a limitação ao teto de vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, sob alegação do direito adquirido. Alega ter preenchido, em 29/12/1987 (antes da vigência da Lein.7.787/1989), os requisitos à obtenção da aposentadoria especial, por possuir mais de 25 anos de serviço. Contudo, somente em 12/7/1991, aposentou-se com 28 anos, 5 meses e 20 dias de trabalho, em conformidade com as disposições da Lei 8.213/1991, o que resultou em RMI inferior à que faria jus em 29/12/1987.<br>Requer, assim, observância do teto de até vinte salários-mínimos para o cálculo de sua aposentadoria, por terem sido vertidas contribuições com base nesse patamar, afastando, assim, o limitador de dez salários previsto na Lei de Benefícios.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos (fls. 301/305):<br>1- É assegurada a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Tema 334 da Repercussão Geral.<br>2- A parte autora busca a conjugação dos critérios da Lei n. 6.950/1981 com os da Lei n. 8.213/1991 para o cálculo da RMI da aposentadoria, configurando mesclagem de leis que se sucederam no tempo e que não guarda relação com a ideia inspiradora do Tema n. 334 do STF.<br>3- A legislação não garante, no cálculo da renda mensal inicial, paridade entre o salário de benefício e o patamar das contribuições efetivadas, nem há autorização legal para que isso se observe nos reajustes dos benefícios.<br>Pois bem, o Tema 951 desta Corte Superior foi desafetado em virtude do entendimento consignado no Tema 930 da Suprema Corte, segundo o qual "os benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003" e que "eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354".<br>O STF já decidiu que o segurado não pode utilizar regimes jurídicos diversos no cálculo de seu benefício (RE 575089).<br>Assim o autor, ao pretender o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, utiliza-se de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei 8.213/1991, entretanto, quer a utilização do teto previsto na legislação anterior.<br>E o julgado expressamente consignou que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, a fim de se destacar, de cada um deles, apenas os aspectos mais favoráveis.<br>Cabe acrescentar que o STF também já reconheceu não ser autoaplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei 8.213/1991, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 7/11/97).<br>Assim, não há como corrigir todos os 36 salários de contribuição do PBC do<br>autor e manter seus efeitos desde a concessão, e muito menos submetê-los ao teto de 20 salários mínimos, preceituado por legislação pretérita.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal da parte autora não prosperaria. Isso porque, ao concluir pela impossibilidade de utilização de regimes jurídicos diversos no cálculo de seu benefício, a Corte regional fundamentou sua decisão no que havia sido decidido pela Suprema Corte (RE 575.089).<br>Assentado o aresto recorrido em fundamento constitucional, é inviável a revisão da decisão na via do recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).<br>Ou seja, a parte pretende um sistema híbrido, quando pugna pela aplicação da correção dos últimos 36 salários de contribuição, em regra de correção monetária instituída pela Constituição Federal e regulada pela Lei 8.213/1991, e pela incidência do teto de 20 salários mínimos de contribuição, segundo regra da Lei 6.950/1981, vigente no momento em que adquiriu o direito.<br>A pretensão deduzida na inicial não foi a de obter o melhor benefício conforme as regras vigentes entre a aquisição do direito e a efetiva aposentadoria, o que seria perfeitamente possível, mas, sim, a de obter uma mistura de ambos os regramentos. Isso a norma não garante.<br>Enfim, o STF já decidiu que o trabalhador tem direito ao melhor benefício, mas no mesmo julgado ressalvou a impossibilidade de benefício híbrido (RE 630.501).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de "ser incabível a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício referente ao limite do salário-de-contribuição conforme estabelecido na Lei n. 6.950/1981 e da aplicação do disposto no art. 144 da Lei 8.213/1991 em relação ao critério de atualização dos salários-de-contribuição aos benefícios concedidos após o período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1991" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimações necessárias.<br>EMENTA