DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto Politano contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial assim ementado (fls. 61-67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. O administrador judicial responde pelos prejuízos causados à massa falida, por dolo ou culpa. Responsabilidade subjetiva. Art. 32 da Lei 11.101/2005. Legitimidade passiva reconhecida. Dolo ou culpa a serem dirimidos em instrução processual. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Politano foram rejeitados (fls. 92-97 e 109-115).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 1.013, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sustenta violação do art. 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC, defendendo a aplicabilidade da teoria da causa madura também ao agravo de instrumento, em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.215.368/ES; AgInt nos EDcl no AREsp 1.800.092/SP) para permitir o exame imediato das demais preliminares e da prejudicial de mérito.<br>Aduz violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por omissão dos acórdãos quanto à análise da causa madura, da inépcia da inicial e das matérias de ordem pública (coisa julgada e prescrição), apesar da oposição de dois embargos de declaração, que teriam sido cabíveis para suprir omissões e prequestionar as matérias.<br>Afirma violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por indevida imposição de multa por embargos protelatórios, sustentando que os segundos embargos eram cabíveis diante das omissões e para fins de prequestionamento, com incidência da Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pela Massa Falida de Santa Cruz Saúde Ltda. (fls. 157-161).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 205-210.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 64-65):<br>Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva do administrador judicial nomeado na demanda trabalhista.<br>Dispõe o artigo 32 da Lei 11.101/2005 que "O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade."<br>Ao comentar referido artigo, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea lecionam:<br>"O administrador judicial responderá pelos prejuízos que causar ao devedor, à massa falida ou aos credores por dolo ou culpa no exercício de suas funções, nos termos do art. 32 da LREF.<br>O procedimento de responsabilização do administrador judicial depende da comprovação probatória da sua culpa ou do seu dolo. Trata-se de responsabilidade subjetiva (e não objetiva), razão pela qual devem estar presentes os seguintes requisitos:<br>(i) conduta antijurídica comissiva ou omissiva do administrador judicial; (ii) dano ao lesado; (iii) nexo de causalidade entre a conduta do administrador e o dano sofrido; e (iv) culpa ou dolo do administrador judicial.<br>Nessa linha, por exemplo, a falta de cumprimento de uma obrigação da massa falida até pode resultar na destituição do administrador judicial, mas o dever de pagar indenização estará presente apenas se houver dano a alguém sendo este último um dos requisitos para comprovação da responsabilidade subjetiva do agente que deverá ser averiguado juntamente com os anteriormente referidos".<br>("Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005" 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Almedina, 2023, pp. 464/465).<br>Destarte, provada culpa ou dolo, a ser dirimida em instrução processual, o administrador deve responder pelos prejuízos causados à massa falida, razão pela qual reconheço a legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda."<br>Ao julgar os embargos de declaração, ponderou que (fls. 113-114):<br>O art. 1.013 do CPC não tem a mínima aplicabilidade ao caso dos autos. Primeiro, porque versa sobre recurso de apelação, e não sobre agravo de instrumento, como nesta hipótese.<br>Segundo, porque o dispositivo invocado pelo embargante (art. 1.013, § 2º) estabelece que "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", o que, obviamente, não significa que o Tribunal possa apreciar pedidos que não lhe foram devolvidos (efeito devolutivo dos recursos), mas sim que o órgão ad quem não fica vinculado aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo. Trata-se da profundidade do efeito devolutivo, que é limitada pela sua extensão.<br>Nesse sentido, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que: "Por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.<br> ..  A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida. Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1466/1467) (grifei)<br>Portanto, em observância ao efeito devolutivo dos recursos, por óbvio, não cabe a este Tribunal apreciar matérias que não integram o objeto recursal, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, não há falar em omissão na decisão embargada, sendo completamente inoportuna e descabida a alegação do embargante.<br>Na hipótese dos autos, em relação ao art. 1.013 do CPC, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela não ocorrência de supressão de instância, em razão dos limites da própria decisão agravada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.804.650/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Em relação a alegada violação ao art. 1.026 do CPC, incide mais uma vez óbice da Súmula 7/ STJ. Precedentes:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios.<br>(..)<br>4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.178.071/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA LEI N. 11.101/2005. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. Sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, por incompatibilidade entre os regimes jurídicos previstos nas Leis 11.101/2005 e 4.591/1964. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração protelatórios, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 48; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 8º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.540/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA