DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 104-105):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ANEXADA SEM ASSINATURA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO ANTERIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DEFESA<br>1. Agravo de instrumento contra decisão exarada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que nos autos processuais nº 0800400-68.2022.4.05.8201, indeferiu pedido formulado pela agravante para que lhe fosse devolvido prazo recursal para exame de acórdão (id. 4050000.36615999) com o qual essa colenda 1ª Turma negou provimento ao seu recurso de apelação.<br>2. Sustenta a agravante, em síntese, que constituiu, a advogada Luciana Meira Lins Miranda como sua representante, em substituição ao advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, e que requereu fossem todas as intimações realizadas, exclusivamente, em nome daquela primeira causídica. Afirma, que a falta de assinatura na procuração, por ser vício sanável, deveria ter sido intimada para a correção do vício de representação em prazo razoável, prevista no art. 76 do CPC (id. 40210870).<br>3. O cerne da questão é simples.<br>4. A agravante busca a devolução do prazo recursal relativamente ao acórdão proferido nos autos alegando que as intimações foram realizadas indevidamente em nome do antigo advogado, tendo em vista que, não foi realizada a habilitação solicitada em 27/03/2023.<br>5. O artigo 76 do CPC, estabelece que, diante de uma irregularidade de representação sanável, como é a ausência de assinatura do constituinte em uma procuração, o Juiz deve intimar a parte para, em prazo razoável, corrigir o vício. Assim, contudo, não procedeu o juízo originário, deixando para observar a referida irregularidade processual apenas no texto da decisão ora agravada.<br>6. Entretanto, tal erro de procedimento, somente justificaria a nulidade das intimações subsequentes no processo originário, inclusive da comunicação do acórdão que negou provimento à apelação da agravante, se tivesse tolhido a possibilidade de exercício do direito de defesa (art. 292, §1º, do CPC), não é o caso dos autos.<br>7. Compulsando detidamente os documentos apresentados, não se verifica qualquer prejuízo a parte agravante, embora a intimação do acórdão tenha sido realizada em nome do advogado anterior (Sr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva), também o fora em nome de sua atual advogada (Sra. Luciana Meira Lins Miranda), que, portanto, teve conhecimento daquela decisão, mas deixou exaurir o prazo para a interposição de recurso.<br>8. Chega-se à conclusão da ausência de qualquer prejuízo a defesa da agravante, não se faz possível a nulidade do ato de intimação do referido acórdão e tampouco reabertura de prazo recursal contra essa decisão.<br>9. Anote-se ainda que, a agravante concorreu para suposto erro de procedimento quanto juntou aos autos procuração dando poderes de representação judicial exclusiva à advogada Luciana Meira Lins Miranda, sem sua assinatura.<br>10. Correta a decisão que indeferiu a postulação da agravante quanto à devolução do prazo recursal, por considerar os documentos inexistentes/inválidos, a evidenciar ausência de capacidade postulatória.<br>11. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 76 e 282, §1º do Código de Processo Civil, ao manter a extinção do feito com a motivação de ausência de interesse processual. Defende ainda que o dano é inequívoco, já que perdeu o direito de interpor recurso, tendo o processo transitado em julgado a sua revelia, quando contava, sim, com advogada habilitada nos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 163-166.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 168.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 103, grifei):<br>O cerne da questão é simples.<br>A agravante busca a devolução do prazo recursal relativamente ao Acórdão proferido nos autos alegando que as intimações foram realizadas indevidamente em nome do antigo advogado, tendo em vista que não foi realizada a habilitação solicitada em 27/03/2023.<br>O artigo 76 do CPC estabelece que, diante de uma irregularidade de representação sanável, como é a ausência de assinatura do constituinte em uma procuração, o Juiz deve intimar a parte para, em prazo razoável, corrigir o vício. Contudo, assim não procedeu o juízo originário, deixando para observar a referida irregularidade processual apenas no texto da decisão ora agravada.<br>Tal erro de procedimento somente justificaria a nulidade das intimações subsequentes no processo originário, inclusive da comunicação do Acórdão que negou provimento à apelação da agravante, se tivesse tolhido a possibilidade de exercício do direito de defesa (art. 292, §1º, do CPC), o que não é o caso dos autos.<br>Compulsando detidamente os documentos apresentados, não se verifica qualquer prejuízo à parte agravante, vez que, embora a intimação do Acórdão tenha sido realizada em nome do advogado anterior (Sr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva), também o fora em nome de sua atual advogada (Sra. Luciana Meira Lins Miranda), que, portanto, teve conhecimento daquela decisão, mas deixou exaurir o prazo para a interposição de recurso.<br>Chega-se à conclusão da ausência de qualquer prejuízo à defesa da agravante. Não se faz possível a nulidade do ato de intimação do referido Acórdão e tampouco reabertura de prazo recursal contra essa decisão.<br>Anote-se, ainda, que a agravante concorreu para suposto erro de procedimento quando juntou aos autos procuração dando poderes de representação judicial exclusiva à advogada Luciana Meira Lins Miranda, sem sua assinatura.<br>Correta a decisão que indeferiu a postulação da agravante quanto à devolução do prazo recursal, por considerar os documentos inexistentes/inválidos, a evidenciar ausência de capacidade postulatória.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>No caso, apesar de reconhecer que o juízo de primeiro grau deveria ter intimado a parte para sanar, em prazo razoável, a irregularidade relativa à ausência de assinatura no instrumento de procuração com o qual foi constituída advogada da recorrente, o Tribunal de origem deixou de anular as intimações subsequentes no processo originário, inclusive a intimação do Acórdão denegatório da apelação, por entender que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte, já que, conforme observado nos documentos presentes nos autos, a intimação do acórdão também foi realizada em nome de atual advogada da recorrente (Sra. Luciana Meira Lins Miranda), que, portanto, teve conhecimento daquela decisão, mas deixou exaurir o prazo para a interposição de recurso.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de prejuízo ao direito de defesa da parte, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA