DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2009694-85.2025.8.26.0000 (fls. 187-194).<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE, na qual postulou a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2018 e contribuição de iluminação pública (fls. 188-190), para que houvesse a satisfação dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa juntadas aos autos principais.<br>Em primeiro grau, a decisão reconheceu a legitimidade passiva da executada e rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 166-167), determinando o prosseguimento da execução fiscal. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a parte recorrida DONA REGINA EMPREENDMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva junto a execução fiscal ajuizada pela municipalidade. A Corte local, em julgamento do agravo de instrumento interposto pela então agravante, deu provimento ao recurso (fls. 187-194), em acórdão assim resumido (fl. 188):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Execução fiscal de IPTU e redirecionamento para a atual proprietária do imóvel, que adquiriu o bem durante o trâmite da execução fiscal, com registro do título no CRI de Santa Bárbara D"Oeste.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a atual proprietária do imóvel em razão da sucessão tributária.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. Ocorrência de sucessão tributária conforme artigos 130 e 131, I, do CTN, permitindo o redirecionamento da execução fiscal. Extinção da execução fiscal em face da excipiente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>4. Possibilidade de substituição da CDA conforme artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Recurso provido.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE interpõe recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 197-208). Na oportunidade, a municipalidade sustenta afronta ao art. 34 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) e aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sob o argumento de que "tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU", invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 122 e precedentes correlatos (fls. 201-206).<br>Alega, ainda, exegese do art. 123 do CTN ("Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares ( ) não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes") e reforça a eleição do sujeito passivo pela legislação municipal (Lei Complementar n. 54/2009, art. 11: " o  contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título"), afirmando que a executada constava como proprietária até 17/1/2024 e que a execução, distribuída em 7/6/2019, cobra IPTU de 2014 a 2018, sendo "responsável pelo pagamento dos tributos cobrados na presente execução fiscal" (fls. 203-206).<br>Postula, ainda, a aplicação do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, com a transcrição: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º - São devidos honorários advocatícios ( ) na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" e "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente ( )" (fls. 207-208).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrida para figurar no polo passivo da execução fiscal, com condenação em honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (fl. 208).<br>Houve a apresentação de contrarrazões (fls. 215-223). Nas contrarrazões, a recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, por pretender reexame de prova, em afronta à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso especial" (fl. 218). Alega ausência de demonstração específica de ofensa aos dispositivos legais e falta de prequestionamento, invocando a Súmula n. 211: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fls. 219-220).<br>No mérito, afirma que a transferência da titularidade do imóvel para Fernanda Aparecida Alves, registrada em 17/1/2024 (fl. 140), configura sucessão tributária, nos termos dos arts. 130 e 131, inciso I, do CTN, e que, por isso, não há violação dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º, do Código Civil, nem ao art. 34 do CTN.<br>O recurso não foi, de imediato, submetido ao juízo de admissibilidade. Em 28/4/2025, o Presidente da Seção de Direito Público determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para realização de juízo de conformidade, em razão do julgamento do mérito do REsp n. 1.111.202/SP e do REsp n. 1.110.551/SP (Tema n. 122 do STJ), cuja tese foi transcrita: "1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor ( ) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (fl. 224).<br>Após a manifestação da Turma Julgadora, os autos retornariam para o exame de admissibilidade. A Turma, em juízo de conformidade, manteve o acórdão que havia dado provimento ao agravo de instrumento e julgado extinta a execução fiscal em relação à agravante (fls. 226-231), assentando que a controvérsia, na espécie, trata de responsabilidade por sucessão e não do tema repetitivo, razão pela qual "não se verifica a necessidade do Juízo de conformidade", destacando os arts. 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional e transcrevendo-os, além de registrar a transferência da titularidade "em razão da Escritura Pública de Venda e Compra ( ) registrada em 17/01/2024, conforme R-04/51.057 VENDA E COMPRA (fl. 140)" (fls. 229-231).<br>Juízo de admissibilidade positivo (fls. 233-234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida a espécie de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolatado no âmbito de julgamento de agravo de instrumento de decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva da ora recorrida para figurar no polo passivo da execução fiscal promovida pela municipalidade.<br>Insatisfeita, a recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 34 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) e os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sob o fundamento de que "tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU", invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 122 e precedentes relacionados ao tema.<br>Em análise detida dos autos, observo que, no caso em exame, está se discutindo a hipótese de responsabilidade por sucessão patrimonial de imóvel que foi alienado no curso da ação fiscal. A cobrança levada a efeito pela municipalidade refere-se a exercícios fiscais de 2014 a 2018 (fl. 189), ao passo que a transferência de titularidade se deu somente em 17/1/2024. Segundo o acórdão regional combatido (fls. 187-194), o novo proprietário passou a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos arts. 130 e 131, inciso I do Código Tributário Nacional, considerando que a titularidade do imóvel foi alterada ainda no curso da ação.<br>Não obstante, a decisão impugnada afastou o precedente que teria originado a tese firmada no Tema n. 122 do STJ. Na causa vinculativa que foi julgada sob a sistemática de recursos repetitivos a tese firmada foi a seguinte:<br>1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;<br>2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.<br>No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em se definir a responsabilidade tributária pelos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 a 2018 e, por via de consequência, a legitimidade passiva da parte recorrida ante a alteração da cadeia dominial ao longo do curso da execução fiscal. A Corte regional afastou a responsabilidade tributária da recorrida, ao fundamento de que estamos, pois, diante de responsabilidade tributária por sucessão dominial, visto que " n o caso concreto, a hipótese é de responsabilidade por sucessão. O novo proprietário passa a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos artigos 130 e 131, I do Código Tributário Nacional" (fl. 190).<br>Além disso, o Tribunal de origem considerou que os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional definem como sendo contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou ainda, o possuidor do bem imóvel que eventualmente não possua matrícula registral. Nesse contexto, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei de Execução Fiscal, o credor tributário deverá substituir a CDA para prosseguir com a execução em face do novo proprietário (fl. 191).<br>Ocorre que, no caso concreto, a norma inscrita nos arts. 130 e 131 do Código Tributário Nacional não devem ser interpretadas de forma isolada. Como é de se observar, a responsabilidade do art. 130 do Código Tributário Nacional está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).<br>O que existe em em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência.<br>Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, no caso a ora recorrida.<br>Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do STJ, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.<br> .. <br>3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).<br>4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.<br>5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos.<br>6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor.<br>7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação.<br>8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.<br>9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência.<br>10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.<br>11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço.<br>12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN.<br>13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF).<br>14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence.<br>15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente.<br>16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância.<br>17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido.<br>(AgInt no AREsp 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017 - sem grifos no original.).<br>Assim, a responsabilidade tributária da recorrida é patente. O fato de ter ocorrido a alienação ainda no curso da execução fiscal (ajuizada ainda no ano de 2020, conforme distribuição originária n. 1501773-61.2020-8.26.0533), não ilide a responsabilidade da recorrida. Além disso, a alienação do imóvel sob o qual pendem os tributos em aberto teria ocorrido de forma voluntária, ou seja, trata-se, pois, de convenção particular que é inoponível ao erário.<br>Dessa forma, subsiste a responsabilidade tributária do antigo proprietário, cabendo à Fazenda Municipal escolher aquele devedor que possua o acervo patrimonial mais robusto para assumir o encargo da exação cobrada.<br>Noutro giro, destaco que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que o IPTU é obrigação propter rem, que incide sobre o imóvel e não sobre seu anterior proprietário sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nessa senda:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas no sentido de reestabelecer a legitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo do executivo fiscal.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. IPTU. ART. 130 DA LEI N. 5.172/1966. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUB-ROGAÇÃO COM CARÁTER SOLIDÁRIO, NÃO EXCLUDENTE DO ALIENANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO À TESE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.