DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Izabel Cristina Machado do Nascimento se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 112):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. TEMA 1190.<br>- Não tendo sido concedida ao INSS sequer a oportunidade de apresentar a conta, é prematuro o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV<br>- Agravo interno prejudicado<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte apenas para fins de prequestionamento (fls. 130/131).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), e ofensa à tese firmada sob o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), modulada para aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1/7/2024.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 85, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", devendo ser fixados honorários executivos na hipótese de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), inclusive sem impugnação (fls. 141/142).<br>Aponta violação do(s) art(s). 534 e 535 do CPC, com a tese de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" e a Fazenda será intimada "para, querendo,  impugnar a execução", inexistindo etapa de "cumprimento espontâneo" que afaste a fixação de honorários ou imponha "execução invertida" (fls. 141/143).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 139/144.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (fls. 153/154), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 162/167).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a fixação de honorários advocatícios.<br>Conforme destacado na decisão agravada, quando a Corte de origem, relativamente a um ponto, nega seguimento ao recurso especial porque o acórdão proferido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e, ao mesmo tempo, quanto a outras questões, não admite o recurso com base em outros fundamentos, deve a parte interessada interpor, simultaneamente, agravo interno e agravo em recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes.<br>2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019).<br>3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA