DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 817193-26.2024.8.20.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no art.171, caput, art.155, §4º, inciso II e o art. 168, §1º, inciso III todos do Código Penal, recolhido atualmente em Fechado.<br>No bojo da Execução Penal, em decisão datada de 25/09/2024, o Juízo de Direito indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente sob o fundamento de que o benefício não poderia ser concedido uma vez que o apenado não se encontrava cumprindo pena à época da publicação do Decreto, pois teria fugido do estabelecimento penal, cometendo falta grave (e-STJ fls. 483/486).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18):<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDULTO NATALINO (DECRETO 11.302/2022). APENADO FORAGIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NORMATIVO. FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<br>Na presente impetração, alega a defesa que o paciente faz jus à concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, pois atendido todos os requisitos para a concessão do benefício nas ações penais 0004854-32.2015.8.15.2002, 0020764-36.2014.8.15.2002 e 0021494-47.2014.8.15.2002.<br>Sustenta haver flagrante ilegalidade presente no acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, inovando um ato discricionário do Presidente da República, negou a concessão do benefício em razão do cometimento de falta grave à época do Decreto (e-STJ fl. 5).<br>Argumenta que, o instituto do indulto é ato privativo e discricionário do Presidente da República, e, portanto, não se vincula a nenhuma política criminal ou jurisprudencial sobre a aplicação penal. No diploma em análise, o titular de elaboração dos requisitos para a concessão do benefício (e-STJ fl. 6).<br>Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para conceder o indulto aos crimes em fase de execução, e que comportam, pelo teor do contido no art. 5 do Decreto n. 11.302/2022, a extinção da punibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do indulto do Decreto n. 11.302/2022 quando pendente cumprimento de pena pelo crime impeditivo do benefício (art. 11, parágrafo único).<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, verifica-se que Tribunal de Justiça, por meio do voto condutor do acórdão, ao negar o benefício do indulto, fundamentou, em resumo, que:<br> .. <br>8. Com efeito, não se pode olvidar ser o indulto/comutação um ato de favor rei exercido de maneira discricionária pelo Presidente da República, promovendo extinção ou abatimento da pena do condenado pelo cometimento de delitos.<br>9. Neste sentido, Guilherme Nucci:<br>"O indulto coletivo é a clemência concedida pelo Presidente da República, por decreto, a condenados em geral, desde que preencham determinadas condições objetivas e/ou subjetivas. Cuida-se, também, de ato discricionário do chefe do Poder Executivo, sem qualquer vinculação a parecer de órgão da execução penal. Anualmente, no mínimo um decreto é editado (como regra, o denominado indulto de natal), podendo perdoar integralmente a pena, gerando a extinção da punibilidade, mas mantendo-se o registro da condenação na folha de antecedentes do beneficiário, para fins de reincidência e análise de antecedentes criminais, como pode perdoar parcialmente a pena, operando-se um desconto (comutação), sem provocar a extinção da punibilidade".<br>10. Contudo, malgrado o art. 5º do citado regulamento estabeleça o deferimento da benesse aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere os 5 (cinco) anos e o Recorrente não incida em nenhuma das causas impeditivas do art. 7º, achava-se com o cumprimento da pena interrompida (foragido) quando da entrada em vigor do decreto, impossibilitando a sua concessão.<br>11. Nessa linha a 4ª PJ:<br>".. Muito embora não ostente referido Decreto presidencial o requisito de ausência de prática de infração disciplinar grave, resta induvidoso que o agravante se encontra foragido entre o período de 20/06/2018 e 23/03/2023 - portanto, na prática da falta grave do art. 50, II, da LEP, em momento em que o referido Decreto foi publicado - em situação, portanto, de evidente disparidade com outros apenados.." (ID 28503175)".<br>12. Sob essa intelecção se posicionou o STJ:<br>"1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. 2. O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente." (AgRg no REsp n. 1.781.494/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, D Je de 11/11/2019.).<br>13. Esta Câmara, sob a temática, proferiu o seguinte entendimento:<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VINDICADA APLICAÇÃO DO INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE FORAGIDO. FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (ÜNTERMASSVERBOT). DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Hipótese na qual o agravante vindica o indulto natalino constante do Decreto presidencial n. 11.302/2022, pleito indeferido pelo Juízo da Execução.2. Muito embora não ostente referido Decreto presidencial o requisito de ausência de prática de infração disciplinar grave, resta induvidoso que o agravante se encontra foragido desde 21/10/2022 - portanto, na prática da falta grave do art. 50, II, da LEP, em momento anterior à edição do referido Decreto - em situação, portanto, de evidente disparidade com outros apenados.3. Neste azo, decidir de forma distinta do que esposado na origem seria aviltar contra o princípio da proporcionalidade pelo viés da proibição da proteção deficiente (ünterma verbot), proteção esta devida à coletividade, já que permitiria que um apenado em violação aos deveres antevistos na Lei de Execução Penal pudesse gozar de benefícios e se ver livre antes do tempo da dívida que contraiu para com a sociedade.4. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801764-53.2023.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).<br>14. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, em relação aos crimes previstos no art. 155, §4º, II e art. 168, §1º, III, ambos do Código Penal, o apenado não atende aos requisitos ao art. 5º do referido Decreto Presidencial, que assim prevê:<br>Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Considerando que o a pena máxima em abstrato do furto qualificado é de 8 anos de reclusão, e que a pena do crime do art. 168, §1º, III do Código Penal multa é de 5 anos e 4 meses de reclusão, não foi atendido o requisito objetivo para a concessão do benefício, restando a analise da possibilidade de concessão do indulto presidencial, tão somente, em relação ao crime de estelionato.<br>No tocante ao estelionato, o acórdão atacado entendeu que o paciente não tem direito ao indulto do aludido Decreto Presidencial em função do apenado encontrar-se foragido, circunstância que implicava na interrupção do cumprimento da pena e não autorizava a concessão do benefício.<br>O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o mais recente entendimento desta Corte, conforme se explanará a seguir.<br>Como se observa, a denegação da benesse ancorou-se em circunstância objetiva da execução: a interrupção do cumprimento da pena por fuga, caracterizada como falta grave de natureza permanente, o que inviabiliza a concessão de benefícios próprios da execução, inclusive o indulto, quando o apenado não se encontra, à época do decreto, submetido à execução regular de sua reprimenda.<br>A orientação destacada no acórdão estadual, ao pontuar que "a execução da pena interrompe-se em caso de fuga" e que, nessa condição, "não há falar em concessão de benefícios na execução penal, a exemplo do indulto" (e-STJ fl. 19), harmoniza-se com a diretriz de que a fuga constitui infração permanente até a recaptura (AgRg no REsp n. 1.781.494/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2019).<br>Com efeito, tratar da mesma maneira apenados foragidos e os que se encontram custodiados cumprindo todas regras a eles impostas ofende aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, em flagrante desrespeito aos ditames da Carta Magna, não podendo ser concedido o benefício ao apenado que encontra-se incurso em falta grave permanente decorrente da fuga.<br>Nesse contexto, a conclusão de que, estando interrompida a execução por fuga no momento da edição do Decreto n. 11.302/2022, não é possível a concessão do indulto, revela-se juridicamente adequada ao regime da execução penal, porquanto a fruição de benefícios pressupõe execução em curso e observância das condições legais. A circunstância fática impeditiva, devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias, afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA