DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 732/733):<br>EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MANDAMENTAL ANTERIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. E. STJ, TEMA 271. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA<br>- Uma vez efetivado o depósito judicial do montante integral do tributo litigioso, em ação anulatória, em ação declaratória ou em mandado de segurança, desde que anterior à execução fiscal, restará suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, II, do CTN, impedindo a lavratura de auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação executiva (que, se proposta, deverá ser extinta), e o montante da garantia ficará à disposição do juízo para a destinação compatível com o desfecho da ação judicial ao qual está vinculado (E. STJ, Tema 271).<br>- Se a ação de execução fiscal é extinta em razão de depósito judicial anteriormente efetuado em ação de conhecimento ou mandamental, a Fazenda Pública exequente deve arcar (em princípio) com a verba honorária sucumbencial em razão da causalidade, mas pode ser desonerada se houver o cancelamento da inscrição em dívida ativa e da CDA, nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. O exequente também fica dispensado dos honorários sucumbenciais se reconhecer o descabimento da ação executiva sem oferecer resistência, conforme o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, atendendo ao conteúdo obrigatório do Tema 271, do E. STJ.<br>- Havendo resistência fazendária à extinção da ação executiva após noticiada a existência de depósito integral do montante litigioso feito em outra ação, os honorários sucumbenciais no feito executivo devem ser fixados de forma equitativa pois o benefício econômico obtido pelo executado é inestimável porque não liquida e nem reduz o crédito tributário (sujeito ao desfecho da outra ação judicial), à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Não se trata de fixação por equidade em razão do valor elevado do litígio (matéria do Tema 1076 do E. STJ) e nem da cumulação legítima de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (sujeita ao limite máximo do art. 85, §3º do CPC/2015, antes do art. 20, §3º, do CPC/1973, objeto do Tema 587, do mesmo E. STJ).<br>- No caso dos autos, a União ajuizou ação executiva quando já havia depósito judicial integral do montante controvertido feito em ação anulatória que tramitou perante a Justiça do Trabalho, mas não persistiu no propósito executivo fiscal após instado a se manifestar (mesmo porque o insucesso da ação anulatória levou à conversão em renda do saldo depositado na ação de conhecimento, embora após o ajuizamento da execução). Tratando-se de acolhimento do Tema 271/STJ, não são devidos honorários nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.<br>- Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 793/794):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MANDAMENTAL ANTERIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. E. STJ, TEMA 271. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.<br>- Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos (i) art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002; (ii) art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB); (iii) art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN); (iv) art. 1.022, II, e art. 489 do Código de Processo Civil (CPC); (v) art. 85, § 1º, do CPC; (vi) art. 85, § 3º, do CPC e (vi) art. 85, § 10, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que é cabív el a condenação da União em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada quando a exigibilidade do crédito estava suspensa por depósito integral em ação anulatória prévia. Alega que houve resistência da parte recorrida, que defendeu a regularidade do ajuizamento da execução fiscal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 888/895.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 897/903).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>A parte recorrente suscitou questão preliminar de nulidade do acórdão impugnado em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489 do CPC.<br>Quanto à suposta violação do art. 489 do CPC, que contém inúmeros preceitos, a parte recorrente não indicou especificamente o dispositivo de lei federal que teria sido violado.<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se o foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Além disso, nas razões recursais não se explorou de forma clara e específica em que consistiria o vício de fundamentação em que incorreu o acórdão recorrido.<br>A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples alegação de ofensa ao art. 489 do CPC não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. É necessária a exposição analítica da falha e de que modo sua correção repercute no resultado do julgamento anterior, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau (AgInt no AREsp n. 2.495.381/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Assim, o apelo nobre incorre em deficiência de fundamentação, justificando a analogia com Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao afastar a condenação em honorários, aduziu que a União "não persistiu no propósito executivo fiscal após instada a se manifestar".<br>Assim, para acolher a pretensão recursal seria necessário alterar a conclusão da Corte de origem quanto à imputação da causalidade, o que demandaria a incursão no nos elementos fáticos dos autos para se aferir se houve ou não resistência qualificada da União, o que é inviável na via estreita do recurso especial ante o que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, vide REsp 1795835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA