DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.198):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 244 STF. O artigo 31 da Lei n. 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário (Tema 244 da Repercussão Geral).<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 1.208/1.210) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.223/1.229.<br>A parte recorrente sustenta que "faz-se necessário que esse Egrégio Tribunal aprecie a referida matéria de ordem pública, pronunciando a prescrição da pretensão da Impetrante" (fl. 1.245).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.242/1.245.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.283/1.289.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No que diz respeito à tese veiculada no apelo raro, a saber, a de que "faz-se necessário que esse Egrégio Tribunal aprecie a referida matéria de ordem pública, pronunciando a prescrição da pretensão da Impetrante" (fl. 1.245), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA