DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na diretiva "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSE DE ALENCAR MENDONÇA CARDOSO, em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual requer a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de gastoplastia videolaparoscópia - bypass gástrico.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a exigência de obrigação de autorização do procedimento cirúrgico de gastroplastia videolaparoscópia - bypass gástrico, adequando-se o tratamento às necessidades pessoais do requerente; ii) confirmar a tutela de urgência de lesão.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SA - CASSI, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - CASSI - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA REDUTORA (CIRURGIA BARIÁTICA) - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DA CASSI - INAPLICABILIDADE DO CDC - ENUNCIADO Nº 608 DO STJ - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚ RGICO DENOMINADO GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VÍDEO (BYPASS) - AUTOR PORTADOR DE OBESIDADE GRAU II, DIABETES TIPO II, HAS, SAOS, ESTEATOSE HEPÁTICA GRAU II, AUMENTO DA CIRCUNFERÊNCIA ABDOMINAL DE MMII, LOMBALGIA E DISPNÉIA AOS ESFORÇOS MODERADOS, COM FRACASSOA TRATAMENTOS CONSERVADORES - RELATÓRIOS CLÍNICOS MINUCIOSOS EXARADOS POR NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO E ENDOCRINOLOGISTA INDICANDO A NECESSIDADE URGENTE DO TRATAMENTO MÉDICO EA INEFICÁCIA DE OUTRAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS, (FLS. 55-57) - MITIGAÇÃO QUANDOEM CONFRONTO COM DIREITOS CONSAGRADOS CONSTITUCIONALMENTE - RECURSO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 558-560)<br>Embargos de Declaração: opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, e 421, parágrafo único, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão desconsidera a força vinculante do entendimento do STF sobre a incidência da Lei 9.656/98 apenas em contratos adaptados ou celebrados após sua vigência (Tema 123), devendo prevalecer a cobertura contratual dos planos antigos. Argumento de que a decisão viola a intervenção mínima nas relações privadas e na liberdade contratual, ao impor cobertura para procedimento expressamente excluído. Assevera que a obrigatoriedade de observância dos julgados com repercussão geral impõe a reforma do acórdão, por força do regime de precedentes. Sustenta que os embargos declaratórios não tiveram caráter protelatório, afastando a aplicação de multa processual<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de afronta ao tema 123 do STF, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Corte local assim decidiu a lide (e-STJ fls. 656/657):<br>Em que pese a inaplicabilidade do CDC ao tipo de plano de saúde do qual o autor é beneficiário, importante ressaltar que, como o próprio orienta, "STJ o fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto ". a legislação consumerista.<br>Logo, o contrato deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva, adotando-se a interpretação mais benéfica ao aderente, de forma a permitir o equilíbrio necessário entre os contratantes.<br>No caso em exame, verifica-se, através das avaliações psicológica, clínica e nutricional colacionados às fls. 55-57, e exames de fls. 58-146, que o autor, ora Apelado, foi diagnosticado com Obesidade Grau II, possuindo Diabetes Tipo 2, HAS, SAOS, Esteatose Hepática Grau II, Aumento da Circunferência Abdominal de MMII, Lombalgia e Dispneia aos Esforços Moderados (CID: E66  E11.9  E78  I10  G47.3  K76.0  M25  M54.5).<br>Em outra vertente, restou devidamente comprovado no feito que entre as partes há contratação de plano de saúde e que a parte autora solicitou a realização do procedimento, tendo sido negado na forma pleiteada.<br>O plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento requerido não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS, denegou a solicitação do demandante.<br>Nesta seara, importante registrar que o direito fundamental à saúde se sobrepõe a qualquer entrave burocrático, sendo certo que o risco de lesão à prestadora de serviços de seguro de saúde não afasta o dever em prestar o devido atendimento ao segurado, mesmo em não constando no rol dos procedimentos autorizados, sob pena de se beneficiar dos entraves administrativos em detrimento do direito à vida da paciente.<br>Normas burocráticas não podem impedir a realização de tratamento adequado ao segurado, mormente quando reste evidenciada a necessidade e urgência do procedimento prescrito pelo médico competente, como ocorreu com o caso em apreço".<br>Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora não se admita a retroatividade da Lei 9.656/98 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei 9.656/98), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.336.734/SP (Terceira Turma, DJe de 30/8/2023), AgInt no REsp n. 1.954.950/SP (Terceira Turma, DJe de 25/11/2021), AgInt no AREsp n. 2.279.932/MG (Quarta Turma, DJe de 23/11/2023) e AgInt no REsp n. 1.923.113/SP (Quarta Turma, DJe de 29/2/2024).<br>No caso dos autos, em se tratando de plano de saúde firmado na modalidade de autoges tão e, por conseguinte, inaplicável o CDC, tem-se que a jurisprudência desta Corte orienta que "o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.846.804/SP, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 01/04/2020.<br>Assim, ao entender pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva estabelecido no código civil, a contrato de plano de saúde entabulado antes da vigência da Lei 9.656/98, manteve consonância com o entendimento do STJ.<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma<br>quanto ao ponto.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 4.000 (quatro mil reais) os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA DE ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AOS CONTRATOS.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor das normas protetivas do Código Civil. Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e des provido.