DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 425/426):<br>PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.<br>1. Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). Com efeito, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, "especificamente quanto ao intervalo delimitado entre 28/02/1979 a 31/10/2003; dada a nítida ocorrência de litispendência se em cotejo com o processo nº 0026414-11.2008.4.03.9999, o qual aguarda decisão definitiva quanto ao recurso de apelação no E. Tribunal Regional Federal da 3º Região" (ID 102714603, p. 111).<br>2. É válido ressaltar que, embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº 1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu possível o reconhecimento, como especial, do trabalho exercido com exposição habitual e permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.<br>3. Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e na ação judicial nº 0026414-11.2008.4.03.9999 aos demais períodos trabalhados, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.<br>4. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observa-se que a questão será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." No entanto, visando não retardar a prestação jurisdicional, é possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros ser definidos no momento do cumprimento de sentença.<br>5. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.<br>6. A ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" . Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.<br>7. Considerando que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.399.892-6), com DIB em 25/6/15, bem como que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na ação judicial nº 0026414-11.2008.4.03.9999, deve ser facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Além disso, devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.<br>8. Deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo valor também não merece reparo, tendo em vista que foi moderadamente fixado, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Contudo, com relação à indenização prevista pelo mesmo dispositivo legal, as questões a ela relativas deverão ser apreciadas por ocasião do cumprimento de sentença, momento em que será averiguada a efetiva existência de prejuízos sofridos pela autarquia.<br>9. Incabível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita como penalidade por litigância de má-fé, consoante entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp nº 1.989.076/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 17/5/22, DJe: 19/5/22. No entanto, no presente caso, os rendimentos líquidos do autor superam 3 salários mínimos e não foram apresentados documentos que comprovem gastos excepcionais a justificar alteração no entendimento adotado, devendo ser mantida a revogação da gratuidade.<br>10. Apelação da parte autora parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 464/475).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que:<br>I) o acórdão recorrido é omisso quanto à "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 481)<br>II) "a nocividade está ligada ao conceito de insalubridade. As atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, a periculosidade, que não possui qualquer relação com o rol de agentes nocivos à saúde, consiste na realização de atividade que tem o potencial de gerar um risco acidental de morte." (fls. 482);<br>III) "o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância." (fl. 485); e<br>IV) "Exige-se, portanto, que o exercício da atividade acarrete um desgaste à saúde do trabalhador. A nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não. O fato de trabalhar exposto a eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só. O que existe é uma probabilidade de acidente laboral, cuja consequência previdenciária será a cobertura do evento por outras espécies de benefícios previdenciários: aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, auxílio-acidente por acidente do trabalho e, na hipótese de óbito do segurado, pensão por morte por acidente do trabalho" (fl. 487); e<br>IV - Requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209, do STF, pois "a matéria discutida nestes autos guard a relação com a que será apreciada na Suprema Corte. Desse modo, imperioso o sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria a fim de evitar decisões conflitantes ou inócuas." (fl. 480).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>Com efeito, o plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.368.225 RG (Tema 1.209) reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". O acórdão recebeu a ementa que se segue:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(RE 1368225 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 26/04/2022)<br>Embora o recorrente aponte decisões posteriores do STF e do STJ em apoio ao argumento de que a determinação supra alcançaria também processos de outras categorias funcionais (nesse sentido o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 05/02/2025), uma breve pesquisa na base de julgados da Excelsa Corte permite encontrar precedentes na linha oposta, nos quais os e. relatores rejeitam a extensão da suspensão dos feitos a casos que não aqueles especificamente delimitados na repercussão geral, a saber, a atividade de vigilante. Confira-se:<br>Deve-se registrar que o Tema 1209 da repercussão geral, invocado pelo recorrente, trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", matéria diversa da decidida nesta lide, conforme anotado na decisão de admissibilidade do recurso.<br>No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024.<br>(RE 1.550.756/CE. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025)<br>De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC.<br>Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral.<br>Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo.<br>Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No que tange à questão de fundo, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A propósito, eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso)<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)<br>Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.<br>2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais.<br>4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus<br>próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493)<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 413/416):<br>Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/11/03 a 28/5/07, em decorrência da exposição de forma habitual e permanente, a agentes perigosos (líquidos inflamáveis). No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor exercido durante o período de 29/5/07 a 12/7/07, a míngua de Laudo Técnico ou PPP.<br>(..)<br>Por fim, não entendo razoável que a exposição ao agente nocivo tenha que ser ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho. O fato de o demandante não estar exposto a agentes nocivos na integralidade do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, requisitos que guardam relação com a imprescindibilidade de contato com o agente nocivo para a execução da tarefa.<br>Destarte, somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e na ação judicial nº 0026414-11.2008.4.03.9999 aos demais períodos tralhados, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, conforme segue:<br>(..)<br>Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo não de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.<br>Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado tem direito à aposentadoria por não tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 10 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.<br>Em 24/11/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC tempo de contribuição 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor por compreender que houve comprovação da sujeição do autor a condições insalubres de trabalho.<br>Nesse passo, a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de exposição aos agentes nocivos fora atendido.<br>3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 339.415/SE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 26/8/2013)<br>Ademais, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ.<br>1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995.<br>2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA