DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Marchi, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 389/390):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA EM NOME DE OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.<br>2. No caso concreto, tem-se que o genitor exerceu atividade urbana em parte do período pleiteado.<br>3. Conforme o T ema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ).<br>4. Assim, os documentos em nome do genitor não são hábeis para o  m que requer o autor. Pontua-se que não há nos autos documentos em nome de outro membro do grupo familiar, impossibilitando o reconhecimento do período em que o genitor exercia atividade urbana.<br>5. Na parte remanescente, não há nos autos início de prova material, contemporânea dos fatos, para a comprovação que requer o autor.<br>6. De acordo com a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.<br>7. Em razão disso, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.<br>8. Nos casos em que não há o reconhecimento de nenhum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não é devida a análise do direito do segurado em reafirmação da DER.<br>9. Isso porque o instituto da rea rmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 418/421).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que havia autorização expressa para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no processo administrativo, e que, computados os vínculos existentes, ele implementou 35 anos de contribuição em 5/10/2019, três dias após a DER de 2/10/2019, impondo-se o reconhecimento judicial da reafirmação e a concessão do benefício a partir dessa data (fls. 433/435). Afirma que o indeferimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorreu de erro de julgamento e que o Tribunal de origem, ao negar a reafirmação na via judicial, contrariou os dispositivos legais que permitem a consideração de fatos posteriores relevantes para o julgamento, inclusive em grau recursal.<br>Sustenta ofensa ao entendimento firmado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese é: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (fls. 435/436). Argumenta que tal compreensão autoriza a reafirmação inclusive de ofício no processo judicial quando o direito foi adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico.<br>Aponta, ainda, a necessidade de aplicação do Tema 1018 do STJ, diante de concessão de novo benefício administrativo durante a tramitação, já comunicada nos autos, para assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso e a devida compensação de valores, caso haja coexistência de benefícios (fl. 438).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 435/436.<br>Argumenta que o acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao tempo rural e, por consequência, afastou a reafirmação da DER com a justificativa de inexistência de erro do INSS, o que, segundo ele, contraria os arts. 493 e 933 do CPC e a tese do Tema 995 do STJ, pois a reafirmação deveria ter sido apreciada para reconhecer o direito a aposentadoria a partir de 5/10/2019, com efeitos financeiros conforme a orientação do STJ (fls. 433/438).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 453/454).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.<br>O acordão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 371/380, 287 e 389/390).<br>O julgado afirma a impossibilidade de reafirmação da DER nos termos seguintes (fls. 389):<br> ..  8. Nos casos em que não há o reconhecimento de nenhum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não é devida a análise do direito do segurado em reafirmação da DER.<br>9. Isso porque o instituto da reafirmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou-se a orientação de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.<br>Confira-se, a propósito, a ementa de um dos precedentes qualificados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>Em julgado de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 995/STJ, estabeleceu-se este entendimento:<br>" ..  o fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial" (AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).<br>Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção de benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial, não há falar em ausência de interesse processual do segurado para postular a reafirmação da DER.<br>Assim, o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que não condiciona a reafirmação da DER ao parcial ou total acolhimento da pretensão submetida a Juízo, mas tão somente ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício.<br>Por outro lado, não assiste razão à recorrente quanto à tese de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de implementação dos requisitos.<br>Nas hipóteses em que o preenchimento dos requisitos se dá após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, esta Corte Superior entende que os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>Nesse sentido, assim já decidiu a Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.<br>TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>E, ainda, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.727.063/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), concluiu que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício (relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).<br>O julgado em questão ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto, para estabelecer que há direito à reafirmação da DER desde a citação, acaso os requisitos tenham sido implementados antes do ajuizamento da ação ou a partir da implementação se o preenchimento ocorreu no curso do processo, bem como que os juros moratórios só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.<br>Por fim, não merece conhecimento o pedido de aplicação do Tema 1018 desta Corte, pois cuida-se de matéria não prequestionada na origem.<br>Compulsando os autos, percebe-se que a matéria não foi deduzida nos embargos de declaração opostos em segunda instância, os quais versaram apenas sobre a possibilidade de reafirmação da DER.<br>Assim, diante da incongruência acima narrada, fica configurada a inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso quanto ao Tema 1018.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.018/STJ. DIREITO DE OPÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 2.234.867, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 12/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para estabelecer que (a) há direito à reafirmação da DER mesmo quanto os demais pedidos tenham sido julgados improcedentes, bastando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício; (b) o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida; e (c) os juros de mora só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA