DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.012/1.013):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. A cláusula contratual que estabelece o protocolo da fatura como marco inicial do prazo de pagamento tem sido considerada ilegal e, assim, tida como não escrita, pois viola o estipulado no artigo 40, inciso XIV, "a", da Lei 8.666/1993. Não obstante, o artigo 55, inciso III, da Lei de Licitações, estabeleça que a correção monetária deverá incidir entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o que reforça que a data-base deve corresponder à data do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não à data de apresentação de faturas. Portanto, a incidência da correção monetária independe de previsão contratual, pois decorre de lei. Já o termo inicial dos juros flui a partir do momento em que deveria ter sido paga a obrigação.<br>3. No caso dos autos, observo que a parte autora emitiu a nota fiscal nº 201942, referente ao boletim de medição emitido em 08/07/2019. Assim, patente o atraso, considerando que o pagamento se deu de forma parcelada, no período compreendido entre 09/09/2019 a 28/09/2020. Incontroverso, pois, que o pagamento, pelo Município, ocorreu de forma intempestiva, visto que inobservada a data da emissão do boletim de medição, em desatenção ao previsto nos artigos 40, XIV, "a", e 55, III, da Lei de Licitações 8.666/1993, de modo que cabível o pagamento de juros de mora e correção monetária ante o inegável atraso no pagamento pelo Município.<br>4. Por outro lado, conforme amplamente fundamentado, o adimplemento de cada parcela se dá com o boletim de medição, momento em que a Administração Pública atesta a efetiva realização das obras pelo contratado, após, inclusive, a apresentação de toda a documentação exigida, de modo que descabida a pretensão da autora no sentido de ser devido o pagamento a partir do dia 16/12/2016.<br>5. Cabível a cobrança de juros moratórios a partir da citação, após apurado o montante devido. Tal incidência não enseja bis in idem, visto que não há confundir referidos consectários, posto que incidem em momento diverso. Ou seja, sobre as importâncias relativas aos juros e correção monetária havidos pela mora no pagamento das faturas, que serão calculados em liquidação de sentença, incidem juros de mora, a contar da citação.<br>6. A contar de 15/06/2015 a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentas do pagamento de Taxa Única de Serviços Judiciais por força do disposto no art. 5º, inc. I, da Lei 14.634/2014, ressalvada a hipótese de reembolso.<br>7. Faz jus a autora ao pagamento das quantias ora discutidas seja realizado através de depósito judicial, sem observância do regime de precatório, guardadas as peculiaridades do caso em concreto, especialmente o fato de a contratação ter decorrido de Concorrência Pública nº 002.081048.11.4, com dotação orçamentária e empenho aprovados pelo Município, assim como previsão de recursos para pagamento no contrato entabulado entre as partes. Precedentes desta Segunda Câmara Cível.<br>8. Os honorários advocatícios fixados em sentença bem atendem ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivo pelo qual descabe falar em majoração, visto que observados os critérios objetivos previstos na legislação processual.<br>Apelos parcialmente providos. Unânime.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.052/1.063).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de não se manifestou sobre a tese de que o adimplemento se dá com a prestação do serviço, devendo a correção monetária incidir a partir do dia seguinte ao cumprimento da obrigação até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa; e<br>(b) arts. 5º, § 1º; 40, XIV, "a" e "c" e § 3º; 55, III; e 66 da Lei 8.666/1993; e arts 389, 394, 395, 397, 422 e 884 do Código Civil, sustentando que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é o dia seguinte ao cumprimento da obrigação, sendo ilegal considerá-lo a partir da data da medição. Alternativamente, requer que a correção flua desde o dia seguinte à medição e não após 30 dias de sua realização.<br>Defendeu que houve supressão de mais de dois anos e seis meses de correção monetária, porque o boletim de medição foi emitido tardiamente - em 8/7/2019, porém refere-se a serviços prestados entre 1º/1/2015 e 15/12/2016 -, de modo que os juros de mora devem incidir desde o primeiro dia subsequente ao referido prazo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.<br>Afirmou que a demora decorreu de conduta exclusiva da Administração ao descumprir o contrato que, conforme cláusula quarta, previa que as medições e os respectivos pagamentos seriam realizados mensalmente.<br>Decorrido o prazo legal sem contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 1.105).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.110/1.119).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.127/1.150), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando os fundamentos para a conclusão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, conforme se observa no seguinte trecho (e-STJ fls. 993/1.002):<br>Conforme se verifica, a Lei de Licitações nº 8.666/1993 determina que a contagem do prazo para pagamento deve iniciar a partir da data final do período de cumprimento da obrigação de cada parcela (sendo que o adimplemento da obrigação é verificado através do boletim de medição), não podendo ultrapassar trinta dias desta.<br> .. <br>Desta forma, explicando o prazo previsto na Lei nº 8.666/1993 tem-se que o início do prazo para pagamento são trinta dias contados a partir da data final do período de cumprimento de cada parcela, isto é, o cumprimento de cada parcela é considerado como o adimplemento da obrigação. Este adimplemento, por sua vez, é verificado através da medição feita pelo ente público, que se dá com a emissão do respectivo Boletim de Medição. Se o boletim de medição foi emitido em determinada data, a obrigação é considerada cumprida naquela mesma data, sendo esta a data final do cumprimento da obrigação referente àquela parcela. Com isso, o prazo para pagamento começará a correr a partir do dia que foi constado que houve o adimplemento da obrigação (já que a data em que ocorreu o adimplemento da obrigação se confunde com a própria data final do cumprimento da obrigação de cada parcela, tal como indicado na Lei nº 8.666/1993).<br>No caso dos autos, observo que a parte autora emitiu a nota fiscal nº 201942 ( evento 1, NFISCAL6), em 18/07/2019, no valor de R$ 87.835,36 (oitenta e sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente ao Boletim de Medição, cuja data de emissão se deu em 08/07/2019 (evento 1, OUT7 ).<br>Por outro lado, conforme os comprovantes de transferência acostados ao processo de Primeiro Grau (evento 1, OUT9 ), o pagamento se deu de forma parcelada, no período compreendido entre 09/09/2019 a 28/09/2020, da seguinte forma:<br>- 1ª parcela, no valor de R$ 49.830,77, paga em 09/09/2019 ( evento 8, COMP2);<br>- 2ª parcela, no valor de R$ 10.599,97, paga em 09/09/2019 (evento 8, COMP3 );<br>- 3ª parcela, no valor de R$ 26.350,60, paga em 28/09/2020 (evento 8, COMP4 ).<br>Incontroverso, pois, que o pagamento ocorreu a destempo, visto que inobservada a data da emissão do boletim de medição, em desatenção ao previsto nos artigos 40, XIV, "a", e 50, III, da Lei de Licitações nº 8.666/1993, de modo que cabível o pagamento de juros de mora e correção monetária ante o inegável atraso no pagamento pelo Município.<br>Por outro lado, Com efeito, a correção monetária somente incidirá a contar do 30º dia após a data em que houve a emissão do boletim de medição, caso o pagamento não tenha sido efetuado. Desta forma, sem razão o Município quando alega que os pagamentos ocorreram tempestivamente, notadamente porque inobservada a data do adimplemento das obrigações (medição), nos termos do art. 55, III, da Lei nº 6.830/1980, de modo que devido o pagamento de correção monetária e juros moratórios compensatórios. Igualmente nenhum reparo merece a sentença quanto aos juros moratórios compensatórios. Isto porque deve ser considerada como data de início de incidência dos juros de mora a do vencimento da obrigação (trinta dias contados da data final do período de cumprimento de cada parcela devida pela parte autora (medição), como bem fundamentou o Juízo a quo.<br>O argumento da autora, ora recorrente, é no sentido de que o Município, embora adimplida a obrigação contratual, deixou de realizar o boletim de medição no prazo estipulado no Contrato nº 49272, o qual previa que a medição se daria mensalmente.<br> .. <br>Todavia, o Município, em sede de contestação ( evento 8, CONT1), alegou que o boletim de medição somente teria sido elaborado em 08/07/2019 por conta de se tratar de quantitativos acrescentados no contrato, por meio do termo aditivo XI, sendo necessário aguardar o envio de documentação pela empresa contratada, o que somente teria ocorrido em 05/07/2019. Nesse sentido foi a informação prestada pelo engenheiro do Município, responsável pela fiscalização da obra (evento 8, PROCADM6 ):<br>Essa medição se refere à itens decorrentes da revisão de quantitativos que fez parte do aditivo XI.<br>Nessa medição constam itens do aditivo XI, que foi publicado no DOPA em 17/04/2019. A fiscalização efetuou a aprovação final da medição, com encaminhamento para emissão de boletim, após o recebimento da documentação comprobatória completa de todos os itens da medição por parte do consórcio (enviada em 05/07/2019), e respectiva conferência. Em 08/07/2019 foi emitido o BM 046/2019, correspondente à essa medição.<br>Em sua réplica, a parte autora, impugna as alegações do demandado, reiterando que as medições deveriam ser realizadas mensalmente e que o fato de não terem sido realizadas conforme previsto contratual não pode vir em seu prejuízo.<br>Todavia, registro que não há, nos autos, prova da alegação de que o Município utiliza a estratégia de emitir o boletim de medição quando quer (desrespeitando o prazo contratual), por conveniência, conduta está ilegal e arbitrária, que tem por objetivo impedir que o Contratado possa exigir ou realizar atos de cobrança em relação aos valores devidos pelos serviços executados em determinada competência, bem como trata-se de um artifício para tentar não incorrer em mora, forma de tentar burlar a mora, o que não pode prosperar por ser flagrantemente ilegal.<br>Tampouco há nos autos qualquer adminículo de prova de eventual interpelação administrativa da empresa autora acerca do suposto atraso nas medições, principalmente quando passados, segundo alegado, mais de dois anos da execução das obras, não sendo crível que a empresa deixasse de cobrar referidos valores durante todo o suposto período de atraso na medição.<br>Nessa perspectiva, conforme amplamente fundamentado, o adimplemento de cada parcela se dá com o boletim de medição, momento em que a administração pública atesta a efetiva realização das obras pelo contratado, após, inclusive, a apresentação de toda a documentação exigida.<br>Portanto, o prazo para pagamento são trinta dias contados a partir do dia em que houve a emissão do boletim de medição (dado que é a partir da emissão do boletim que se tem o atestado que a obrigação foi cumprida pela parte contratada, daí porque se fala em cumprimento de cada parcela).<br>Assim, qualquer pagamento feito após esses trinta dias serão considerados em atraso, e é a contar da referida data que incide a correção monetária (isto é, somente a partir do 31º dia após a emissão do boletim de medição é que incidirá a correção monetária).<br>De se ressaltar que a cláusula 4.1. prevista no contrato de que os pagamentos seriam efetuados no 30º (trigésimo) dia subsequente ao dia em que a fatura for protocolizada é considerada inválida, devendo ser considerada não escrita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Tribunal Estadual, e bem esposado na fundamentação do voto da Apelação Cível nº 70084980762, transcrita acima.<br> .. <br>Com efeito, a correção monetária somente incidirá a contar do 30º dia após a data em que houve a emissão do boletim de medição, caso o pagamento não tenha sido efetuado.<br>Desta forma, sem razão o Município quando alega que os pagamentos ocorreram tempestivamente, notadamente porque inobservada a data do adimplemento das obrigações (medição), nos termos do art. 55, III, da Lei nº 6.830/1980, de modo que devido o pagamento de correção monetária e juros moratórios compensatórios.<br>Igualmente nenhum reparo merece a sentença quanto aos juros moratórios compensatórios.<br>Isto porque deve ser considerada como data de início de incidência dos juros de mora a do vencimento da obrigação (trinta dias contados da data final do período de cumprimento de cada parcela devida pela parte autora (medição), como bem fundamentou o Juízo a quo.<br>(Grifos acrescidos).<br>Relativamente ao mérito propriamente dito, nota-se que o julgado combatido está em consonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, a qual firmou entendimento de que a correção monetária e os juros de mora de dívidas líquidas incidem após transcorridos 30 (trinta) dias do adimplemento de cada parcela, materializada com a medição de serviços, sendo considerada não escrita cláusula contratual que determine prazo diverso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES REJEITADAS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO-ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição.<br>4. "De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  ..  (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.703.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.116.549/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Cumpre ainda registrar que, apesar de a parte insurgente alegar que houve excessiva demora da Administração Pública em realizar a medição, o Tribunal de origem concluiu, calcado em análise dos elementos de convicção presentes nos autos, que não há prova de nenhum questionamento da contratada quanto a eventual demora na realização da medição, bem como que a parte insurgente teria contribuído para tal ao retardar na solução de pendências documentais para assinatura de aditivo diretamente relacionado com a parcela questionada, conforme se observa do trecho já transcrito.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, também demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários, porque foram fixados em favor, tão somente, dos patronos da ora insurgente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA