DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WERLON DIAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.081089-2/001).<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, porém o deu parcialmente ao recurso ministerial a fim de redimensionar as sanções ao patamar de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta que as condenações anteriores utilizadas para valorar negativamente os antecedentes do paciente tiveram a extinção da punibilidade decretada há mais de 10 (dez) anos. Invoca a aplicação da teoria do direito ao esquecimento para afastar a mácula dos antecedentes, pleiteando a redução da pena-base, afastando-se a valoração negativa da referida vetorial.<br>As informações foram prestadas (fls. 64-99).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 101-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.<br>Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.<br>Acerca do aumento da primeira fase da dosimetria da pena, colhe-se da sentença condenatória (fl. 37; grifamos):<br>Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: maculados, diante das condenações oriundas dos autos 0024221-31.2006.8.13.0024 (fim da execução em 14/9/2007) e 8434485-32.2008.8.13.0024 (fim da execução em 17/12/2012); c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito; f) Natureza e a quantidade da substância ou do produto: foram apreendidos 173,7g de cocaína e 315,6g de maconha, não extrapolando o que se espera para o crime.<br>O acórdão impugnado, por sua vez, na parte que interessa, consignou o seguinte (fls. 9-10):<br>De todo modo, faço consignar que possuo entendimento no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>Tal compreensão decorre da distinção entre os institutos: enquanto a reincidência possui natureza jurídica de agravante legal e pressupõe condenação anterior definitiva dentro do prazo de cinco anos, os maus antecedentes referem-se à análise global da vida pregressa do agente, podendo ser reconhecidos mesmo após o decurso desse período.<br>(..)<br>Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou entendimento de que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".<br>No caso em apreço, verifica-se dos autos que as condenações utilizadas para exasperar a pena-base do paciente referem-se aos processos n. 0024221-31.2006.8.13.0024 e n. 8434485-32.2008.8.13.0024. A extinção da execução das penas ocorreu, respectivamente, em 14/9/2007 e 17/12/2012.<br>O entendimento consolidado nesta Corte Superior é o de que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, embora inaptas a gerar os efeitos da reincidência, não obstam a configuração dos maus antecedentes. Contudo, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, condenações alcançadas por lapso temporal demasiadamente longo após a extinção da punibilidade não devem subsistir indefinidamente em desfavor do réu.<br>Na espécie, considerando que o novo delito foi praticado em 13/8/2024, constata-se um hiato superior a 11 (onze) anos desde a extinção da pena mais recente e de quase 17 (dezessete) anos em relação à primeira condenação valorada negativamente. Portanto, ultrapassado o decurso de mais de 10 (dez) anos entre a data da extinção da punibilidade das condenações anteriores e a prática do novo delito, concluo ser desproporcional a sua utilização para valorar negativamente os antecedentes do condenado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>(..)<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que condenações antigas, extintas há mais de 10 anos, não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ordem de habeas corpus concedida para afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações extintas há mais de 10 anos não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RETRATAÇÃO DETERMINADA PELA SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MAUS ANTECEDENTES. PENA EXTINTA 15 ANOS ANTES DO FATO EM TELA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DE REINCIDIÊNCIA. AINDA QUE ESPECÍFICA, FRAÇÃO DE 1/6. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Suprema Corte determinou, no julgamento do RE n. 1.475.469/SC, que esta Casa realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, considerando legais as provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>2. Extinta 15 anos antes do fato em tela, a pena anterior não se presta a configurar maus antecedentes, em virtude da vedação à perpetuidade das penas e da aplicação do direito ao esquecimento.<br>Precedentes.<br>(..)<br>4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a legalidade da violação de domicílio, reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantido no mais o acórdão de apelação.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.923.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado, ao manter a valoração negativa de condenações extintas há mais de uma década, incorreu em ilegalidade flagrante, passível de correção pela concessão de habeas corpus de ofício desta Corte Superior .<br>Passo, assim, ao redimensionamento das penas.<br>Na primeira fase, afastada apenas a circunstância judicial dos antecedentes - mantida a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas reconhecida pela Corte local - , fixo a pena-base, proporcionalmente, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Na segunda etapa, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fica a pena intermediária no mesmo patamar.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que resulta na pena definitiva de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Em razão do quantum da reprimenda e pela  fixação da pena-base acima do mínimo legal, mantenho o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, e 44, inciso I, todos do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA