DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DELLA COLLETA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP (Autos nº. 2334273-24.2025.8.26.0000 - 7ª Câmara Criminal Pirassununga/SP), que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva, em 09 de outubro de 2025, na audiência de custódia, por determinação do douto Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Pirassununga/SP (fls. 75/82, nos autos nº 1501314-20.2025.8.26.0457).<br>A defesa sustenta o não preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, alegando que quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a medida cautelar restritiva extrema.<br>Destaca, por fim, que o cliente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não havendo qualquer motivo justificativo para a decretação da prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 48-50).<br>As informações foram prestadas (fls. 56-98).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 102-107).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 39-41):<br> .. . O investigado foi preso em flagrante delito na posse de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, acondicionadas em sua residência, a saber: 1.677 gramas de maconha (12 porções); 55 gramas de dry (3 porções); 40 gramas de haxixe (2 porções); 12,9 gramas de ecstasy (25 porções); e 101 porções de LSD. Além dos entorpecentes, foram apreendidos apetrechos usualmente destinados à mercancia ilícita: três balanças de precisão, duas seladoras, uma estufa contendo duas plantas com aproximadamente 3 cm aparentando se tratar de pés de maconha, um rolo de plástico filme e 1.230 embalagens plásticas vazias, além de R$ 199,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita.<br> .. .<br>Ao contrário, a magnitude da operação ilícita (mais de 1,6 kg de maconha e 126 porções de sintéticos) e a estrutura operacional articulada demonstram forte vínculo com a criminalidade e habitualidade na traficância, circunstâncias que, somadas à gravidade concreta da conduta, tornam imprescindível a segregação cautelar do investigado para a garantia da ordem pública  .. .<br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, com apreensão na quantidade elevada de drogas (1.677 gramas de maconha (12 porções); 55 gramas de dry (3 porções); 40 gramas de haxixe (2 porções); 12,9 gramas de ecstasy (25 porções); e 101 porções de LSD) e petrechos para a traficância, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA