DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Desembargador Miguel Brandi, nos autos da Apelação Cível 1004541-15.2017.8.26.0309, assim ementado (fl. 37):<br>RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Compra e venda de imóvel Procedência Acórdão anterior que não conheceu do recurso da assistente litisconsorcial e negou provimento à apelação da corré Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda., mantendo sua legitimidade passiva Recurso especial por ela interposto que foi parcialmente provido, determinando nova análise da matéria Existência de relação consumerista entre as partes e da solidariedade da cadeia de consumo, na qual todos os fornecedores ou prestadores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores Ausência de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas da aplicação da legislação consumerista Inteligência do disposto no art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC Recorrente que tem legitimidade passiva para integrar a lide ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Nas razões da reclamação, a parte alega descumprimento da decisão proferida no Recurso Especial 1.887.175/SP, no qual determinei o retorno dos autos para que o Tribunal de origem apreciasse "a possibilidade de responsabilizar a recorrente, enquanto sócia, nos estreitos requisitos autorizadores para tanto, que dependem de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (fls. 26-34).<br>A reclamante sustenta que, ao julgar novamente a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a manter integralmente o acórdão anterior, reconhecendo sua legitimidade passiva com base na legislação consumerista, sem enfrentar os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em afronta à autoridade do julgado do STJ.<br>A parte afirma, ainda, que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sem suprir as omissões sobre o art. 50 do Código Civil e demais pontos ventilados.<br>A Liminar foi deferida, tendo sido requisitadas informações à autoridade reclamada (fls. 944-947).<br>No ofício enviado pela autoridade reclamada, foi informado que: (i) no novo julgamento, realizado em 13/4/2023 (fls. 819/828), foi mantida a decisão anterior, com a ressalva de que havia ficado evidente a existência de grupo econômico entre as rés e o reconhecimento da legitimidade passiva da reclamante se deu com base no Código de Defesa do Consumidor, que consagra, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, a solidariedade da cadeia de consumo, devendo todos os fornecedores ou prestadores de serviço responder objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores; (ii) não havia, no acórdão posto em rejulgamento, nenhuma menção à desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas a aplicação da legislação consumerista para dirimir as questões controvertidas; (iii) a reclamante realmente é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, de acordo com o disposto nos já mencionados artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a meu sentir, sem nenhuma afronta à decisão proferida pela Corte Superior (fls. 954-956).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O ato impugnado assentou, expressamente, que não houve desconsideração da personalidade jurídica e que a legitimidade passiva da reclamante decorre da aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da existência de cadeia de consumo e grupo econômico.<br>Por sua vez, o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.887.175/SP, cassou o acórdão anterior "na parte em que condena solidariamente a recorrente" e determinou nova análise, exigindo manifestação específica sobre responsabilização da recorrente enquanto sócia, nos estreitos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 33-34).<br>A reclamante afirma que não houve observância da determinação do STJ, porque o novo acórdão teria reiterado fundamentos do CDC, sem apreciar os requisitos do art. 50 do Código Civil (fls. 8-10).<br>O que se extrai do cotejo é que o Tribunal de origem promoveu nova análise, com fundamentação autônoma, delimitando que a solução se deu pela via consumerista, e não pela desconsideração, o que revela inconformismo da parte com o conteúdo e alcance da decisão de origem.<br>A reclamação, nessas condições, volta-se a substituir o meio próprio de impugnação para rediscutir o mérito da decisão local, e não a assegurar a competência ou a autoridade de decisão deste Tribunal, especialmente porque o paradigma não impôs, de forma vinculante, resultado específico, mas determinou reexame sob parâmetros indicados.<br>Observa-se, de pronto, que a pretensão da parte reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil, mas, sim, discutir o mérito da demanda, valendo-se da reclamação como mero sucedâneo de recurso próprio, o que não se pode admitir.<br>A reclamação busca, em essência, substituir o meio recursal adequado para atacar a opção jurídica do Tribunal de origem, pretendendo que o STJ reavalie o acerto da fundamentação adotada, o que é incompatível com a via reclamatória.<br>Ademais, a insurgência quanto ao não enfrentamento, na origem, dos dispositivos invocados pela reclamante foi objeto de embargos de declaração e se encontra veiculada em recurso especial concomitante (fls. 11-12), reforçando que a via adequada para examinar eventual error in judicando é o recurso, e não a reclamação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que foi efetivamente cumprida.<br>4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.<br>(AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DIVERSA.<br>1. Os julgamentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça indicados como descumpridos referem-se à matéria diversa da discutida nos presentes autos.<br>2. Consignou-se a natureza relativa da incompetência suscitada na decisão reclamada, ao passo que, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade pleiteada possuía natureza absoluta.<br>3. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA