DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AUGUSTO GERMANO DA SILVA KUNTZE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/4/2025, sendo o mandado cumprido em 9/7/2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput e § 2º-A, por cinco vezes, c/c o 71, caput, ambos do Código Penal).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, o que tornaria a prisão preventiva ilegal.<br>Alega que: "o Paciente encontra-se preso desde 09/0 7/2025, sem avanço substancial na instrução, sem qualquer fato novo que justifique a manutenção da custódia, sem designação de audiência, sem impulsos processuais relevantes e, aspecto particularmente grave, com pedido expresso de relaxamento da prisão simplesmente ignorado pelo juízo de origem" (fl. 5). Acrescenta que não teria havido a revisão do cabimento da segregação cautelar.<br>Destaca os predicados pessoais do paciente e entende que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da segregação.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 264/271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau (Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC), que estaria excedendo no prazo para a formação da culpa, e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Registro, por oportuno, que a Corte local analisou habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, com insurgência voltada apenas para a ausência dos pressupostos necessários à prisão preventiva, não havendo qualquer discussão sobre eventual excesso de prazo (fls. 44/59).<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA