DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Saúde e Odonto S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 794):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PLANO DE SAÚDE. ENTREGA DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. PRAZO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a anulação do auto de infração, em virtude da ausência de infração e ilegalidade da multa aplicada.<br>2. A Agência Reguladora possui autonomia e discricionariedade, incumbindo-lhe prolatar escolhas fundadas na natureza técnica-científicas do setor, mostrando-se indevida a intromissão do Judiciário nessa seara.<br>3. In casu, a Apelante foi autuada por "descumprir, em relação a L.C.M., por ocasião de sua adesão ao plano 459 Essencial Plus IND/FAM - Agente Brasil (proposta 92587), a cláusula contratual 2.7.1., que obriga a Contratada a fornecer o cartão individual de identificação (carteirinha), cuja apresentação, acompanhada do documento de identidade, legalmente reconhecido, assegura o acesso do beneficiário aos serviços odontológicos credenciados", com aplicação de multa, na forma do art. 78 c/c art. 10, inciso V, da Resolução Normativa nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98.<br>4. Verifica-se que não houve a observância regular do procedimento de NIP, tampouco do prazo estipulado para a regularização no envio do cartão de identificação.<br>5. Para o reconhecimento do instituto da Reparação Voluntária e Eficaz, a Apelada deveria ter promovido o envio do documento no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma da Resolução Normativa nº 388/2015, vigente à época dos fatos, após a notificação na NIP, fato que não ocorreu.<br>6. Ressalta-se a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabendo ao particular comprovar sua manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.<br>7. A multa foi aplicada pela autoridade competente, estando embasada na legislação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da agência reguladora, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais.<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 847/849).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque entende que o acórdão deixou de apreciar a tese central de inexistência de infração contratual, notadamente o cumprimento do prazo contratual de 15 dias, contado da inclusão da beneficiária, para envio do cartão de identificação.<br>Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de que a inclusão da beneficiária ocorreu em 4/2/2016 e que o envio do cartão ocorreu em 16/2/2016, com primeira tentativa de entrega em 19/2/2016, dentro do prazo contratual de 15 dias, de modo que não houve descumprimento da cláusula contratual 2.7.1; requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 883/886.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 892).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária, visando anular auto de infração e multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a alegação de que a inclusão da beneficiária ocorreu em 4/2/2016 e que o envio do cartão ocorreu em 16/2/2016, com primeira tentativa de entrega em 19/2/2016, dentro do prazo contratual de 15 dias, de modo que não teria ocorrido infração contratual.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 663/682 e dos embargos de declaração às fls. 822/825, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA